TJDFT - 0713820-58.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 20:57
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de THAMYRES MENDES MENESES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA BEZERRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de FRANCIVALDA BARROS DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:53
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/05/2024 16:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (EXECUTADO) em 07/05/2024.
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08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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28/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:04
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0713820-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIVALDA BARROS DA SILVA, AMANDA DA SILVA BEZERRA, THAMYRES MENDES MENESES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos do despacho de ID 191642927, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se deseja que o valor depositado pelo devedor seja transferido para a sua conta bancária, caso em que deverá informar os dados de sua conta (número da conta, se é poupança ou corrente, número da agência e nome do Banco) e/ou Chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Além disso, no mesmo prazo, o autor deverá informar se dá por quitada a dívida.
Seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024, às 12:56:02. -
19/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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18/04/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713820-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIVALDA BARROS DA SILVA, AMANDA DA SILVA BEZERRA, THAMYRES MENDES MENESES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 12:45
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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27/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 22:42
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA BEZERRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de THAMYRES MENDES MENESES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCIVALDA BARROS DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:44
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713820-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIVALDA BARROS DA SILVA, AMANDA DA SILVA BEZERRA, THAMYRES MENDES MENESES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narraram as autoras que adquiriram com a ré um pacote de viagem, saindo do do Rio de Janeiro para Amsterdã e de Amsterdã para Dublin, sendo que, na volta, procederiam de Dublin para Amsterdã e, em seguida, de volta ao Rio de Janeiro.
Disseram que embarcaram no Rio de Janeiro rumo a Amsterdã no dia 30 de junho de 2022 às 21:55h, porém, ao se dirigirem ao aeroporto de Amsterdã, no dia seguinte, com o objetivo de embarcar rumo a Dublin, se surpreenderam com o cancelamento do voo, o qual foi remarcado para o dia 02 de julho de 2022 às 21:45h.
Aduziram que, em Dublin, notaram que suas bagagens não haviam chegado no local de destino.
Alegaram que as bagagens de FRANCIVALDA e AMANDA foram entregues no aeroporto após 7 dias da chegada em Dublin e a bagagem da THAMYRES seguiu extraviada por 23 dias.
Na volta, o voo, que estava marcado para o dia 30 de julho, também foi cancelado, sendo que foi remarcado para dois dias depois, causando gastos não planejados com hospedagem e alimentação, bem como perda de dois dias de trabalho e na faculdade.
Pretendem a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autora. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: (...) as “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do poder de ação, são aferidas através de uma técnica por força da qual o juiz deve receber as afirmativas contidas na petição inicial como se fossem verdadeiras, verificando, se a se partir dessa premissa, a pretensão do demandante deverá ou não ser acolhida (e considerando as “condições da ação” presentes se a resposta a essa questão for afirmativa)[2].
Ora, narrando as autoras que a requerida seria responsável por seus problemas, essa tem legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não dos pedidos é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito 3.1.
Da responsabilidade da ré Em contestação, a demandada afirmou que não tem responsabilidade pelos fatos, uma vez que os problemas relatados pelas autoras foram perpetrados por terceiros, no caso AIR FRANCE, empresa que teria operado os voos.
Conforme documentos juntados com a inicial, os voos foram operados pela KLM e AIR FRANCE, porém toda a contratação ocorreu com a GOL.
Sendo assim, o compartilhamento de voos (CODESHARE) gera responsabilidade solidária das companhias aéreas pelos prejuízos causados aos consumidores.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
COMPANHIA AÉREA.
CODESHARE.
CANCELAMENTO DE BILHETES AÉREOS.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1.
Companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, conforme dispõe o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que integrantes da cadeia de consumo.
A responsabilidade decorre do próprio risco da atividade desenvolvida pelas empresas assim atuantes. 2.
A recorrente não questiona os documentos apresentados pelos autores, limitando-se a atribuir a responsabilidade pelo cancelamento das reservas por ato exclusivo de terceiro, subsistindo, portanto, incontroversa a relação jurídica entre as partes e a inequívoca falha na prestação dos serviços. 3.
De acordo com o parágrafo único do art. 7º do CDC, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem, solidariamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Não há culpa exclusiva de terceiros, na hipótese, uma vez que, o "terceiro" seria uma das empresas parceiras da atividade lucrativa, corresponsável solidária, contra quem se pode socorrer da ação regressiva, pelos prejuízos eventualmente suportados. 4.
