TJDFT - 0731520-53.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 16:54
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
08/08/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ADAURI MANOEL DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
02/07/2025 21:19
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ADAURI MANOEL DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:17
Outras decisões
-
06/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 20:41
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 20:41
Outras decisões
-
07/03/2025 18:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:25
Outras decisões
-
17/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
16/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 16:36
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 16:04
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 16:03
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:55
Outras decisões
-
11/02/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/02/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 10:25
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:55
Concedida a tutela provisória
-
13/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:29
Outras decisões
-
14/11/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 19:15
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:15
Outras decisões
-
07/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ADAURI MANOEL DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731520-53.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADAURI MANOEL DE OLIVEIRA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por ADAURI MANOEL DE OLIVEIRA, devidamente representado por sua genitora, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., visando ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento Caprelsa (Vandetanibe 300mg), conforme sentença proferida nos autos principais, que determinou a entrega do medicamento por um período de 12 meses ou até a limitação por toxicidade.
A sentença foi confirmada e aplicada multa em decorrência do descumprimento da obrigação por parte da executada.
Diante disso, foram efetuados bloqueios e depósitos judiciais destinados à aquisição do medicamento, cujas liberações parciais já ocorreram.
A parte exequente informou a aquisição de 5 (cinco) caixas do medicamento até o presente momento (id. 208204985) e solicitou a liberação dos valores depositados pela parte executada, referente à última aquisição (id. 210457403).
A parte executada, por sua vez, depositou judicialmente o valor de R$ 28.940,00, correspondente a um ciclo do tratamento (id. 209712797), e solicitou a comprovação das despesas por meio da apresentação de notas fiscais, a fim de garantir a transparência da operação.
Também requereu a suspensão de medidas coercitivas ou constritivas em seu desfavor (id. 212683280). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é oportuno destacar que a parte exequente já apresentou nota fiscal referente à aquisição de mais uma caixa do medicamento Caprelsa (ID 208204987), em conformidade com o que foi determinado anteriormente por este Juízo.
Portanto, está devidamente comprovada a aquisição da 5ª caixa do medicamento, o que justifica a liberação dos valores depositados pela parte executada.
Quanto à exigência de prestação de contas, a parte exequente tem cumprido com a obrigação de apresentar as notas fiscais relativas às aquisições do medicamento.
Até o momento, foram juntados comprovantes suficientes para garantir a lisura do procedimento e assegurar que os valores depositados estão sendo utilizados corretamente.
Dessa forma, não há óbice à liberação do valor depositado, visto que a transparência solicitada pela parte executada está sendo observada.
No que diz respeito ao pedido de suspensão de medidas coercitivas, constritivas ou punitivas, entendo que, por ora, não há necessidade de bloqueios adicionais, uma vez que a parte executada tem cumprido com os depósitos judiciais para o custeio do tratamento, e a parte exequente tem prestado contas adequadamente. 1.
Assim, defiro o pedido da parte exequente e determino a expedição de alvará eletrônico para liberação do valor depositado no ID 209712797, via BankJus, no montante de R$ 28.940,00 (vinte e oito mil novecentos e quarenta reais), mais acréscimos legais da conta judicial inerentes ao valor levantado, se houver, em favor de ADAURI MANOEL DE OLIVEIRA, conforme os dados bancários fornecidos na petição de id. 210457403. 2.
A parte exequente deverá continuar apresentando as notas fiscais relativas às aquisições do medicamento Caprelsa, conforme determinação anterior. 3.
Determino que as futuras intimações sejam feitas em nome do advogado Igor Macedo Facó, OAB/CE nº 16.470, conforme requerido pela parte executada. 4.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:41
Deferido o pedido de ADAURI MANOEL DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*44-91 (EXEQUENTE).
-
27/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/09/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 21:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:12
Outras decisões
-
05/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:33
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 21:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ADAURI MANOEL DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731520-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADAURI MANOEL DE OLIVEIRA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do Despacho ID 187655606, fica a parte AUTORA intimada a comprovar a aquisição do medicamento, no prazo de 15 dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 13:13:01. -
04/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731520-53.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADAURI MANOEL DE OLIVEIRA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Somente após a efetivação do bloqueio do valor da multa, a transferência para conta judicial à disposição deste Juízo, a determinação de expedição de alvará em favor do autor e a vista dos autos pelo Ministério Público a Hapvida efetuou o depósito do valor equivalente a um ciclo do medicamento necessário ao tratamento, embora ela tenha sido intimada para "satisfazer a obrigação determinada em sentença que consiste em autorizar e custear o tratamento indicado ao exequente, mediante o fornecimento do medicamento Caprelsa 300mg, 1 (um) comprimido ao dia, durante 12 (doze) meses ou toxidade limitante, na forma prescrita no relatório de ID 174850372".
