TJDFT - 0716567-78.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 12:59
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 04:44
Decorrido prazo de ANDRE VASCONCELLOS CASTANHO em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 23:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 23:24
Extinto o processo por desistência
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10/05/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 10:43
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0716567-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE VASCONCELLOS CASTANHO REQUERIDO: DELVINEI ALVES MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 14/05/2024 15:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024, às 13:26:53. -
04/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0716567-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE VASCONCELLOS CASTANHO REQUERIDO: DELVINEI ALVES MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para a parte DELVINEI ALVES MELO retornou sem êxito na diligência.
Fica a parte requerente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da certidão do oficial de justiça.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024, às 19:01:58. -
22/03/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0716567-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE VASCONCELLOS CASTANHO REQUERIDO: DELVINEI ALVES MELO CERTIDÃO Redesigne-se a audiência de conciliação, eis que não há mais tempo hábil para a realização das diligências.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024, às 13:27:21. -
31/01/2024 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716567-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE VASCONCELLOS CASTANHO REQUERIDO: DELVINEI ALVES MELO, MORATA IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO 1.
Da ilegitimidade passiva da ré Morata A ré Morata Imobiliária é mera mandatária do locador, razão pela qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCADORAS.
REPRESENTANTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário, e não substituta processual" (REsp 1.252.620/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/06/2012, DJe de 25/06/2012). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.362.841/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Assim sendo, indefiro a inicial e extingo a ação em relação a Morata Imobiliária Ltda-ME, sem apreciação de mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Retifique-se a autuação. 2.
Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 3.
Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4.
Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:45
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/01/2024 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2023 08:06
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:45
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/12/2023 10:49
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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