TJDFT - 0732207-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 16:58
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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09/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS ALVES em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:52
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732207-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS ALVES REU: TIM S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à cessação das ligações de telemarketing junto ao terminal (61) 99977-9276 e e ao pagamento de R$ 30000,00, a título de indenização por danos morais.
Eventual responsabilidade da parte ré será aferida objetivamente nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora informa que já foi cliente da parte ré; contudo, os prepostos da parte ré, de forma insistente, lhe oferecem novos pacotes de produtos e serviços por meio de contatos telefônicos inoportunos e excessivos, os quais perturbam o seu sossego e o seu labor.
Salienta que tentou resolver a situação por meio dos canais administrativos, sem sucesso.
A parte ré argumenta que nenhuma prova da prática dos atos narrados foi anexada ao processo, porquanto os números indicados pela parte autora em seus extratos de chamadas não integram a sua base de contatos.
Aduz que existem no mercado diversos aplicativos que auxiliam o bloqueio de chamadas indesejadas, as quais são perpetradas por terceiros, sem a sua autorização.
Ao analisar as alegações tecidas pelas partes e os documentos produzidos, percebe-se que a parte autora demonstra satisfatoriamente: que recebe chamadas indesejadas em seu celular (extratos telefônicos de ids. 175438502, 175438499, 175438498); que os números integram a base de dados da operadora demandada, pois os telefones indicados nas provas não foram impugnados de forma específica por esta, que não produziu qualquer documento capaz de afastar a relação entre a titularidade das linhas utilizadas e as ofertas abusivas (a comprovação, por exemplo, de que seus sistemas internos não possuem registros de contatos em favor do consumidor).
Importante destacar que A oferta de produtos e serviços por telemarketing, por si só, não evidencia ilegalidade ou violação às normas de proteção ao consumidor, porquanto a prática não é proibida pelo ordenamento jurídico; entretanto, a continuidade no desenvolvimento deste tipo de atividade em face de usuário que manifestou o seu interesse em não receber qualquer tipo de oferta (caso dos autos) constitui abuso de direito.
Com efeito, diante da manifestação expressa de vontade exarada pela parte autora, o telefone (61) 99977-9276 deverá ser excluído da base de dados de números a receberem chamadas de telemarketing e venda de produtos e de serviços, mantida pela parte ré.
No que tange ao dano moral, o mero recebimento de chamadas indesejadas é incapaz de causar lesão aos direitos da personalidade da parte autora, sobretudo porque as ligações não foram realizadas em horários inoportunos, pois nenhuma prova nesse sentido foi produzida (as tentativas de contato em todos os registros documentais foram efetivadas em horário comercial).
Ademais, este tipo de ligação atualmente pode ser bloqueada por diversos meios (aplicativos de terceiros ou mesmo nativos dos próprios aparelhos, diante da recorrência deste tipo de problema).
Logo, em face dos argumentos expostos, o pleito de recomposição extrapatrimonial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a cessar todo e qualquer tipo de contato telefônico de telemarketing e de venda de produtos e de serviços em relação ao telefone (61) 99977-9276.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento desta determinação, sob pena de aplicação de multa a ser eventualmente estipulada por este juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 22 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
23/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:13
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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08/01/2024 13:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS ALVES em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de TIM S/A em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/12/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:57
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 13:31
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2023 14:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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