TJDFT - 0708456-88.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708456-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELOISIO RODRIGUES DA COSTA HERDEIRO: JANE COSTA BAKLIZI, TATIANE COSTA BAKLIZI INVENTARIADO(A): JERSEY RODRIGUES DA COSTA, ELINA ROZA DA COSTA, MARIA ROZA DA COSTA DECISÃO Advirto, novamente, ao inventariante que não deve peticionar em nome do espólio, no presente inventário, mas em nome próprio.
Considerando o pedido de reembolso formulado pelo inventariante, nos IDs. 246639351, 246604750 e 246573979, intimem-se os demais herdeiros para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, devem o inventariante e os demais herdeiros esclarecer se existe algum herdeiro residindo no imóvel e usufruindo dos veículos.
Esclareço que a posse e o uso dos bens, por qualquer dos herdeiros, implicará na assunção dos ônus decorrentes da utilização (IPTU, IPVA, condomínio, etc.), não sendo, nesse caso, débito do espólio.
Ressalte-se que os débitos fiscais referentes à IPTU/ TLP e IPVA devem ser arcados unicamente por aquele que se beneficia do bem, devendo os herdeiros e meeira que estejam em uso exclusivo do imóvel providenciar os respectivos pagamentos, se o caso, a fim de se evitar prejuízo aos demais herdeiros.
O próprio Código Tributário prescreve que o espólio responde pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (artigo 131, III).
Destaco que a responsabilidade pelo pagamento do ITCD e eventual ITBI é de responsabilidade dos herdeiros e não do espólio e, ainda, que as questões acerca do requerimento e lançamento devem ser dirimidas pelos herdeiros junto à Fazenda Pública.
I.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
01/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 20:36
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:36
Outras decisões
-
21/08/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:11
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:11
Deferido o pedido de ELOISIO RODRIGUES DA COSTA - CPF: *96.***.*31-15 (INVENTARIANTE).
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05/05/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:54
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:54
Outras decisões
-
11/12/2024 11:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/12/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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28/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708456-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELOISIO RODRIGUES DA COSTA HERDEIRO: JANE COSTA BAKLIZI, TATIANE COSTA BAKLIZI INVENTARIADO(A): JERSEY RODRIGUES DA COSTA, ELINA ROZA DA COSTA, MARIA ROZA DA COSTA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam as demais herdeiras intimadas a se manifestarem acerca da petição de id 210746709.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 18:36:58.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
12/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708456-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELOISIO RODRIGUES DA COSTA HERDEIRO: JANE COSTA BAKLIZI, TATIANE COSTA BAKLIZI INVENTARIADO(A): JERSEY RODRIGUES DA COSTA, ELINA ROZA DA COSTA, MARIA ROZA DA COSTA DECISÃO Foi determinada a intimação dos herdeiros para manifestação sobre o esboço de partilha apresentado em ID.198043527.
Contudo, as herdeiras Jane e Tatiane apresentaram petição(ID.202239432) alegando que por não ter sido apresentada "planilha de esboço da partilha", não poderia concordar ou impugnar o esboço apresentado.
Tal alegação não merece prosperar.
A parte deveria se manifestar sobre o esboço apresentando em ID.198043527, o que não ocorreu.
No entanto, verifica-se que o esboço apresentado em ID.198043527 não pode ser homologado, uma vez que: I – deverá conter a qualificação completa do autor da herança e dos herdeiros II - Os bens deverão ser relacionados detalhadamente, inclusive com a indicação do id. onde se encontram os respectivos comprovantes; III – Em relação as dívidas, deverá o inventariante esclarecer e comprovar como pretende pagar as dívidas indicadas no esboço de partilha inclusive as fiscais e as penhoras em nome do espólio no rosto dos autos, apresentando quadro resumo, e comprovantes das dívidas, ou a indicação do respectivo id., bem como se pretende oferecer bens em garantias ou alienar bens do espólio.
