TJDFT - 0748662-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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09/05/2024 14:22
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748662-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MARIO LUCIO DE SOUZA BASTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
19/04/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748662-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MARIO LUCIO DE SOUZA BASTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação provisória de sentença promovida por MÁRIO LUCIO DE SOUZA BASTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
A relação jurídica que dá ensejo à pretensão “sub judice” advém da suposta emissão, pelo requerente, de cédulas rurais em benefício do requerido, operações estas que, por sua natureza, não caracterizam relação de consumo, uma vez que voltadas à aquisição de insumos com o intuito de fomentar a atividade econômica desempenhada pelo mutuário.
Nesse sentido é o entendimento esposado pelo TJDFT em caso parelho, “litteris”: “(...) 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas causas que envolvem empréstimos obtidos através de cédulas de crédito rural, que têm por objetivo fomentar a atividade rural do financiado, incabível se mostra a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre o financiado e o banco. (...)" (Acórdão 1335292, 07473220820208070000, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 13/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Porém, não obstante a inaplicabilidade, "in casu", do CDC, tendo em vista que o requerente indicou os números das cédulas rurais que teria emitido em favor da parte adversa, quais sejam, nº 88/00157-1 e 90/00003-X, e uma vez que a manutenção de todos os registros pertinentes às operações financeiras que administra é corolário da atividade econômica que desempenha, intime-se o requerido, parceiro do TJDFT para expedição eletrônica, nos termos do art. 509, inciso I e art. 510, ambos do CPC, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca da inicial e instrua os autos com os relatórios de evolução do saldo devedor das cédulas rurais em questão.
Após, dê-se vista ao requerente pelo prazo de 15 dias e, em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 08:42
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748662-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MARIO LUCIO DE SOUZA BASTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação provisória de sentença ajuizada por MARIO LÚCIO DE SOUZA BASTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Em consulta ao sistema informatizado do TJDFT, detectei que a presente demanda se trata de uma reiteração de pedido, referente ao processo n. 0711250-19.2020.8.07.0001, que tramitou na 1ª Vara Cível de Brasília, e que foi extinto sem julgamento do mérito. É o caso, portanto, de aplicação do art. 286, inc.
II, do CPC, que determina a distribuição por dependência nos presentes casos.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Em face disso, determino a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília, com nossas homenagens.
Comunique-se e intimem-se.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/01/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/01/2024 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:34
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:34
Declarada incompetência
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24/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 11:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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27/11/2023 17:59
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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