TJDFT - 0725707-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 19:15
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2025 19:15
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 15:15
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 10:22
Recebidos os autos
-
06/07/2025 10:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/07/2025 10:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 12:08
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:52
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 23:26
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2025 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 07:37
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725707-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: GEZANIA DA SILVA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se 1 (um) único alvará, em nome do Exequente e respectivo causídico, para levantamento integral da quantia constrita.
Após o levantamento, poderão os sujeitos supramencionados proceder ao ajuste/decotes cabíveis.
Indefiro o pedido de reiteração da recém-realizada consulta ao SISBAJUD, a qual inclusive se valeu da ferramenta teimosinha, uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pelo Executado.
Indefiro o pedido, genérico, de envio de ofício ao INSS uma vez que eventuais verbas salariais auferidas pelo Executado encontram-se albergadas por regra expressa de impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC).
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2025 13:03:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de GEZANIA DA SILVA MARQUES em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 21:09
Recebidos os autos
-
19/02/2025 21:09
Outras decisões
-
14/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:33
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de GEZANIA DA SILVA MARQUES em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:08
Outras decisões
-
25/10/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GEZANIA DA SILVA MARQUES em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725707-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: GEZANIA DA SILVA MARQUES DESPACHO A fim de evitar o arrastar das intimações voltadas à autocomposição, CONCEDO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, após tratativas extrajudiciais, apresentem Termo de Acordo voltado ao encerramento da presente controvérsia.
Em caso de transcurso do prazo sem manifestação, INTIME-SE o Exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 10 de junho de 2024 21:52:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 05/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 08:27
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:27
Outras decisões
-
30/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:23
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0725707-91.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#184348911 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
23/01/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 22:18
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 22:18
Outras decisões
-
12/01/2024 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/01/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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