TJDFT - 0757913-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 21:39
Arquivado Provisoramente
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16/10/2024 21:39
Processo Desarquivado
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22/07/2024 20:31
Arquivado Provisoramente
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22/07/2024 19:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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22/07/2024 19:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
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11/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:08
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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04/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/06/2024 04:11
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:50
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757913-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANGELINA FIUNGO EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Brasília - DF, 29 de maio de 2024 16:44:36.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
29/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:10
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/05/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:51
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:52
Outras decisões
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17/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0757913-73.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Diárias e Outras Indenizações (10298) REQUERENTE: ANGELINA FIUNGO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto à certidão de id. 190321799.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 22 de março de 2024 20:44:19.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
22/03/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/02/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 17:59
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ANGELINA FIUNGO em 07/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ANGELINA FIUNGO em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757913-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELINA FIUNGO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU S E N T E N Ç A ANGELINA FIUNGO ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a declaração quanto ao direito de perceber auxílio transporte, bem como o recebimento de valores relativos ao referido auxílio não pago.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Ocorre que não há pedido específico para percepção do auxílio em período que extrapola o limite prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, de modo que REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal, verifica-se que o ente público é responsável subsidiário das obrigações impostas às autarquias por ele criadas.
Além disso, a parte autora está cedida à Secretaria de Saúde, de modo que, pelo princípio da asserção, verifica-se a pertinência subjetiva do ente público.
Destarte, rejeito a preliminar.
No que se refere à preliminar de incorreção do valor da causa, verifica-se que a parte autora apresentou planilha da dívida no valor de R$ 33.088,75 e, como parcelas vincendas, R$ 27.600,00, de modo que o valor indicado como sendo o da causa, conforme o trazido na peça de ingresso, está correto.
Portanto, deixo de acolher a preliminar.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio transporte pleiteado.
De acordo com a Lei Complementar 840/2011, o servidor que necessita se deslocar do seu local de trabalho para realizar as suas atribuições faz jus ao recebimento de auxílio transporte (art. 106), ficando o valor à cargo da regulamentação.
No caso, a parte requerente é integrante da carreira de políticas públicas e gestão ambiental, atuando junto à Secretaria de Estado de Saúde e exercendo as atribuições de vigilância ambiental em saúde vigilância ambiental (id. 174777666 - Pág. 2), a qual está disciplinada pela Lei 5.237/13.
Referida lei, ao tratar das atribuições afetas ao cargo de vigilante ambienta, estabelece o seguinte: Art. 8º O agente de vigilância ambiental em saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante realização de ações de campo e visitas domiciliares ou comunitárias, atuando nos programas de saúde ambiental relacionados a fatores biológicos e não biológicos e controle de endemias, zoonoses e outras ações que se façam necessárias desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS. (grifou-se).
A mesma lei de regência afirma, ainda, que os ocupantes dos cargos da carreira de vigilância sanitária perceberão a indenização pelo uso de veículo próprio para o desempenho de suas funções (art. 22).
No caso, a parte requerente instruiu os autos com boletim de trabalho em campo (id. 151762466 - Pág. 2), demonstrando que, de fato, realiza as atribuições de seu cargo mediante deslocamento, estando, portanto, incurso na hipótese legal de percepção do auxílio pretendido.
Ocorre, porém, que foi editada a Portaria n. 149, de 28 de maio de 2021, da Secretaria de Estado de Economia o Distrito Federal, a qual passou a estabelecer critérios ao recebimento da aludida indenização, conforme abaixo anotado: Art. 1º A indenização devida pelo uso de veículo próprio prevista no art. 22, da Lei nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013, será paga aos ocupantes dos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, cujas atribuições exijam, sistematicamente, a execução de serviço externo, de acordo com os critérios e formas definidos nesta Portaria.
Parágrafo único.
Considera-se veículo próprio, para os fins desta Portaria, todo aquele que não pertença ao Distrito Federal ou esteja à sua disposição por força de contrato de locação, cessão ou qualquer outra forma de uso legal ou regularmente permitido. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 243 de 09/09/2021) Art. 2º Considera-se serviço externo, para os efeitos desta Portaria, aquele realizado pelo servidor, no exercício de seu cargo, mediante realização de ações de campo e visitas domiciliares ou comunitárias.
Art. 3° O valor da indenização de que trata esta Portaria é o fixado pelo Decreto nº 26.077, de 03 de agosto de 2005, ou legislação posterior que vier a substituí-lo.
