TJDFT - 0700172-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:10
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:10
Determinado o arquivamento
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08/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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08/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700172-80.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: GEOVANNA MARINA GAMA DA SILVA DESPACHO O pedido de cumprimento de sentença não foi instruído com o comprovante de recolhimento das custas iniciais correspondentes a essa fase processual.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a parte credora recolha as custas mencionadas, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 12:50
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0700172-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: GEOVANNA MARINA GAMA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transitou em julgado a r.
Sentença.
Certifico, ainda, que não há custas a recolher, por ser a parte sucumbente beneficiária de justiça gratuita.
Tendo em vista a petição de cumprimento de sentença de ID 199635684, nos termos da Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do art. 290 do CPC, fica a parte AUTORA intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024, às 15:05:37. -
15/07/2024 15:07
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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16/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 22:27
Recebidos os autos
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14/06/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:47
Decorrido prazo de GEOVANNA MARINA GAMA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:02
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700172-80.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: GEOVANNA MARINA GAMA DA SILVA DESPACHO Não havendo êxito na tentativa de acordo, ficam as partes intimadas a ESPECIFICAREM AS PROVAS que pretendem produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 dias.
Inertes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/04/2024 19:56
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700172-80.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: GEOVANNA MARINA GAMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade à requerida.
Anote-se.
Fica a parte requerente intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela requerida na petição de ID 187015769, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 11:10
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a GEOVANNA MARINA GAMA DA SILVA - CPF: *69.***.*74-51 (REQUERIDO).
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19/03/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de GEOVANNA MARINA GAMA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700172-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: GEOVANNA MARINA GAMA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) a especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá(ão) apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver(em) interesse, deverá(ão) reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 14:52:51. -
21/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 23:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0700172-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: GEOVANNA MARINA GAMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se Nome: GEOVANNA MARINA GAMA DA SILVA Endereço: QNQ 4 Conjunto 16, 19, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72270-416 para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 1.368,59 (um mil e trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Opostos os embargos monitórios, o autor terá o prazo de 15 (quinze) dias para respondê-los.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de nova decisão.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Operada a conversão acima referida, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), deverá ser anotado o cumprimento de sentença e intimado o credor para apresentar planilha atualizada da dívida, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não efetuado o pagamento e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por defensor público ou advogado regularmente constituído nos autos.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
25/01/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 18:10
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:10
Outras decisões
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700172-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: GEOVANNA MARINA GAMA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do art. 290 do CPC, fica a parte AUTORA intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024 16:38:02. -
19/01/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
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04/01/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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