TJDFT - 0700173-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LUAN PEREIRA ROQUE em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:40
Publicado Edital em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:40
Expedição de Edital.
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24/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/03/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 11:11
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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21/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 701 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória para: a) Constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRÁFICOS LTDA – ME, condenando o requerido, LUAN PEREIRA ROQUE, ao pagamento da quantia atualizada de R$ 1.143,40 (um mil, cento e quarenta e três reais e quarenta centavos), acrescido dos encargos decorrentes de correção monetária e juros moratórios, conforme memorial de cálculos acostado aos autos; b) Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento até 30/08/2024, quando passará a ser corrigido pelo IPCA.
Incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024, quando passará a incidir a taxa legal, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil; c) Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação; Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito e promover o cumprimento de sentença nos próprios autos, observando-se as custas da fase de execução.
Transitada em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/02/2025 20:11
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:10
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:47
Outras decisões
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08/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/11/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUAN PEREIRA ROQUE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUAN PEREIRA ROQUE em 10/10/2024 23:59.
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22/08/2024 02:30
Publicado Edital em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0700173-65.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR(ES): ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME (CNPJ: 00.***.***/0001-19); RÉU(S): LUAN PEREIRA ROQUE (CPF: *56.***.*91-44); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) LUAN PEREIRA ROQUE (CPF: *56.***.*91-44), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação e e pagar(em), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), a quantia de R$ 1.143,40 (um mil e cento e quarenta e três reais e quarenta centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, observando que caso o faça(m), ficará(ão) isento(s) do pagamento de custas processuais.
No mesmo prazo, poderá(ão) oferecer embargos, por meio de advogado ou defensor público, bem como, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Não efetuado o pagamento nem oferecidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 20 de agosto de 2024 15:18:04 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
20/08/2024 15:44
Expedição de Edital.
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14/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 10:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 10:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:44
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700173-65.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: LUAN PEREIRA ROQUE DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento do mandado - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/03/2024 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0700173-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: LUAN PEREIRA ROQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se Nome: LUAN PEREIRA ROQUE Endereço: QNN 1 Conjunto H, 40, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-018 para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 1.143,40 (um mil e cento e quarenta e três reais e quarenta centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Opostos os embargos monitórios, o autor terá o prazo de 15 (quinze) dias para respondê-los.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de nova decisão.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Operada a conversão acima referida, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), deverá ser anotado o cumprimento de sentença e intimado o credor para apresentar planilha atualizada da dívida, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não efetuado o pagamento e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por defensor público ou advogado regularmente constituído nos autos.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
25/01/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:10
Outras decisões
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700173-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: LUAN PEREIRA ROQUE CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do art. 290 do CPC, fica a parte AUTORA intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024 16:39:50. -
19/01/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
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04/01/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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