TJDFT - 0721258-32.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:20
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
11/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ROSEMARY BARROS RIBEIRO em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775, §3º, ambos do Código Civil, e artigo 755, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total e conceder a curatela integral de ROSEMARY BARROS RIBEIRO (CPF *08.***.*31-91), declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil.
Nomeio curadora ENEIDA MARIA RIBEIRO GONÇALVES com poderes integrais para representá-la perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.
Deverá a curadora prestar contas a cada biênio, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória ou da publicação da sentença que nomeou o curador, o que primeiro ocorrer.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para a referida finalidade.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Por se tratar de processo necessário e a teor do disposto no artigo 98, §1º, III do CPC, resta dispensada a publicação na imprensa local prevista no artigo 755, §3º, do CPC.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I. -
29/10/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 13:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:06
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
28/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:49
Outras decisões
-
21/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
20/10/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:53
Outras decisões
-
16/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
11/10/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0721258-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ENEIDA MARIA RIBEIRO GONCALVES REQUERIDO: ROSEMARY BARROS RIBEIRO DESPACHO Intimem-se as partes a se manifestarem acerca da cota do Ministério Público de Id 211728829, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, manifeste-se a Curadoria Especial acerca da peça de Id 211683872 e documentos juntados pela curadora.
Nada sendo requerido, retornem conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos processos e as preferências legais (CPC, art. 1.048).
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos processos e as preferências legais (CPC, art. 1.048).
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
30/09/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
30/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:57
Outras decisões
-
24/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
24/09/2024 00:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Converto o julgamento em diligência.
Ante a possibilidade de determinação de prestação de contas, junte a autora os 3 últimos comprovantes de renda da interditanda, observando-se as fontes pagadoras indicadas no ID. 177626134, p.1, bem como a planilha de despesas da requerida.
Vinda a documentação, dê-se vista à Curadoria Especial e, após, ao Ministério Público.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
09/09/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:02
Outras decisões
-
02/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
29/08/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:51
em cooperação judiciária
-
29/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
28/08/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
29/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
07/06/2024 16:56
Juntada de Certidão - sepsi
-
08/05/2024 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 03:56
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Remetam-se os autos à SEPSI - Secretaria Psicossocial Judiciária do TJDFT para que se proceda à exame médico-pericial de natureza psiquiátrica na interditanda, respondendo-se os quesitos abaixo: QUESITOS 1 – A pericianda é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, a qual pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2 – Em caso positivo, a deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? Qual é a deficiência (indicar CID)? 3 – A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique. 4 – A pericianda apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique. 5 - Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo da pericianda? 6 – A pericianda consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? 7 - Que limitações existem para o desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado e com a preservação de sua saúde? 8 - Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo periciando? 9 - Que restrições existem para a participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? 10 – A periciando(a) é capaz de exprimir a sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração dos seus bens? 11 - Se a capacidade de expressão da vontade for limitada, a pericianda tem discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 12 – A pericianda tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer desses direitos, especifique quais seriam essas limitações. 13 - A pericianda tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento de pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? Caso positivo, indicar as atividades. 14 - A pericianda tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? 15 – A habilidade para dirigir veículos foi afetada? 16 – Há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado? 17 – Há necessidade de reavaliação periódica do periciando com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação? Intimem-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
23/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
23/04/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:49
Outras decisões
-
22/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
22/04/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
19/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:06
Outras decisões
-
15/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
12/04/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
28/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Ante a concordância das partes e anuência do Ministério Público, defiro a apresentação de laudo particular, com a resposta dos quesitos abaixo apresentados, a ser elaborado por médico psiquiatra ou neurologista responsável pelo acompanhamento do estado de saúde da interditanda.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo.
QUESITOS 1 – O(a) periciando(a) é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, a qual pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2 – Em caso positivo, a deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? Qual é a deficiência (indicar CID)? 3 – A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique. 4 – O(a) periciando(a) apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique. 5 - Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo do(a) periciando(a)? 6 – O(a) periciando(a) consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? 7 - Que limitações existem para o desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado e com a preservação de sua saúde? 8 - Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo periciando? 9 - Que restrições existem para a participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? 10 – O(a) periciando(a) é capaz de exprimir a sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração dos seus bens? 11 - Se a capacidade de expressão da vontade for limitada, o(a) periciando(a) tem discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 12 – O(a) periciando(a) tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer desses direitos, especifique quais seriam essas limitações. 13 - O(a) periciando(a) tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento de pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? Caso positivo, indicar as atividades. 14 - O(a) periciando(a) tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? 15 – A habilidade para dirigir veículos foi afetada? 16 – Há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado? 17 – Há necessidade de reavaliação periódica do periciando com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação? Intimem-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
22/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:14
Deferido o pedido de ENEIDA MARIA RIBEIRO GONCALVES - CPF: *89.***.*13-72 (REQUERENTE).
-
21/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
21/02/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
15/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
31/01/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Considerando a ausência de resposta da interditanda, bem como a ausência de constituição de advogado para defesa de seus interesses, nomeio, nos termos do art. 752, inciso § 2º, do CPC e do art. 4º, Inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/94, um dos Defensores Públicos lotados em Taguatinga-DF para exercer a Curadoria Especial da parte requerida, abrindo-se-lhe vista dos autos para defesa.
Após, ao Ministério Público.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
16/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:58
Nomeado curador
-
16/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
16/01/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:34
Expedição de Termo.
-
19/12/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/12/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 10:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/12/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
06/12/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:20
Outras decisões
-
04/12/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
04/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:54
Deferido o pedido de ENEIDA MARIA RIBEIRO GONCALVES - CPF: *89.***.*13-72 (REQUERENTE).
-
08/11/2023 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
08/11/2023 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 11:50
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732207-30.2023.8.07.0003
Anderson dos Santos Alves
Tim S A
Advogado: Jean Maklen de Queiroz Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 19:20
Processo nº 0731628-82.2023.8.07.0003
Miguel Angelo Lima Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Uedmateus Ribeiro Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 18:34
Processo nº 0708456-88.2021.8.07.0001
Eloisio Rodrigues da Costa
Elina Roza da Costa
Advogado: Fernanda Duarte de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 17:48
Processo nº 0709104-43.2023.8.07.0019
Ellen Cassia Pires de Melo
Ana Paula da Silva Lucena
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/10/2023 09:55
Processo nº 0711445-81.2023.8.07.0006
Janaina Elisa Beneli
Jose Eudes Valente Brito
Advogado: Janaina Elisa Beneli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 18:14