TJDFT - 0737709-47.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de SILVANIA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:18
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/06/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/06/2024 20:46
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA CRUZ em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ALEX ALVES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SILVANIA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO LELIS DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737709-47.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANIA DA SILVA, ALESSANDRO LELIS DA SILVA, MARCIA DA SILVA CARVALHO, ALEX ALVES DA SILVA AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARBOSA CRUZ, SIMONE DA SILVA, MARIA JOSE BARBOSA REQUERIDO: MARIA GORETH DA SILVA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial de bem ajuizada por SILVANIA DA SILVA, ALESSANDRO LELIS DA SILVA, MARCIA DA SILVA CARVALHO, ALEX ALVES DA SILVA MARIA DO SOCORRO BARBOSA CRUZ, SIMONE DA SILVA e MARIA JOSE BARBOSA em desfavor de MARIA GORETH DA SILVA BARBOSA, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para a) Proceder com o recolhimento das custas iniciais; b) Anexar os documentos de identificação de JOSÉ BARBOSA, MARIA DO SOCORRO BARBOZA CRUZ e SIMONE DA SILVA; c) Anexar o plano de partilha homologado parcialmente pela sentença de ID 187261139, os autores, devidamente intimados por intermédio de seu advogado, quedaram-se inertes.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte: a) Proceder com o recolhimento das custas iniciais; b) Anexar os documentos de identificação de JOSÉ BARBOSA, MARIA DO SOCORRO BARBOZA CRUZ e SIMONE DA SILVA; c) Anexar o plano de partilha homologado parcialmente pela sentença de ID 187261139.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 09:35
Recebidos os autos
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30/04/2024 09:35
Indeferida a petição inicial
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10/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ALEX ALVES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ALESSANDRO LELIS DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de SILVANIA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737709-47.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANIA DA SILVA, ALESSANDRO LELIS DA SILVA, MARCIA DA SILVA CARVALHO, ALEX ALVES DA SILVA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO BARBOSA CRUZ, SIMONE DA SILVA, MARIA JOSE BARBOSA, MARIA GORETH DA SILVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para incluir, no polo ativo, as pessoas de MARIA JOSÉ BARBOSA, MARIA DO SOCORRO BARBOZA CRUZ e SIMONE DA SILVA, qualificadas em ID 183194008, excluindo-as, por consequência, do polo passivo.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça às requerentes MARIA JOSÉ BARBOSA e a MARIA DO SOCORRO BARBOSA e INDEFIRO em relação aos demais autores, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, no que pese ter sido concedida oportunidade para tanto.
Isso posto, emende-se a inicial para: a) Proceder com o recolhimento das custas iniciais; b) Anexar os documentos de identificação de JOSÉ BARBOSA, MARIA DO SOCORRO BARBOZA CRUZ e SIMONE DA SILVA; c) Anexar o plano de partilha homologado parcialmente pela sentença de ID 187261139.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 15:00
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO BARBOSA CRUZ - CPF: *07.***.*59-31 (REQUERIDO) e MARIA JOSE BARBOSA - CPF: *85.***.*80-25 (REQUERIDO).
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04/03/2024 15:00
Gratuidade da justiça não concedida a ALESSANDRO LELIS DA SILVA - CPF: *06.***.*70-07 (REQUERENTE), ALEX ALVES DA SILVA - CPF: *29.***.*74-86 (REQUERENTE), MARCIA DA SILVA CARVALHO - CPF: *01.***.*10-30 (REQUERENTE) e SILVANIA DA SILVA - CPF: 894.140.121-
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04/03/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/02/2024 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ALEX ALVES DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA CARVALHO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO LELIS DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SILVANIA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de ALEX ALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de SILVANIA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de ALESSANDRO LELIS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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25/01/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737709-47.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANIA DA SILVA, ALESSANDRO LELIS DA SILVA, MARCIA DA SILVA CARVALHO, ALEX ALVES DA SILVA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO BARBOSA CRUZ, SIMONE DA SILVA, MARIA JOSE BARBOSA, MARIA GORETH DA SILVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os requerentes apresentaram nova exordial, com a inclusão de novos autores, sem, contudo, atender às determinações de emenda contidas na decisão de ID 182192673.
Concedo a derradeira oportunidade para atender às determinações precedentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/01/2024 18:44
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/01/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2024 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 15:07
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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06/12/2023 13:13
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/12/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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