TJDFT - 0726663-25.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SIMONE ANA MENEZES PEREIRA TEIXEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:10
Outras decisões
-
07/07/2025 14:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
07/07/2025 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
18/05/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:49
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/03/2025 19:49
Outras decisões
-
11/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726663-25.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIMONE ANA MENEZES PEREIRA TEIXEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 13:20:24.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
10/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:24
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
07/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/11/2024 19:41
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 19:06
Juntada de Informações prestadas
-
31/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726663-25.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIMONE ANA MENEZES PEREIRA TEIXEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:37:11.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
16/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 20:15
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
14/08/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:33
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726663-25.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIMONE ANA MENEZES PEREIRA TEIXEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer e cálculos da contadoria judicial.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 12:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de SIMONE ANA MENEZES PEREIRA TEIXEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:21
Juntada de Informações prestadas
-
27/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:56
Outras decisões
-
14/03/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/03/2024 11:31
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SIMONE ANA MENEZES PEREIRA TEIXEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:53
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726663-25.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE ANA MENEZES PEREIRA TEIXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Simone Ana Menezes Pereira Teixeira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário desde 13/09/23, sustentando, em síntese, que exercia a função de bancária e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão sofrida no ambiente de trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela e a juntada de prova emprestada dos autos do processo nº 0708526-92.2023.8.07.0015.
Recebida a petição inicial, foi deferida a tutela antecipada de auxílio-doença.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
A prova emprestada se admite nos autos uma vez que as partes são idênticas em relação ao processo nº 0708526-92.2023.8.07.0015.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia médica judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtornos de ansiedade, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional, pois a função exercida lhe exige sobrecarga emocional no cumprimento de metas frequentemente inatingíveis e que extrapolam os limites da capacidade humana.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde a cessação de seu homônimo previdenciário, em 13/09/23, conforme requerido pelo autor, até nove meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 14/07/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 14/09/23 até prazo não inferior a 14/04/24, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o termo final fixado no dispositivo desta sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de SIMONE ANA MENEZES PEREIRA TEIXEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:02
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 15:13
Outras decisões
-
03/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700292-87.2024.8.07.0015
Luiz de Siqueira Alves Filho
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Jesus Jose Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 10:52
Processo nº 0700181-42.2024.8.07.0003
Culligan Latam LTDA
Rocha Filtros Utilidades para O Lar LTDA
Advogado: Rian Phelipe de Sousa Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 15:08
Processo nº 0700238-18.2024.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 04
Ana Karla Dantas Martins
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 16:38
Processo nº 0713765-95.2023.8.07.0009
Matheus da Silva Oliveira
Edgar Veloso da Silva
Advogado: Matheus da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 16:51
Processo nº 0701159-07.2024.8.07.0007
Laura Santos Barbosa
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 11:42