IV – deverá ser apresentada partilha individualizada para cada parte nos autos (herdeiros), relacionando os bens e o percentual/fração que caberá a cada um, inclusive das contas bancária, a fim de possibilitar a expedição do formal e dos respectivos alvarás judiciais; V - por fim, deverá ser indicado no esboço de partilha a ser reapresentado o valor da causa, que corresponderá aos bens que estão sendo partilhados (patrimônio líquido) Advirto, ainda, que para a homologação do esboço de partilha é necessário o pagamento de todas as dívidas de responsabilidade do espólio, bem como do pagamento do ITCD, este último de responsabilidade dos herdeiros Ademais, quanto ao pagamento do IPTU esclareço que a despesas de IPTU devem ser suportadas pelos herdeiros que ocupam exclusivamente o imóvel.
Contudo, considerando a informação de que débito está sendo discutido nas vias ordinárias, no processo de n.0734961-19.2021.8.07.0001, nada a prover.
Por fim, defiro o pedido seja determinada data e hora certa para que a herdeira Jane disponibilize o imóvel para visitação de possíveis compradores, acompanhados do corretor de imóveis, Sr.
Rodrigo Dourado.
Assim, determino a intimação da herdeira JANE para que informe os dias e horários que disponibilizará o imóvel para visitação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa.
Sem prejuízo, intime-se o inventariante para que, no mesmo prazo, apresente esboço de partilha de forma técnica, em peça única, conforme os arts.651 e 653 do CPC, observando, ainda, os termos dessa decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 09:58:24.
VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza Substituta 8 -
16/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:26
Outras decisões
-
22/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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15/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:23
Juntada de termo
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03/07/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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31/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708456-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELOISIO RODRIGUES DA COSTA HERDEIRO: JANE COSTA BAKLIZI, TATIANE COSTA BAKLIZI INVENTARIADO(A): JERSEY RODRIGUES DA COSTA, ELINA ROZA DA COSTA, MARIA ROZA DA COSTA DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido formulado na petição de ID.193436462.
Esclareço que a decisão de ID. 184138080 autorizou a alienação do imóvel situado na Quadra 05, Bl C, casa 56, Cruzeiro Velho/DF pelo VALOR MÍNIMO não inferior a R$ 772.500,00 (setecentos e setenta e dois mil e quinhentos reais).
Portanto, nada impede que o imóvel seja vendido por um valor acima do autorizado judicialmente, o que não pode ocorrer é a venda por um preço inferior.
Assim, isso também não impede que as partes colaborem com a venda do imóvel, buscando a mais rápida finalização do feito e tomando as providências necessárias, não sendo necessária nova avaliação do imóvel.
Ademais, para que o feito chegue a bom termo, mister que as partes cooperem para a solução da pendenga.
O espírito beligerante apenas prejudica o regular andamento do processo.
Sem a cooperação das partes e dos advogados não será possível finalizar o inventário, observando-se a razoável duração do processo.
Sem prejuízo, intime-se o inventariante para dar andamento ao feito e apresentar as últimas declarações e o esboço de partilha, em peça única, especificando todas as dívidas e despesas do espólio e observando os requisitos dos artigos 651 e 653, do CPC, bem como da Instrução n. 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, no prazo de 20 (vinte) dias.
Esclareço que para a homologação do esboço de partilha é necessário o pagamento de todas as dívidas de responsabilidade do espólio, bem como ao pagamento do ITCD, este de responsabilidade dos herdeiros I.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 12:04:36.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto 8 -
19/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:32
Outras decisões
-
17/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
16/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708456-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELOISIO RODRIGUES DA COSTA HERDEIRO: JANE COSTA BAKLIZI, TATIANE COSTA BAKLIZI INVENTARIADO(A): JERSEY RODRIGUES DA COSTA, ELINA ROZA DA COSTA, MARIA ROZA DA COSTA CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante intimado a imprimir por seus próprios meios o(s) alvará de autorização de id.185626611 assinado(s) eletronicamente e apresentá-lo(s) a quem de direito.
Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão.
Aguarde-se o cumprimento da diligência, conforme ordenado na decisão de id. 184138080.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 16:17:58.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
28/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:21
Expedição de Alvará.
