TJDFT - 0701159-07.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Antes da análise do pedido de cumprimento de sentença (ID 244848996), intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 245743096. -
20/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:28
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:28
Outras decisões
-
13/08/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/08/2025 11:04
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
09/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LAURA SANTOS BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Mantenho a sentença.
Intime(m)-se.
Vistas ao MP. -
30/06/2025 23:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 19:58
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/04/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de LAURA SANTOS BARBOSA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/11/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:25
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/08/2024 23:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:43
Outras decisões
-
07/05/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701159-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA MARIA BARBOSA ROCHA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se exclusivamente acerca dos documentos juntados pelo réu ao id. 189830927.
Após, à míngua do requerimento de produção de provas, anote-se conclusão para julgamento.
Destaco que as preliminares de mérito serão avaliadas em sede de sentença.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:51
Outras decisões
-
25/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
24/03/2024 00:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/02/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 18:50
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefones: (61) 3103-8141 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 ou (61) 3103-8094 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0701159-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA MARIA BARBOSA ROCHA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA(09.***.***/0001-04); CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA(06.***.***/0001-53); Nome: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Endereço: SRTVS Conjunto L Lote 38, Q 701, Bl 1, LOJA 10 E 20 BLOCO 2 LOJA 44 E 50 EDIF ASSIS CHATE, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-906 Nome: CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA Endereço: SGAS 613, s/n, CONJ A, BL A, BL B CONSULT 101/108, 201/208, Bl.
C, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70200-730 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Ref.
Emenda: id. 184773773.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
ANOTE-SE.
Apesar da juntada de fotografias e vídeos da criança, pela genitora, sem marcação de sigilo, determino à Secretaria que PROMOVA A ANOTAÇÃO DE SIGILO nos referidos documentos.
A requerente formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que o primeiro requerido autorize a realização do procedimento cirúrgico e que o segundo requerido permita a realização da cirurgia, designada para o dia 2.2.2024, ainda que, posteriormente, cobre o preço do primeiro réu.
Afirmou que o primeiro réu autorizou a realização do procedimento para os dias 03.11.2023 e 2.12.2023.
Aduziu que, como o segundo réu, não possuía equipe de anestesiologia, foi necessário remarcar para o sai 2.2.2024.
No dia 16.1, recebeu a informação de que o hospital não pertencia mais à rede credenciada do primeiro.
Alegou não ter sido cientificada do descredenciamento.
Relatório médico, id. 184773774.
Decido.
A autora aduz que, no curso do contrato, a rede credenciada foi alterada em seu desfavor.
No que concerne ao pedido de tutela antecipada, destaco que, consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) reversibilidade dos efeitos.
Nos termos do art. 17 da Lei n.º 9.656/98 a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência.
A requerente afirma não ter sido previamente avisada quanto ao descredenciamento.
Embora não haja prova nos autos de que a ré, anteriormente, teria autorizado a realização do ato cirúrgico, demonstrou que houve agendamento para o dia 03.11.2023, id. 184081503 - Pág. 2.
O relatório médico demonstra a necessidade do procedimento porque já tentadas, sem sucesso, outras terapias, bem como porque, na idade da requerente, não há mais possibilidade de desobstrução que não seja cirúrgica.
O profissional relatou, ainda, consequências negativas para o caso de a intervenção não ser realizada.
Considerando que não há, por ora, comprovação de que a impossibilidade de realização nas datas anteriores, tenha decorrido de conduta da segunda ré, entendo que, neste juízo de cognição superficial, não pode ser obrigada ao custeio.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar ao primeiro requerido que autorize e custeie a realização do procedimento cirúrgico no id. 184773774 - Pág. 1, até o dia 1.2.2024, sob pena de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais), limitada, por ora, a R$15.000,00 (quinze mil reais), quando outras medidas poderão ser adotadas.
O segundo requerido deverá permitir a realização do procedimento na data aprazada, dia 2.2.2024, e não criar obstáculos infundados à realização, sob pena de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais), limitada, por ora, a R$15.000,00 (quinze mil reais), quando outras medidas poderão ser adotadas.
Caso o primeiro réu não tenha autorizado a realização do procedimento para os dias 03.11.2023 e 2.12.2023 deverá especificar a razão da negativa e demonstrá-la, comprovadamente, nos autos, até o dia 31.1.2024.
Como as circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se houver requerimento nesse sentido ou se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Transcorrido o prazo sem apresentação de resposta, tal fato deverá ser certificado pela diligente secretaria e anotada conclusão para julgamento antecipado da lide, salvo em caso de existência de litisconsórcio passivo, em que um dos réus contestar a ação ou em caso de demanda que versar acerca de direito indisponível.
Com a apresentação da resposta, intime-se a autora para apresentação de réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Caso qualquer das partes junte documentos novos dos autos, inclusive em réplica, intime-se a parte contrária para manifestar-se na forma do art. 437, §1º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Com o fim de preservar a privacidade e os dados pessoais do réu, registre-se o sigilo das certidões e relatórios apurados nos bancos de dados consultados.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Atribuo, à presente, força de mandado.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua contestação (defesa).
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia da citação.
Se a defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu(sua) advogado(a) ou à Defensoria Pública.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública e (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Observações: Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar o réu de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. -
29/01/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/01/2024 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial. -
19/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:03
Outras decisões
-
19/01/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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