TJDFT - 0710905-53.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:36
Homologada a Transação
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13/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
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08/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
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24/06/2024 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:17
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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28/05/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 07:17
Juntada de Certidão
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28/05/2024 07:17
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2024 15:44
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DOS SANTOS AMARO em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710905-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS AMARO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por MARCELO PEREIRA DOS SANTOS AMARO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
No curso da demanda, após a apresentação da contestação, a parte autora comunica a desistência e requer a sua homologação (ID 193599158).
Intimada sobre o pedido, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a parte requerida não se opôs (ID 195042558).
Decido.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigos 85 e 90 do CPC).
Outrossim, tendo em vista que a desistência da demanda acarretou a perda do objeto da perícia técnica deferida no ID 186570631, informe-se o expert ROBERTO DO VALE BARROS sobre o conteúdo desta decisão e, na sequência, proceda-se à baixa do perito dos registros da autuação.
No mais, intime-se o BANCO DO BRASIL para informar seus dados bancários, a fim de possibilitar a restituição dos honorários periciais depositados no ID 190596594.
Não havendo necessidade de nova conclusão, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do requerido.
Após o trânsito em julgado e, se o caso, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/04/2024 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:47
Extinto o processo por desistência
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30/04/2024 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/03/2024 15:30
Indeferido o pedido de MARCELO PEREIRA DOS SANTOS AMARO - CPF: *71.***.*20-97 (AUTOR)
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21/03/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/03/2024 16:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:09
Outras decisões
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20/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710905-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS AMARO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 189929478 .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, bem como para providenciar o recolhimento dos honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
14/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710905-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS AMARO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o deferimento da prova pericial (ID 186570631), o BANCO DO BRASIL apresentou quesitos e nomeou assistentes técnicos no ID 189074156.
O autor, por sua vez, sustentou que as ações intentadas contra ao BB sob o fundamento de má gestão das contas individuais vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP "têm sido julgadas improcedentes, em razão das conclusões reiteradas das Contadorias dos Tribunais, no sentido de conformidade da atualização do saldo com a determinação da Secretaria do Tesouro Nacional, além do crédito feito ao longo dos anos diretamente na folha de pagamento dos servidores".
Diante disso, pugnou pela juntada de prova emprestada, consistente em laudo elaborado pela Contadoria Judicial no PJe nº 0704480-73.2021.8.07.0001, em trâmite perante a 20ª Vara Cível de Brasília, no qual o referido órgão de apoio concluiu que o BANCO DO BRASIL realizou as atualizações do saldo depositado em conta individual do PASEP de acordo com os índices legais.
Contudo, em que pese as alegações do requerente, este Juízo já consignou na decisão de ID 186570631 que a prova pericial é necessária.
Outrossim, não há como ter certeza que o parecer elaborado pela Contadoria em outra demanda se amolda às especificidades do caso em exame.
Assim, mantenho a produção da prova pericial, até mesmo em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que o requerido pugnou expressamente pela realização da perícia.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de ID 189308715.
No mais, em que pese o requerente tenha deixado de apresentar quesitos, tem prevalecido o entendimento jurisprudencial de que “o prazo para apresentação de quesitos à perícia (art. 465, § 1º, do CPC) não é preclusivo, podendo as partes apresentá-los até o início do trabalho pericial” (Acórdão 1322063, 07114986520198070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021).
Desse modo, o requerente poderá, caso queira, apresentar quesitos até o início dos trabalhos periciais.
No mais, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários periciais e cumpram-se as demais determinações da decisão de ID 186570631.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:40
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:40
Indeferido o pedido de MARCELO PEREIRA DOS SANTOS AMARO - CPF: *71.***.*20-97 (AUTOR)
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08/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/03/2024 14:58
Juntada de Petição de laudo
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08/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710905-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS AMARO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por MARCELO PEREIRA DOS SANTOS AMARO em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Por ocasião da decisão de organização e saneamento do processo (ID 64218020), foram afastadas as preliminares de ilegitimidade e de incompetência do Juízo, rechaçada a prejudicial de prescrição e indeferida a impugnação ao valor da causa.
Outrossim, foi determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual omissão do requerido na aplicação dos índices de correção monetária incidentes sobre os valores depositados na conta PASEP de titularidade do autor.
O BB interpôs agravo de instrumento em face da decisão de saneamento (ID 65640362), o qual foi recebido sem efeito suspensivo pelo relator, eminente Desembargador James Eduardo Oliveira (ID 65873817).
Os autos foram então remetidos à Contadoria, que se absteve de emitir parecer contábil em razão da pendência de julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR nº 16, no qual se discutia, entre outras matérias, a legitimidade do BANCO DO BRASIL em demandas ajuizadas por titulares de contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP (ID 72000233).
