TJDFT - 0744891-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 16:28
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de AGHATTO AUGUSTO COSTA DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744891-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AGHATTO AUGUSTO COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 6.809,18, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
16/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2024 23:59.
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08/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:49
Publicado Ofício em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Processo: 0744891-45.2023.8.07.0016 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, intimo o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor total de R$ 6.627,26 (seis mil seiscentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Credor/Autor: AGHATTO AUGUSTO COSTA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*79-43 Valor do Crédito/Bruto: R$ 6.627,26 RRA: Não há Contribuição Previdenciária: Não há Valor do Crédito/Líquido: R$ 6.627,26 Natureza do Crédito: Alimentícia Credor/Advogado: NÃO HÁ ENTIDADE DEVEDORA: DISTRITO FEDERAL CNPJ: 00.***.***/0001-26 Data do Ajuizamento da ação: 11/08/2023 Data base dos cálculos: 03/04/2024 Renúncia de Créditos (RPV): Não Informações complementares: Não informado.
Brasília, 24 de junho de 2024.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:11
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744891-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AGHATTO AUGUSTO COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, no documento a ser expedido (RPV).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
04/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 12:02
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de AGHATTO AUGUSTO COSTA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744891-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AGHATTO AUGUSTO COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração, tempestivamente opostos, em face da sentença de id. 177862614, em que a embargante sustenta que há omissão que deve ser sanada. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão à embargante, uma vez que não há omissão, uma vez que a prejudicial de prescrição não foi suscitada na contestação.
Todavia, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo perante as instâncias ordinárias e apreciada até mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1452445 PR 2014/0104849-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017) Destarte, aprecio a alegada prescrição.
Aduz o embargante que, “no que tange à determinação de restituição dos valores descontados no período entre junho de 2018 e abril de 2022, cabe destacar que a presente demanda foi ajuizada em 11/08/2023, de modo que a pretensão de ressarcimento quanto às parcelas dos meses de junho, julho e agosto encontram-se prescritas em razão do decurso do prazo de cinco anos previsto pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32”.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85/STJ).
Observa-se que a parte autora realiza a cobrança de valores descontados entre 01/2018 e 04/2022, tendo ajuizado a presente ação em 11/08/2023.
Desse modo, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal dos valores com referência anterior a 08/2018.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaratórios opostos pelo requerido, e, lado outro, ACOLHO EM PARTE a suscitada prescrição, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal dos valores com referência anterior a 08/2018.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
09/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:59
Declarada decadência ou prescrição
-
18/12/2023 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/11/2023 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 22:08
Juntada de Certidão
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27/11/2023 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 08:48
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:38
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/10/2023 23:55
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:13
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:13
Outras decisões
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14/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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