Diante da responsabilidade objetiva da companhia aérea, resta configurado o dever de reparação integral do dano material suportado, na quantia de R$ 13.605,10 (ID 6675829), referente ao ressarcimento das passagens aéreas canceladas, bem como a quantia de R$ 10.275,17 (ID 6675827, p. 2), relativa à diferença entre as passagens canceladas e às adquiridas para o prosseguimento da viagem. 5.
As frustrações decorrentes do cancelamento indevido dos bilhetes eletrônicos sem a prestação de suporte devido e de informações adequadas, gerando incertezas e inseguranças, superam o mero dissabor da vida em cotidiano a que todos estão sujeitos.
Desse modo, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade afigura-se adequado o valor fixado. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1156323, 07140911020188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJE: 15/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.2.
Dos atrasos dos voos O pedido de danos morais tem dois fundamentos: os atrasos nos voos e o extravio temporário das bagagens.
A ré não negou os atrasos e nem os extravios descritos na petição inicial, sendo que se limitou a impugnar a responsabilidade pelo ocorrido, o que restou afastado, como já se viu.
Assim, tendo em vista a ausência de impugnação específica, presumem-se verdadeiras as alegações da petição inicial, nos termos do artigo 341 do CPC.
As autoras relataram atraso de 01 dia no voo de ida, no trecho entre Amsterdã e Dublin, remarcado para o dia 02 de julho de 2022 às 21h45, bem como no voo de volta, originalmente adquirido para o dia 31 de julho de 2022 de Dublin para Amsterdã às 05h55, porém cancelado e remarcado para o dia 02 de agosto de 2022 às 21h45.
Nos termos do artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o que não ocorreu no presente caso.
Compreende-se que a informação de alteração do voo somente ocorreu momentos antes da viagem inicialmente programada, tanto na ida quanto na volta.
Dessa forma, constata-se clara falha na prestação do serviço e configura-se, portanto, a responsabilidade objetiva da empresa aérea, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, tinha a requerida o dever de prestar assistência aos passageiros.
No voo de ida e no voo de volta, houve o atraso por mais de 24 horas.
Prevê o art. 741 do Código Civil que, interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica obrigado a arcar com as despesas de estada e alimentação do usuário durante a espera de novo transporte.
Além disso, o artigo 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC dispõe que a assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, sendo que em caso de espera superior a 4 (quatro) horas serão oferecidos os serviços de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta, e alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual.
Não há nos autos qualquer comprovação de que a ré forneceu hospedagem ou alimentação às autoras, sendo que elas afirmaram que pernoitaram no aeroporto, fato não negado pela ré.
Vinha entendendo esta Corte que o atraso de mais de quatro horas em voo configurava defeito na prestação de serviço capaz de promover violação ao direito de personalidade do consumidor, pois promove frustração, ansiedade e desconforto além daquilo que razoavelmente se pode esperar.
Neste sentido: Acórdão n.886099, 20150310007982ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/06/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015.
Pág.: 621; Acórdão n.882550, 20140111789775ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/07/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015.
Pág.: 340, entre outros.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.796-716-MG, entendeu, contudo, que o dano moral por atraso ou cancelamento de voos domésticos não deve ser encarado como presumido, existindo diversos elementos a serem considerados, ou seja, a simples existência de atraso por mais de 4 horas não seria suficiente para que fossem devidos danos morais.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. (...). 2 (...). 3. (...) 4. (...) 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. (...) 7. (...). (Resp. 1.796.716-MG.
Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma.
Rel.
Min Nancy Andrighi.
Julgamento em 27.08.2019) Ainda que o acórdão refira-se aos voos domésticos, aplica-se o mesmo raciocínio no que tange aos voos internacionais.
Nesse sentido, a Turma Recursal: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL E REALOCAÇÃO POSTERIOR. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por danos morais em razão de atraso de voo internacional.
Recurso do réu visando à reforma da sentença de procedência do pedido. 2 - Responsabilidade civil.
Transporte aéreo internacional.
Atraso de voo.
Na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor responde pelos danos decorrentes da prestação de serviços defeituosos, aos quais se equipara os danos morais decorrentes de atraso de voo em transporte internacional de passageiros (STF, RE nº 636.331/RJ) e STJ (REsp 1842066 / RS 2019/0299804-4, Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156), DJe 15/06/2020). 3 - Danos morais.
