TJDFT - 0751623-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:56
Outras decisões
-
08/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:51
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 23:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751623-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS ALVES FERREIRA NETO EXECUTADO: LIVIA GRACIELE DE REZENDE MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado pelo credor, em id. 211593698/211593699, voltado à inserção de restrição em prontuário de veículo automotor, com a utilização do sistema RENAJUD, eis que o bem seria gravado por alienação fiduciária em garantia.
Seguem os comprovantes.
Desse modo, retornem os autos à Secretaria, a fim de que se aguarde o encerramento da pesquisa de bens de titularidade da parte executada, com a utilização do sistema SISBAJUD (id. 211484202/211484204), programada para perdurar até 18/10/2024.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:51
Indeferido o pedido de ELIAS ALVES FERREIRA NETO - CPF: *21.***.*24-82 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LIVIA GRACIELE DE REZENDE MARQUES em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751623-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS ALVES FERREIRA NETO EXECUTADO: LIVIA GRACIELE DE REZENDE MARQUES CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação do EXEQUENTE para manifestação sobre a petição de ID 208444299, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
22/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDA LIARA DE REZENDE MARQUES em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:10
Outras decisões
-
29/07/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751623-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS ALVES FERREIRA NETO REQUERIDO: FERNANDA LIARA DE REZENDE MARQUES, IZABELA CRISTINA DE REZENDE MARQUES, LIVIA GRACIELE DE REZENDE MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 205320635, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) FERNANDA LIARA DE REZENDE MARQUES, IZABELA CRISTINA DE REZENDE MARQUES e LIVIA GRACIELE DE REZENDE MARQUES para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
26/07/2024 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/07/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 15:47
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
22/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ELIAS ALVES FERREIRA NETO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LIVIA GRACIELE DE REZENDE MARQUES em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:46
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Antes o exposto, reconhecendo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva das requeridas FERNANDA LIARA DE REZENDE MARQUES, IZABELA CRISTINA DE REZENDE MARQUES, julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da demandada, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Sem honorários sucumbenciais.
Ademais, quanto ao mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e condeno a requerida LÍVIA ao pagamento de R$ 1.083,97 (mil e oitenta e três reais e noventa e sete centavos), acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, e art. 701, § 2º, ambos do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o requerimento expresso do credor quanto ao cumprimento de sentença, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
O pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 21:50
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de FERNANDA LIARA DE REZENDE MARQUES em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751623-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS ALVES FERREIRA NETO REQUERIDO: FERNANDA LIARA DE REZENDE MARQUES, IZABELA CRISTINA DE REZENDE MARQUES, LIVIA GRACIELE DE REZENDE MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As rés, em sede de contestação, formulam pedido de gratuidade de justiça.
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que as rés comprovem a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência; b) a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/04/2024 09:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:17
Outras decisões
-
22/03/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/03/2024 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751623-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS ALVES FERREIRA NETO REQUERIDO: FERNANDA LIARA DE REZENDE MARQUES, IZABELA CRISTINA DE REZENDE MARQUES, LIVIA GRACIELE DE REZENDE MARQUES DESPACHO Intimo a parte autora para manifestar-se em RÉPLICA, prazo de 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/03/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 09:39
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:39
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2024 09:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/01/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751623-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ELIAS ALVES FERREIRA NETO REQUERIDO: FERNANDA LIARA DE REZENDE MARQUES, IZABELA CRISTINA DE REZENDE MARQUES, LIVIA GRACIELE DE REZENDE MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A teor do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Em suma, a ação monitória tem como característica principal a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o procedimento para a obtenção de um título executivo.
No caso dos autos, entendo que a documentação juntada não é suficiente para instrução o procedimento monitório.
A presente ação monitória foi proposta com lastro em contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes.
Todavia, no contrato ID 182143455, não figura a anuência (assinatura) inequívoca do devedor ao suposto débito, pressuposto fundamental da prova escrita que viabilize a propositura da Ação Monitória.
Além disso, o autor pretende responsabilizar terceira pessoa que não consta como contratante.
Logo, entendo que não há prova literal do crédito em que busca o autor.
Dessarte, confiro à parte autora o prazo de 15 dias, ante o princípio cooperativo, para que adeque sua petição inicial ao procedimento comum, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deve vir na integra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/01/2024 11:48
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/01/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/12/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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