TJDFT - 0704447-97.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ISABELA RODRIGUES NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:58
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0704447-97.2023.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ISABELA RODRIGUES NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA APARECIDA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte ISABELA RODRIGUES NASCIMENTO intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 188244478 ).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 29/02/2024.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
29/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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28/02/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 17:13
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ISABELA RODRIGUES NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ISABELA RODRIGUES NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704447-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ISABELA RODRIGUES NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA APARECIDA RODRIGUES SENTENÇA SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA ajuíza ação contra ISABELA RODRIGUES NASCIMENTO.
A parte autora alega ser credora do valor nominal total de R$ 474,87, equivalente a coparticipação prevista em contrato de plano de saúde, bem como R$ 120,90, referente a custas cartorárias com instrumento de protesto, conforme planilha ao Id 155023547.
Alega que os serviços foram prestados, mas não recebeu a contraprestação.
Pede a condenação da parte ré ao pagamento da quantia devida.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Representação processual da autora regular.
Constatado o falecimento de ISABELA RODRIGUES NASCIMENTO, foi deferida a sucessão processual pelo seu Espólio, representado pela inventariante ROSANGELA APARECIDA RODRIGUES (Id 175577453).
A parte ré foi citada pessoalmente, na pessoa da inventariante, (Id 178590440) e não apresentou defesa no prazo legal.
Diante da ausência de resposta, foi decretada a revelia ao Id 182221551.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado do pedido, como determina o art. 355, II, do CPC.
A parte ré é revel.
A revelia induz presunção relativa da veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC, mas não exime o autor de provar o fato constitutivo de seu direito.
A ação objetiva a cobrança de contraprestação relativa à coparticipação prevista em contrato de plano de saúde.
O termo de adesão de Id 155022084, aliado às guias de Ids 155022094, 155023546 e 155023550 indicam a existência do ajuste mencionado na petição inicial e a prestação dos serviços pela parte autora.
Não houve a demonstração do pagamento da dívida ou de outra causa extintiva, modificativa ou suspensiva do direito da parte autora, tampouco foi verificado qualquer excesso.
Os encargos de inadimplência estão expressos no art. 68 do regulamento de Id 155023562, e correspondem a juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%.
Não há abusividade e a parte ré não impugnou a pretensão.
Como há data certa para o vencimento da coparticipação ora em cobrança, os encargos decorrentes da mora incidem a partir das datas elencadas ao Id 155023552.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para constituir o mandado inicial em título executivo judicial, no valor nominal de R$ 474,84, equivalente ao somatório das três parcelas de coparticipação inadimplidas, referentes aos serviços médicos utilizados nos de agosto, setembro e outubro de 2018, mais custas referentes a instrumento de protesto. no valor de R$ 120,90, nos termos da planilha de Id 155023547.
O valor de cada mensalidade será acrescido de correção monetária, segundo o índice adotado pelo TJDFT, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, com incidência a partir de cada vencimento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, como previsto no art. 85, § 2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a parte credora deverá formular pedido de cumprimento de sentença.
O pedido deve ser instruído com nova planilha do débito.
A planilha deverá observar o critério de incidência dos encargos moratórios estabelecidos neste ato, ou seja, a parte deverá demonstrar a atualização de cada parcela, tudo nos termos do art. 524 do CPC.
O pedido deverá ser instruído com a guia de recolhimento das custas processuais.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 13 de janeiro de 2024 15:46:05.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
15/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 10:32
Recebidos os autos
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15/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/12/2023 08:48
Recebidos os autos
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18/12/2023 08:48
Decretada a revelia
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13/12/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/12/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ROSANGELA APARECIDA RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 16:27
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:27
Concedida a substituição/sucessão de parte
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06/10/2023 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:36
Recebidos os autos
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21/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/07/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 08:49
Recebidos os autos
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18/04/2023 08:49
Deferido o pedido de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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11/04/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
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10/04/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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