Essa conduta, aliada ao pedido de suspensão do bloqueio, muito se aproxima da litigância de má-fé, motivo pelo qual a advirto para a estrita observância do disposto nos artigos 79, 80 e 81 do CPC.
Atente-se que na decisão de ID 186754297 está expresso que o autor deverá anexar cópia da nota fiscal de aquisição do medicamento.
Indefiro o pedido formulado na petição de ID 186935608.
A quantia depositada será mantida na conta judicial vinculada a este processo e será liberada ao autor caso a Hapvida novamente descumpra a obrigação de fazer que lhe foi imposta.
Expeça-se o alvará, conforme determinado na referida decisão.
Efetuada a transferência, o autor deverá comprovar a aquisição do medicamento no prazo de 15 dias, em face da urgência que o caso requer.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:57
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (EXECUTADO)
-
23/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731520-53.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADAURI MANOEL DE OLIVEIRA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já apontado na decisão de ID 181016689, a Hapvida foi regularmente intimada para fornecer o medicamento no dia 22.10.2023 (ID 175909078) e novamente intimada em 15.11.2023 (ID 178077220), mas não cumpriu a obrigação, o que resultou na aplicação da multa equivalente a R$ 90.000,00.
A recalcitrância da Hapvida é inequívoca, visto que, além não fornecer o medicamento, conforme determinado por este Juízo, interpôs agravo de instrumento com o intuito de obstar a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação.
Foi indeferida a liminar, conforme decisão monocrática proferida pelo e.
Desembargador Relator, ID 185343702.
Mais uma vez o autor noticia que a Hapvida não forneceu o medicamento, embora tenha sido aplicada a multa, ID 185941716.
Faço o necessário registro que a tutela de urgência foi confirmada na sentença, o que, via de regra, resulta no recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, V).
Pelas razões expostas, defiro o pedido do autor, formulado na petição de ID 185941716.
Nesta data, procedi à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como efetuei o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Expeça-se imediatamente alvará de levantamento em favor do credor, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), mais acréscimos se houver, que corresponde a aproximadamente o valor de 3 (três) caixas do medicamento Caprelsa 300mg, conforme orçamentos apresentados.
O autor deverá anexar cópia da nota fiscal de aquisição dos medicamentos.
Sem prejuízo, em razão do reiterado descumprimento da obrigação de fazer imposta à Hapvida, dê-se ciência ao Ministério Público para adoção das medidas que reputar cabíveis.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:45
Deferido o pedido de ADAURI MANOEL DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*44-91 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731520-53.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADAURI MANOEL DE OLIVEIRA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Quanto ao mais, intime-se o executado para se manifestar quanto ao orçamento apresentado ao ID 182425906 para fins de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:25
Outras decisões
-
19/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:12
Recebidos os autos
-
13/12/2023 00:12
Outras decisões
-
06/12/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:06
Outras decisões
-
27/11/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:35
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:51
Recebidos os autos
-
15/11/2023 00:51
Outras decisões
-
10/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
22/10/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
14/10/2023 10:41
Recebidos os autos
-
14/10/2023 10:41
Outras decisões
-
10/10/2023 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712342-15.2019.8.07.0018
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Pedro Jose Moreira
Advogado: Mario Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2019 15:18
Processo nº 0720905-62.2023.8.07.0016
Elida Maria Loureiro Lino
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 17:38
Processo nº 0725707-91.2023.8.07.0020
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Gezania da Silva Marques
Advogado: Alex Costa Muza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 17:20
Processo nº 0705894-02.2018.8.07.0005
Carleide Cordeiro da Silva
Gislene Mariano da Silva
Advogado: Edna Trindade Lustosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2018 14:50
Processo nº 0700217-78.2024.8.07.0005
Paulo Roberto de Oliveira
Vanderli Dias de Oliveira
Advogado: Stephanie Leticia da Silva Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 15:44