TJDFT - 0767081-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 17:47
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BRUNO LUIS SIMAO em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767081-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO LUIS SIMAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Aduz a parte embargante que "o Douto Juízo não analisou o pedido requerido na peça inicial, pois, a ação em questão trata-se do descumprimento do Art. 282, da Lei nº 14.071/2021, em razão da ausência de envio da notificação de penalidade dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Ou seja, visa a anulação da infração devido ao descumprimento do prazo decadencial para a notificação." Não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Em leitura da petição inicial, verifico que não há nenhuma fundamentação sobre ausência de envio de notificação e descumprimento do art. 282, da Lei nº 14.071/2021.
Dessa forma, a r. sentença não poderia manifestar-se sobre fundamento não trazido na exordial.
Observa-se, portanto, inovação recursal, o que não é admitido sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
09/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2023 23:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/12/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:12
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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