TJDFT - 0700542-11.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:09
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
02/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700542-11.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAYSSA DA SILVA NASCIMENTO SOUSA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora em que a parte executada, QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, alega que o ato de constrição apenas em sua conta é indevido, sob o argumento de que a empresa UNIMED FERJ passou a responder pela UNIMED RIO e não houve realização de nenhum ato de constrição nas contas da ré UNIMED FERJ.
Rejeito, no entanto, a impugnação.
Conforme já registrado em despacho (ID 219712743), a sentença (ID 210725467) estabeleceu a solidariedade passiva para o cumprimento da obrigação entre as empresas UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 e QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0001-20.
Independentemente de a obrigação ser divisível, por se tratar de pagamento de obrigação em dinheiro, é, antes de tudo, solidária, razão pela qual cada um dos devedores pode ser responsabilizado pela dívida toda e somente se livra após o seu integral cumprimento.
O pagamento parcial realizado por qualquer dos réus, não o exime do pagamento da totalidade da dívida, conforme preceitua o art. 264 do Código Civil.
Ademais, o título executivo judicial foi formado, como dito, com a UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 e QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0001-20.
A pesquisa realizada via SISBAJUD buscou valores nas contas bancárias de ambas as empresas, restando apenas frutífero o bloqueio quanto a segunda requerida.
Por haver responsabilidade solidária, não se exime do cumprimento da obrigação.
Reputo inócua a habilitação da empresa UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ"), conforme requerido (ID 223104396), à vista do adimplemento integral do débito, o fim a que se prestava o presente feito executivo.
Assim, rejeito a impugnação do devedor e mantenho o bloqueio de valores (ID 224058236).
Transfiram-se o valor remanescente de R$ 3.122,02, indicado pela Contadoria (ID 221030734) para uma conta judicial.
Desbloqueie-se eventuais valores excedentes.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará dos valores transferidos em favor da credora e intime-se para dizer se dá por satisfeita a obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Recanto das Emas/DF, 7 de fevereiro de 2025, 16:24:11.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:15
Indeferido o pedido de QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
-
07/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:39
Outras decisões
-
29/01/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 01:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
15/12/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/12/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:31
Indeferido o pedido de QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
-
11/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 17:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:31
Outras decisões
-
15/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
10/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/10/2024 19:00
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 17:51
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/07/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/04/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de THAYSSA DA SILVA NASCIMENTO SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
01/04/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 02:18
Recebidos os autos
-
31/03/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de THAYSSA DA SILVA NASCIMENTO SOUSA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 03:19
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700542-11.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYSSA DA SILVA NASCIMENTO SOUSA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DECISÃO Retifiquem-se os dados da segunda ré, como requerido no ID 185927302.
Vista à autora sobre a informação trazida pela segunda ré sobre o restabelecimento do contrato do plano de saúde (v ID 185927302).
Aguarde-se a audiência designada para o dia 01/04/2024 às 14h.
Recanto das Emas/DF, 8 de fevereiro de 2024, 15:11:36.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:47
Deferido o pedido de QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0001-20 (REU).
-
07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 03:45
Decorrido prazo de QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 03/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 03:45
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 03/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700542-11.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYSSA DA SILVA NASCIMENTO SOUSA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DECISÃO Defiro a tramitação prioritária (autora portadora de doença grave).
Anote-se.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois não foram apresentados documentos suficientes para atestar a insuficiência de recursos.
Acrescento, ainda, que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Assim, em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular novo requerimento de gratuidade, a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que as rés sejam compelidas a restabelecerem o plano de saúde da autora e a sua manutenção enquanto persistir o tratamento em curso.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que se refere à rescisão unilateral de plano de saúde, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a rescisão unilateral, em caso de suposto inadimplemento, exige a notificação prévia da consumidora para purgação de débitos que superem 60 dias, sendo ilícito o seu cancelamento automático sem a devida notificação e em relação a débitos vencidos em período inferior a 60 dias (Acórdão n. 1798744, Terceira Turma Recursal).
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, pois a autora comprovou a quitação das mensalidades e, mesmo assim, foi comunicada do imediato cancelamento do contrato, sem cumprir os requisitos da Súmula Normativa 28 da ANS, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço mostra-se evidente o risco de permanecer com o plano de saúde cancelado, considerando que a parte se encontra em tratamento contra o câncer e que há risco de agravamento da doença caso haja interrupção, conforme relatório médico de ID 184318394.
Destaco que o deferimento da tutela antecipada não desonera a autora de continuar o pagamento das mensalidades do plano.
Por fim, a medida não se mostra irreversível, pois pode ser perfeitamente revogada em caso de eventual improcedência do pedido da autora.
Assim, presentes os requisitos legais necessários, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que as requeridas promovam o restabelecimento integral do plano de saúde da autora, com a manutenção da cobertura relativa ao tratamento especificado na petição inicial, no prazo de 24 horas após a ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Decisão registrada eletronicamente.
Citem-se e intimem-se com urgência.
A primeira ré deverá ser preferencialmente intimada por meio eletrônico ([email protected]).
Após, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Recanto das Emas/DF, 23 de janeiro de 2024, 16:04:37.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/01/2024 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
23/01/2024 09:41
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
22/01/2024 23:55
Recebidos os autos
-
22/01/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/01/2024 23:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/01/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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