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22/02/2024 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:59
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708456-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELOISIO RODRIGUES DA COSTA HERDEIRO: JANE COSTA BAKLIZI, TATIANE COSTA BAKLIZI INVENTARIADO(A): JERSEY RODRIGUES DA COSTA, ELINA ROZA DA COSTA, MARIA ROZA DA COSTA DECISÃO O inventariante solicita autorização judicial para alienação do imóvel residencial situado na Quadra 05, Bl C, casa 56, Cruzeiro Velho/DF, descrito e caracterizado na Matrícula de n° 92678 do Livro 2, no Cartório do, do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, acostando aos autos avaliações em ID.169750290. É cediço que nos termos do art. 619, I, do NCPC, a alienação de bens do espólio só é permitida após a concordância das partes e com autorização do Juízo Sucessório.
A herdeira JANE concordou com o pedido de alienação do mencionado imóvel em ID.178768774.
Esclareço que em caso de autorização para alienação do imóvel por este Juízo, será expedido alvará judicial autorizando o inventariante a proceder a conclusão do negócio, devendo o produto da venda, ainda a ser recebido, ser depositado em conta judicial vinculada aos autos.
Quanto ao pedido, destaco que, uma vez autorizado, se o caso, todo o valor deve ser depositado em juízo.
Desta forma, considerando as duas avaliações apresentadas em ID.169750290, fixo em R$ 772.500,00 (setecentos e setenta e dois e quinhentos reais) o valor mínimo para alienação.
Assim, em razão do exposto, AUTORIZO o inventariante ELOÍSIO RODRIGUES COSTA, CPF n. *96.***.*31-15, a proceder a alienação do imóvel residencial situado na Quadra 05, Bl C, casa 56, Cruzeiro Velho/DF, descrito e caracterizado na Matrícula de n° 92678 do Livro 2, no Cartório do, do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade do espólio de JERSEY RODRIGUES DA COSTA, por valor não inferior a R$ 772.500,00 (setecentos e setenta e dois mil e quinhentos reais), devendo o produto da venda ser depositado pelo comprador em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de ineficácia do negócio jurídico.
Fica autorizado o pagamento de todas as dívidas em aberto que recaem sobre o imóvel alienado (CEB, CAESB, IPTU/TLP, taxas de condomínio e etc.), com o valor a ser pago pelo inventariante.
Apenas após a comprovação da prestação de contas, é que será autorizada a transferência do respectivo imóvel, mediante expedição de alvará.
Advirto que, excetuada as despesas que recaem sobre o imóvel, o valor remanescente deverá ser integralmente depositado em juízo, não podendo ser utilizado para outra finalidade.
Confiro a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL.
A prestação de contas deverá vir aos autos no prazo de até 15 (quinze) dias, após a efetiva alienação do imóvel.
Fica o inventariante intimado a imprimir por seus próprios meios a presente decisão com força de alvará judicial assinada eletronicamente e apresentá-la a quem de direito.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
23/01/2024 12:11
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:10
Outras decisões
-
23/01/2024 12:10
em cooperação judiciária
-
04/12/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ELOISIO RODRIGUES DA COSTA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 13:37
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:37
em cooperação judiciária
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21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de ELOISIO RODRIGUES DA COSTA em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:23
Outras decisões
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24/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:03
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2023 15:32
Juntada de termo
-
12/06/2023 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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05/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 19:09
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:09
em cooperação judiciária
-
10/10/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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07/10/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:14
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 15:48
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/04/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de JANE COSTA BAKLIZI em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de TATIANE COSTA BAKLIZI em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 15:26
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/02/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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16/12/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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23/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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19/11/2021 16:14
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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08/09/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/09/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de TATIANE COSTA BAKLIZI em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de JANE COSTA BAKLIZI em 03/09/2021 23:59:59.
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13/08/2021 21:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/08/2021 21:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
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15/06/2021 13:16
Juntada de Certidão
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15/06/2021 13:15
Desentranhamento
-
10/06/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 09:31
Juntada de Certidão
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02/06/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de ELOISIO RODRIGUES DA COSTA em 19/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 13:43
Juntada de Certidão
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14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de ELOISIO RODRIGUES DA COSTA em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2021.
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11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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07/05/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:05
Expedição de Termo.
-
07/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 13:33
Juntada de Certidão
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03/05/2021 18:30
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/04/2021 09:36
Juntada de Certidão
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22/04/2021 16:36
Publicado Decisão em 22/04/2021.
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22/04/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
15/04/2021 14:22
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/04/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/04/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
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08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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31/03/2021 17:26
Recebidos os autos
-
31/03/2021 17:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/03/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/03/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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