TJDFT - 0704477-45.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/05/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 17:53
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:53
Deferido o pedido de ELIAS SOUSA PRATA - CPF: *21.***.*64-14 (AUTOR).
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:35
Publicado Edital em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704477-45.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS SOUSA PRATA REU: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-39; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicial, ID: 212011784, ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 24 de setembro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
24/09/2024 14:11
Expedição de Edital.
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23/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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20/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 16:29
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704477-45.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS SOUSA PRATA REU: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME SENTENÇA ELIAS SOUSA PRATA exercitou direito de ação em face de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA – ME mediante o manejo do presente processo de conhecimento, dotado de procedimento contencioso comum, com vistas à rescisão contratual; à condenação ao pagamento das quantias de R$ 130.990,00; R$ 2.619,80; e R$ 13.099,00; bem como ao pagamento de danos morais, estimados em R$ 20.000,00 (item n. 3, subitens “e”, “f”, “h” , “i” e “j” da petição inicial).
Em rápido resumo, a parte autora narra na causa de pedir que realizou contrato de prestação de serviços de construção de unidade imobiliária com a parte ré, em 25.5.2016, tendo, após alguns aditivos contratuais, efetuado o pagamento de R$ 130.990,00, com previsão de entrega da unidade para seis meses após a liberação do alvará de construção, o qual foi emitido em 1.12.2016; porém a parte ré não lhe entregou o imóvel.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID: 126022514 a ID: 126022533.
Declinação de incompetência na decisão de ID: 130746375.
Suscitado conflito negativo de competência na decisão de ID: 131087753, o qual foi admitido e declarado competente o juízo suscitado (ID: 140654263).
Indeferimento da concessão da gratuidade de justiça na decisão de ID: 150196427.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 154305185), a parte ré não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 157254489, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Por outro lado, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em terceiro lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
O caso dos autos trata de pretensão à resolução contratual por inadimplemento da parte ré; à inversão da multa contratual pelo descumprimento; a condenação ao pagamento de lucros cessantes e compensação por dano moral.
Cabe ressaltar que a petição inicial também está instruída com a cópia do “instrumento particular de prestação de serviços de construção” (ID: 126022520); alvará de construção (ID: 126022524); e comprovantes de pagamento (ID: 126022526).
Conforme dispõe o art. 475 do Código Civil, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Verifico que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto a parte autora é destinatária final do produto oferecido ou do serviço prestado pela parte ré, qual seja, construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do DCD).
O inadimplemento ou mora diante do atraso na entrega do imóvel é fundamento bastante para o pedido de rescisão contratual.
Assim, considerando que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da parte ré, cabível a aplicação do enunciado 543 da Súmula do STJ, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” A resolução do contrato impõe às partes o retorno ao estado jurídico anterior à celebração contratual.
Assim, a parte ré deverá restituir o valor de R$ 130.990,00 à parte autora.
De outro modo, no que respeita à condenação ao pagamento da cláusula penal, a cláusula 4.1 do contrato prevê que “a não entrega do imóvel no prazo estipulado, acarretará juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da multa, também moratória, de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor do contrato”. (ID: 126022520, p. 2).
O art. 408 do Código Civil prevê que “incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”.
Evidenciado que a parte ré deixou de entregar a unidade no prazo ajustado, mostra-se devida a incidência da multa, bem como correção monetária.
A matéria da inversão da multa, em favor do consumidor (ora parte autora), foi objeto de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 971).
Restou decidido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que é possível e devida a inversão de cláusula penal estabelecida em desfavor única e exclusivamente do consumidor quando o fato semelhante, no caso, a mora, for por parte do fornecedor.
No caso dos autos, a cláusula contratual 6.2 prevê que “no caso de rescisão, serão apuradas as quantias pagas pelo(s) CONTRATANTE(S), atualizadas de acordo com o critério utilizado para o pagamento das prestações e dele será descontado o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do presente contrato, utilizando-se índice de reajuste adotado pelas partes.” (ID: 126022520, p. 6).
No caso dos autos, a parte autora afirmou que realizou o pagamento de R$ 130.990,00.
Portanto, mostra-se razoável que a cláusula penal incida sobre os valores das prestações efetivamente desembolsados.
O caso dos autos trata de pretensão à resolução contratual por inadimplemento da parte ré.
A resolução do contrato impõe às partes o retorno ao estado jurídico anterior à celebração contratual, isto é, a parte autora deverá receber apenas o que desembolsou.
Portanto, não há que se falar em indenização por lucros cessantes.
Nesse sentido, em recente julgado, restou decidido pela 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que "é indevido o pagamento de indenização por lucros cessantes, no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento da promitente vendedora". (AgInt no Resp 1.881.482-SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6.2.2024).
Por fim, no que respeita aos alegados danos morais, dar-se-á sua compensação pecuniária nas hipóteses em que qualquer dos direitos da personalidade restar violado.
Assim, a infração aos direitos da personalidade constitui pressuposto de sua compensação pecuniária.
Entendem-se por direitos da personalidade aqueles a seguir categorizados: “I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto.