Art. 4º Somente fará jus à indenização pelo uso de veículo próprio no seu valor integral, o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo por pelo menos 10 (dez) dias. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 243 de 09/09/2021) Parágrafo único.
Não serão computados como de exercício, para fins deste artigo, os dias ou períodos em que o servidor se afastar do serviço, inclusive por motivo de férias e licenças, ressalvadas nestas hipóteses, a percepção proporcional da indenização, na razão de 01/10 (um décimo) do seu valor integral por dia de realização de serviço externo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 243 de 09/09/2021) Houve, também, a publicação do Decreto Decreto n. 42.896, de 5 de janeiro de 2022, fixando o valor da citada indenização em R$ 700,00, e a partir de 1º de julho de 2022, em R$ 1.000,00.
Ainda, no dia 24 de março de 2022 foi publicado o Decreto n. 43.138, de 24 de março de 2022, estabelecendo o valor de tal indenização em R$ 2.300,00, a partir de 1º de julho de 2022, mediante a observância de certos requisitos, entre eles, a realização de serviço externo no período mínimo de dez dias (artigo 3º).
No caso em exame, a autora demonstrou que executa seu trabalho externo mediante deslocamento (id. 174777668), sendo que não houve, por parte do Distrito Federal ou do SLU, comprovação de que disponibilização de veículo pertencente à Secretaria de Saúde para que a parte autora pudesse se dirigir aos locais onde exerce suas atribuições, sendo devido, portanto, a indenização conforme a legislação acima mencionada.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU CEDIDO À SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
ATIVIDADE EXTERNA INERENTE AO CARGO.
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 7.
Dispõe o art. 106 Lei Complementar 840/2011: "O servidor que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, faz jus à indenização de transporte, na forma do regulamento." 8.
E a Lei Distrital 5.237/2013 estabelece em seu artigo 8º: "O agente de vigilância ambiental em saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante realização de ações de campo e visitas domiciliares ou comunitárias, atuando nos programas de saúde ambiental relacionados a fatores biológicos e não biológicos e controle de endemias, zoonoses e outras ações que se façam necessárias desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS." 9.
Ademais, a Portaria 149/2021, da Secretaria de Estado de Economia o Distrito Federal, dispõe sobre a indenização pelo uso de veículo próprio devida aos ocupantes dos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, de que trata o art. 22 da Lei 5.237/2013.
Quanto ao valor, o Decreto 43.138/2022 estabelece a indenização de R$2.300,00, a partir de 1º de julho de 2022, mediante a observância de certos requisitos, dentre eles, a realização de serviço externo no período mínimo de dez dias (artigo 3º). 10.
A realização de serviços externos decorrentes das atribuições próprias do cargo, atestada pela própria Administração Pública, confere ao recorrido o direito ao recebimento da indenização de transporte na forma estabelecida na Lei Complementar 840/2011, não se tratando de extensão de pagamento por isonomia. 11.
Precedentes no sentido de que não se mostra necessária a prova da utilização de veículo próprio e do valor efetivamente dispendido mensalmente pelo servidor, sendo suficiente a realização de atividades inerentes às atribuições do cargo em meio externo.
Os servidores que desempenharem integralmente tais funções farão jus ao recebimento da respectiva verba indenizatória. (3ª Turma Recursal, acórdãos n. 1334305 e 1733869,2ª Turma Recursal, acórdão n. 1750334) 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida incólume. 13.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas ante a isenção do Distrito Federal (Decreto 500/1969). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1792387, 07096397820238070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao valor devido, a planilha sem atualização apresentada pela parte requerida em id. 180644387 está em conformidade com os parâmetros acima, devendo ser adicionado àquele cálculo o desconto dos valores já repassados (R$ 420,00 mensais).
Assim, o valor devido atualizado até 10/2023 corresponde a R$ 35.470,75.
Destarte, o pleito inicial merece acolhimento, fixando-se o valor indenizatório conforme a tabela acima destacada.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: (i) declarar o direito à parte autora de perceber a indenização de transporte nos termos do art. 22, da Lei nº 5.237/13; (ii) condenar o réu a pagar a quantia de R$ 35.470,72 (trinta e cinco mil quatrocentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), referente ao auxílio transporte devido no período de 01/2022 e 10/2023, bem como às parcelas vencidas após o ajuizamento da ação até a implementação no contracheque da parte autora.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:25
Julgado procedente o pedido
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27/12/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/12/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:24
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:24
Outras decisões
-
10/10/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/10/2023 10:10
Distribuído por sorteio
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10/10/2023 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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