TJDFT - 0749319-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:15
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA NARCIZO em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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02/04/2024 13:15
Conhecido o recurso de CRISTIANE APARECIDA NARCIZO - CPF: *59.***.*68-86 (EMBARGANTE) e provido em parte
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02/04/2024 13:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/04/2024 13:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
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15/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 16:49
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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20/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:01
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0749319-21.2023.8.07.0000 Classe judicial: Embargos de Declaração Embargante: Cristiane Aparecida Narcizo Embargado: Andre Jorge Correa da Silva D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Cristiane Aparecida Narcizo (Id. 54032638) contra a decisão (Id. 53718824) que não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante.
Em suas razões recursais (Id. 54032638) a recorrente sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, pois desconsiderou o procedimento bifásico aplicável à ação de dissolução parcial de sociedade.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento dos embargos para que a omissão apontada seja sanada.
O embargado não ofereceu contrarrazões (Id. 545100075). É a breve exposição.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
De acordo com o art. 1022 do Código de Processo Civil justifica-se a admissibilidade dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Na presente hipótese a embargante sustenta que o caso em deslinde trata de liquidação de sentença, oportunidade em que a situação jurídica revelada nos autos contempla a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento.
Com razão.
O art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil admite a interposição do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação de sentença, senão vejamos: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” (Ressalvam-se os grifos) Com esses fundamentos, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para, ao revogar a decisão referida no Id. 53718824, conhecer o recurso de agravo de instrumento e, assim, promover o regular transcurso da marcha processual.
Operada a preclusão, intime-se o agravado para que se manfeste a respeito do recurso no prazo legal.
Após retornem à conclusão.
Publique-se.
Brasília-DF, 19 de janeiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
19/01/2024 17:37
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/12/2023 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 16:47
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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01/12/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 12:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/11/2023 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 20:15
Não recebido o recurso de CRISTIANE APARECIDA NARCIZO - CPF: *59.***.*68-86 (AGRAVANTE).
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21/11/2023 12:31
Recebidos os autos
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21/11/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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