TJDFT - 0707312-36.2022.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:02
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
18/09/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:49
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
30/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707312-36.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CERTIDÃO DE VISTA Nos termos da Portaria nº 02, de 29 de abril de 2021, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama - DF, nesta data, faço vista à DEFESA para re- ratificar as manifestações já apresentadas ou apresentação de nova peça processual.
EUZELIA NUNES MARTINS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama / Cartório / Servidor Geral Documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
28/05/2024 20:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
24/05/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 10:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama.
-
25/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
09/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 10:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama.
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08/02/2024 09:18
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 02:33
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0707312-36.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Relatório: Trata-se de ação penal em desfavor de E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., tendo o Ministério Público lhe imputado a prática de infração penal em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06 (denúncia de ID 175695053).
A exordial acusatória foi recebida em 7/11/2023, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação dos acusados (decisão de ID 177442857).
Os acusados foram pessoalmente citados (ID 182750758 e 183058858) e apresentaram a correspondente resposta à acusação (ID 183825659 e 185192086).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
Quanto à rejeição da peça acusatória: Não há que se falar em rejeição da denúncia, pois a exordial acusatória descreve FATO TÍPICO, com suas circunstâncias, qualificando o acusado e classificando a infração penal.
Assim, verifica-se que a denúncia apresentada satisfez o requisito formal, descrevendo a conduta criminosa e suas circunstâncias, e o requisito material, apoiando-se em indícios que geram juízo de probabilidade de a descrição corresponder ao acontecido no plano da experiência jurídica.
Portanto, não há falar em nulidade processual, já que a inicial acusatória possibilitou o exercício das garantias constitucionais, mormente aquelas ligadas à ampla defesa e ao contraditório, consectários lógicos do devido processo legal.
Nesse sentido, todos os requisitos formais arrolados pelo art. 41 do Código de Processo Penal foram preenchidos, o que afasta a possibilidade de rejeição da peça acusatória.
III.
Quanto à absolvição sumária: De início, registro que o art. 397 do estatuto processual aduz que “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato evidentemente não constitui crime e IV - extinta a punibilidade do agente”, o que, no caso em tela, devido às peculiaridades do fato narrado na exordial acusatória, demandará instrução probatória.
Nesse viés, nota-se que os pretextos esgrimidos pelas Defesas não são passíveis de acolhimento nesta fase do procedimento, por invadirem a seara de mérito.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente nos casos de manifesta atipicidade do fato, licitude da conduta, ausência de culpabilidade ou de presença evidente de causa extintiva da punibilidade do agente, é que poderia haver o julgamento antecipado da lide penal, sob pena de subverter-se a marcha procedimental, levando o julgador a adentrar, indevidamente, ao mérito da persecução criminal: “dentre as teses apresentadas em defesa preliminar, apenas a alegação de atipicidade poderia eventualmente ensejar a absolvição sumária, nos termos do que disciplina o art. 397 do Código de Processo Penal.
No entanto, considerou-se que referida análise demandaria exame aprofundado de questões de mérito, as quais dependem de instrução processual e, portanto, do prosseguimento da ação penal.
A ausência de motivação exaustiva quanto à mencionada tese não representa cerceamento de defesa, pois o recorrente terá todo o processo para demonstrar e fazer prova acerca da atipicidade da conduta, matéria que será efetivamente analisada por ocasião da sentença de mérito.
De fato, não se pode ampliar demasiadamente o espectro de análise da defesa preliminar, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, quando a decisão depender de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.
Portanto, mostrar-se-ia temerário analisar certas teses de forma exaustiva, quer para acolhê-las quer para rejeitá-las, antes da colheita de provas” (RHC 37.164/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 27.8.13 - sem grifos no original).
Valho-me, por oportuno, da precisa lição do Professor Renato Brasileiro de Lima, segundo o qual "a absolvição sumária, por importar verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes da ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade, salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade.
Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dúbio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária". (Manual de Processo Penal.
Volume Único.
Ed.
Juspodivm, 2015, p. 1.298 - sem grifos no original).
Não vislumbro, assim, razões para que o réu seja absolvido sumariamente.
Atesto novamente, aqui, a regularidade dos pressupostos de admissibilidade do mérito: competência deste Juízo; originalidade da causa, denúncia apta; e presença das condições da ação.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
IV.
Das disposições finais e diligências cartorárias: Ante o exposto, determino à Secretaria cartorária o cumprimento das seguintes diligências: (i) Em acolhimento ao pedido da Defesa da acusada E.
S.
D.
J., designe-se audiência una de instrução e julgamento de MODO PRESENCIAL. (ii) Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se, por primeiro, na forma digital priorizada no art. 4° da Resolução n° 354/2020/CNJ[1].
Apenas na impossibilidade, expeça-se a Precatória, na forma do art. 222, caput, do Código de Processo Penal, atentando-se a Secretaria cartorária ao teor do Enunciado n. 273 da Súmula do Eg.
Superior Tribunal de Justiça; (iii) Intimem-se a Defesa e o Ministério Público para o ato. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. -
06/02/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
05/02/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 11:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
30/01/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 02:57
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0707312-36.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DESPACHO Por ora, aguarde-se a apresentação da resposta à acusação da ré E.
S.
D.
J., conforme diligência acostada ao ID 182750758.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
25/01/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
16/01/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:37
Audiência Suspensão Condicional do Processo cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama.
-
15/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:24
Outras decisões
-
15/12/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
13/12/2023 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 21:17
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama.
-
09/11/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:04
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/11/2023 22:06
Recebidos os autos
-
07/11/2023 22:06
Recebida a denúncia contra #Oculto#
-
06/11/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
06/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:18
Recebidos os autos
-
26/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
24/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
16/12/2022 18:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/12/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 20:08
Recebidos os autos
-
07/12/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
07/12/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 21:00
Recebidos os autos
-
01/12/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
30/11/2022 20:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/11/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 17:09
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:09
Declarada incompetência
-
18/10/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/10/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 14:35
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
19/09/2022 17:12
Sessão Restaurativa realizada em/para 19/09/2022 16:00 Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
19/09/2022 17:12
Realizado o Procedimento restaurativo Mediação/Conferência vítima-ofensor-comunidade em 19/09/2022 16:00 em I Cejures
-
28/07/2022 22:57
Sessão Restaurativa designada em/para 19/09/2022 16:00 Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
28/07/2022 22:56
Expedição de Ata.
-
29/06/2022 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
29/06/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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