II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor.
III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social”.[1] No caso dos autos, não obstante a ocorrência da revelia, verifico que, felizmente para a parte autora, nenhum direito da personalidade restou ofendido, senão, tão-somente, seu patrimônio material.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO.
PEDIDO COMINATÓRIO PARA INDENIZATÓRIO A TÍTULO DA DANOS MATERIAIS.
PERDAS E DANOS.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXISTÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO.
DIREITO DE PERSONALIDADE.
LESÃO.
INEXISTÊNCIA.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
GRATUIDADE. 1.
Quando o autor não requerer a alteração do pedido até a decisão que materializa a desnecessidade de saneamento do feito, nos termos do art. 329, II, do CPC, opera-se a preclusão sobre a comprovação do fato ensejador desta alteração, arguido na contestação, nos termos do art. 350 do CPC. 1.1.
Por conseguinte, descabe, nesta fase recursal, alterar o pedido da petição inicial, em razão do aperfeiçoamento da preclusão, bem como da inexistência de pleito alterador na réplica, nos termos do art. 507 do CPC, pois esta questão não foi resolvida na fase de conhecimento, conforme interpretação, a contrario sensu, do art. 1.009, § 1.º, deste Código. 1.2.
Portanto, o conhecimento, nesta fase recursal, da alteração do pedido cominatório para o indenizatório, a título de perdas e danos, configura inovação recursal, além de ensejar supressão de instância, em razão da incidência do efeito devolutivo em extensão, nos termos do art. 1.013, § 1.º (última parte), do CPC. 1.3.
Apelo, parcialmente, conhecido, somente, na questão afeta à discussão sobre a indenização a título de danos morais. 2.
O dano extrapatrimonial configura-se em ofensas que atingem a pessoa, notadamente, nos direitos afetos a sua personalidade, vida, integridade, imagem, dentre outros, quando será admitida a sua compensação pelos sofrimentos amargados, sendo necessária comprovação além do mero incômodo, desgaste ou frustração, materializados de forma exclusiva, por exemplo, em uma inexecução contratual, ou seja, tem que restar caracterizado um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a honra da pessoa, seja física ou jurídica. 3.
Apesar da conduta da Apelada ter causado aborrecimento ao Apelante, em face da não entrega da taxa de transferência de sinal de internet pactuada, inexiste provas de que a imagem desta parte processual foi de alguma forma prejudicada ou que seus direitos de personalidades tenham sofrido abalo. 3.1.
Por conseguinte, dos autos emerge uma mera inexecução contratual, a qual, por si só, não tem o condão de ensejar a lesão em direito de personalidade, notadamente, quando se constata que as partes contratuais acordaram, extrajudicialmente, em resolver o contrato sem os consectários da cláusula penal correlata. 4.
Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC.
Exigibilidade suspensa.
Gratuidade deferida. (TJDFT.
Acórdão n. 1319217, 07176139620198070020, Relator: ROBERTO FREITAS, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 12.2.2021, publicado no DJe: 5.3.2021).
Por todos esses fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Declaro rescindido o mencionado contrato celebrado entre as partes.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado na petição inicial, correspondente a R$ 130.990,00, a ser atualizado a partir do desembolso e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação; bem como ao valor de R$ 2.619,80 referente ao pagamento da multa contratual, a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 13.099,00, nos moldes da cláusula 6.2 (cláusula penal reversa – ID: 126022520, p. 6).
Em virtude de a parte autora haver decaído de mínima parte do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e também dos honorários advocatícios ora arbitrados em favor do ilustre advogado da parte autora, em dez por cento (10%) sobre o montante da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 2.º, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 11 de julho de 2024 18:15:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. [1] FRANÇA, Rubens Limongi.
Instituições de direito civil. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1991. pp. 1035-6. -
26/08/2024 21:28
Recebidos os autos
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26/08/2024 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704477-45.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS SOUSA PRATA REU: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME DECISÃO A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: retro, quedando revel.
Além disso, não incide nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia da revelia, tampouco houve requerimento de prova.
Trata-se da hipótese de julgamento antecipado do pedido.
Portanto, anote-se a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 12 de janeiro de 2024 12:03:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:10
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:10
Deferido o pedido de ELIAS SOUSA PRATA - CPF: *21.***.*64-14 (AUTOR).
-
25/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 01:22
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
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31/03/2023 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 23:42
Recebidos os autos
-
10/03/2023 23:42
Recebida a emenda à inicial
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09/03/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 06:27
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 15:41
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:41
Gratuidade da justiça não concedida a ELIAS SOUSA PRATA - CPF: *21.***.*64-14 (AUTOR).
-
13/02/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/02/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:21
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 16:49
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2022 17:35
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/12/2022 00:52
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 11:23
Recebidos os autos
-
06/12/2022 11:23
Declarada incompetência
-
21/11/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/10/2022 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
10/08/2022 15:46
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/08/2022 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/07/2022 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 14:29
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
11/07/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/07/2022 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2022 15:24
Recebidos os autos
-
10/07/2022 15:24
Declarada incompetência
-
26/05/2022 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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