A responsabilidade civil por danos morais pressupõe a violação a direitos da personalidade.
Conformidade com nova orientação jurisprudência do STJ: "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).
No caso em exame, o cancelamento de voo internacional e realocação em outro voo resultando atraso por cerca de 13 horas após a previsão inicial, além de mudança de itinerário, que causa transtornos de ordem pessoal ao passageiro.
Resta, pois, configurado o dano moral. 4 - Valor da indenização.
O valor da indenização deve levar em consideração a gravidade do fato, a conduta do ofensor e a necessidade de compensação da vítima.
Levando em consideração tais fatores e o fato de o atraso só intensificar o desconforto que já é próprio de longas viagens, mostra-se cabível a redução da indenização para o valor de R$1.000,00.
Sentença que se modifica para reduzir o valor da indenização. 5 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. (Acórdão 1267618, 07638093920198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2020, publicado no PJe: 11/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, para que haja danos morais, ao atraso devem ser somados outros fatores, como ausência de fornecimento de alimentação, transporte, acomodação, presteza de informação, etc, o que ocorreu no caso concreto, como já ressaltado, justificando-se a pretensão indenizatória.
Ressalta-se que a requerida não demonstrou que prestou a devida assistência às demandantes, o que demonstra defeito na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva nos ermos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a ré indenizar as autoras pelos prejuízos sofridos. 3.3.
Do extravio das bagagens A expectativa do consumidor é que a bagagem seja entregue no desembarque, eis que, a priori, deverá viajar no mesmo avião que o passageiro, não se justificando sua entrega em momento posterior. É notório que a perda de bagagem causa, não só aborrecimento, como a impossibilidade de utilizar roupas limpas, de fazer uso de produtos de higiene pessoal, além de causar transtornos desnecessários, pois sujeita o passageiro à perda de tempo para aquisição de roupas, calçados e tudo o mais que se faz essencial quando se está fora de casa.
No caso concreto, as bagagens de FRANCIVALDA e AMANDA foram entregues no aeroporto após 7 dias da chegada e a bagagem da THAMYRES seguiu extraviada por 23 dias, praticamente todo o período da viagem, situação que reforça a existência de danos morais, pois as autoras foram atingidas em sua intimidade ao ficarem sem seus pertences pessoais por tantos dias.
Caracterizado está, mais uma vez, o defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilidade objetiva pelos danos causados, nos termos do artigo 14, do CDC. 3.4.
Da fixação dos danos morais Observa-se, inicialmente, que o STF fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais”.
STF.
Plenário.
ARE 766.618 ED/SP, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 210).
No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações milionárias.
Imprescindível que se aja com cautela, pois não se pode admitir que os danos decorrentes da situação em questão sejam superiores àqueles sofridos pela morte de um ente querido.
Deve-se levar em consideração, ainda, o fato de que a demandada não prestou nenhuma assistência material, os atrasos dos voos ocorreram por mais de 24 horas e que houve o extravio das bagagens por prazo excessivo.
Nas circunstâncias em apreço, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 4.000,00 para as autoras Francivalda e Amanda e em R$ 6.000,00 para a ré Thamyres, eis que ficou o triplo do tempo sem sua bagagem. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré pagar R$ 4.000,00 para cada uma das autoras Francivalda e Amanda e R$ 6.000,00 para a ré Thamyres, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 157. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 159. -
28/02/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:07
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/02/2024 12:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU) em 20/02/2024.
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713820-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIVALDA BARROS DA SILVA, AMANDA DA SILVA BEZERRA, THAMYRES MENDES MENESES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Ao réu sobre a manifestação das autoras.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713820-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIVALDA BARROS DA SILVA, AMANDA DA SILVA BEZERRA, THAMYRES MENDES MENESES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Esclareçam as autoras se houve atraso no trajeto de ida entre Amsterdã e Dublin, uma vez que a petição inicial está em contradição com a emenda, bem como para informar qual voo foi remarcado para 02 de julho de 2022, às 21h45, especificando a data e o horário inicialmente previsto.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:04
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/12/2023 19:48
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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11/12/2023 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2023 02:22
Recebidos os autos
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10/12/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/11/2023 19:23
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:23
Recebida a emenda à inicial
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06/11/2023 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/11/2023 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 13:39
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/10/2023 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 19:29
Recebidos os autos
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03/10/2023 19:29
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:18
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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