Na sequência, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 72077244).
Diante do julgamento definitivo da questão pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.150), as partes foram instadas a se manifestarem (ID 184573682).
O requerido insistiu na sua ilegitimidade passiva, bem como pugnou pela inclusão da União Federal no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Por fim, requereu a produção de prova pericial (ID 186118897).
O autor, por sua vez, defendeu a legitimidade ad causam da instituição financeira requerida e pugnou pela procedência dos pedidos iniciais (ID 186323027).
Pois bem.
Da suspensão do processo em razão do IRDR 16 O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 21/9/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, que discutiam a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Dispõe o inciso III do artigo 1.040 do CPC que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Nesse sentido, determinou-se o fim do sobrestamento/suspensão e o retomar da marcha processual (ID 184573682).
Da alegação de ilegitimidade passiva Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade ad causam traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, o autor alega má gestão da entidade bancária na gestão dos recursos advindos do Pasep bem como na aplicação dos rendimentos devidos, ou seja, falhas na prestação dos serviços atribuíveis ao BANCO DO BRASIL.
No julgamento do Tema 1150, restou fixada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, a alegação de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida.
Da alegação de necessidade de litisconsórcio necessário com a União Conforme o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, compete ao Banco do Brasil a administração do Programa Pasep, inclusive a manutenção de contas individualizadas de cada servidor.
Com efeito, embora os repasses sejam feitos pela União, mediante definição do Conselho Monetário Nacional, a manutenção das contas e a respectiva correção dos saldos nela depositados é atribuição exclusiva do requerido.
Com efeito, se não houve a correção adequada das referidas contas, o único responsável pela recomposição dos danos aos correntistas é o próprio BB, de forma que não há razão para a formação do litisconsórcio necessário com a União, uma vez que não há debate sobre os repasses que ela deveria realizar por força legal, mas tão somente a discussão sobre a correção adequada dos saldos das contas individualizadas.
Nesse sentido, não há razão para a inclusão da União no polo passivo, tampouco o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
PROVA PERICIAL Por meio da decisão de organização e saneamento do processo de ID 64218020, havia sido determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para averiguação da regularidade das atualizações ocorridas na conta do PASEP da parte autora.
Contudo, o órgão em questão vem consignando em outros feitos que tramitam perante este Juízo que a verificação de eventual irregularidade cometida pelo BANCO DO BRASIL na administração de contas vinculadas ao PASEP demanda a produção de perícia contábil.
Assim, a fim de se evitar a prática de atos desnecessários e em homenagem aos princípios da celeridade e efetividade do processo, cumpre rever a decisão de ID 69968462 na parte que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Por consequência, para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, necessária a realização de perícia contábil.
O requerido deverá arcar com os honorários periciais, conforme determina o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, visto que ele pugnou expressamente pela produção da prova técnica em sua contestação (ID 62285951) e reiterou o pedido na manifestação de ID 186118897.
Nomeio o perito contábil Roberto do Vale Barros, CPF: *14.***.*90-53, e-mail: [email protected], telefones: (61) 99909-7844 e (61) 3386-6402, profissional cadastrado no sistema informatizado mantido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, além de arguir possível impedimento ou suspeição do perito.
Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao sobrevir proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se o BANCO DO BRASIL para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se o perito para informar o início aos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se o perito para respondê-los em 10 (dez) dias, conferindo-se, na sequência, novas vistas às partes, também pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Tudo feito, venham conclusos para análise de eventuais impugnações e/ou homologação do laudo pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:37
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:37
Nomeado perito
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15/02/2024 14:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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09/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710905-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS AMARO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo a não subsistir mais a causa suspensiva indicada em decisão proferida nestes autos, procedi ao levantamento da causa de suspensão.
Outrossim, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
24/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 18:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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24/01/2024 18:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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11/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2021 19:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
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15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 19:08
Recebidos os autos
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11/09/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 19:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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11/09/2020 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/09/2020 18:56
Recebidos os autos
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11/09/2020 07:44
Remetidos os Autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
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23/06/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/06/2020 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2020 18:19
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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19/06/2020 17:26
Recebidos os autos
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19/06/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 17:26
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/06/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/06/2020 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 15:08
Expedição de Certidão.
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09/06/2020 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2020 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
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01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 18:49
Recebidos os autos
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28/05/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 18:49
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/05/2020 10:34
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 17:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/05/2020 06:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 06/05/2020.
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05/05/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 12:17
Expedição de Certidão.
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04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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04/05/2020 01:55
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 21:22
Recebidos os autos
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14/04/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 21:22
Decisão interlocutória - recebido
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14/04/2020 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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14/04/2020 17:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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