TJDFT - 0700219-45.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 21:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/09/2025 10:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/09/2025 13:52
Juntada de Petição de razões finais
-
22/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 15:33
Outras decisões
-
20/08/2025 15:29
Juntada de ata
-
20/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 09:31
Recebidos os autos
-
06/08/2025 09:31
Outras decisões
-
05/08/2025 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:39
Outras decisões
-
29/07/2025 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GASPAR PLATAFORMA DE SEGUROS LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO CASTELI em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SUHAI SEGURADORA S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 11:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:19
Outras decisões
-
10/07/2025 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/07/2025 15:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 10:34
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:34
Deferido o pedido de PAULO FERNANDO CASTELI - CPF: *03.***.*19-87 (AUTOR).
-
30/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
29/04/2025 20:43
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:43
Outras decisões
-
27/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2025 14:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700219-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERNANDO CASTELI REU: SUHAI SEGURADORA S.A., GASPAR PLATAFORMA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A preliminar interesse processual refere-se à necessidade e utilidade do provimento judicial buscado.
Há necessidade se a parte ré resiste ao pleito da parte autora, o que ocorre no caso.
Há utilidade, se o rito processual escolhido é adequado.
Foi escolhido o rito comum ordinário, que se mostra adequado ao exame do pedido formulado.
Se a pretensão da parte não encontra fundamento no contrato, a questão é de mérito e será apreciada no momento oportuno.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a parte foi inserida no polo passivo da demanda em razão de integrar cadeia de consumo.
Nos termos da teoria da asserção, é o que basta para o processamento da ação.
A existência de eventual responsabilidade da parte é questão de mérito.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) A existência de erro no negócio jurídico; 2) Se o autor foi induzido a erro; 3) A existência de danos morais.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto.
A verossimilhança da alegação resulta da documentação apresentada.
Incumbe ao fornecedor o ônus probatório.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
26/02/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
24/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/01/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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03/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO CASTELI em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700219-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERNANDO CASTELI REU: SUHAI SEGURADORA S.A., GASPAR PLATAFORMA DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO De ordem e com fulcro nos princípios da cooperação e da celeridade processual previstos nos arts. 4º e 6º, do CPC e considerando que, via de regra, as Cartas são distribuídas de forma eletrônica aos juízos deprecados, fica a parte autora/exequente intimada para que promova a sua distribuição ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Deverão ser observados os requisitos e documentos necessários à correta instrução e distribuição da Carta Id. 196982175, inclusive à necessidade do recolhimento de eventuais custas ou taxas, na forma do art. 260 e seguintes do CPC.
A distribuição deverá ser comprovada nestes autos.
Prazo: 15 dias.
Com a prova da distribuição, aguarde o cumprimento.
Prazo: 90 dias.
Sobradinho-DF, 14 de agosto de 2024 13:53:48.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
14/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:45
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:05
Decorrido prazo de SUHAI SEGURADORA S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/01/2024 05:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 05:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700219-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERNANDO CASTELI REU: SUHAI SEGURADORA S.A., GASPAR PLATAFORMA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora inseriu no cadastro da ação a informação de que o processo deveria tramitar de forma 100% digital, contudo, na petição inicial não formula tal pedido.
Emende-se para adequar o seu pedido ao disposto na Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021, observado que a parte deve declarar que aceita receber intimações por meio de contato telefônico e e-mail.
Deverá declarar textualmente a ciência sobre a validade das comunicações realizadas por essa forma de comunicação.
Caso a parte não se manifeste expressamente sobre as condicionantes estabelecidas no referido ato normativo, será indeferido o trâmite do processo pela forma 100% digital e anotação será baixada do sistema, sem prejuízo de nova inserção, caso sejam atendidos os requisitos do ato normativo expresso pelo TJDFT.
Acrescento que mesmo que a parte atente os requisitos da Portaria Conjunta n. 29, as intimações poderão ocorrer por publicação no DJe ou pela via da parceria de expedição.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 16 de janeiro de 2024 06:46:15.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
19/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:30
Deferido o pedido de PAULO FERNANDO CASTELI - CPF: *03.***.*19-87 (AUTOR).
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16/01/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:48
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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