TJDFT - 0001475-23.2013.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 22:10
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
25/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:52
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 19:54
Expedição de Petição.
-
12/02/2025 19:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 21:00
Expedição de Petição.
-
10/02/2025 21:00
Expedição de Petição.
-
18/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0001475-23.2013.8.07.0015 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, na qual se busca o pagamento de crédito tributário referente a dívida de ICMS.
A sociedade empresária Executada apresentou Exceção de pré-executividade (ID 147204996) alegando, em síntese: a) nulidade das CDA’s que instruem a ação, sob a alegação de ausência dos requisitos formais, como a indicação da quantia devida e forma de cálculo dos juros e correção monetária; b) abusividade dos juros e correção monetária aplicados ao débito, sob o argumento de que são superiores à taxa Selic; e c) decadência do crédito fiscal, sob o argumento de que o débito representativo da inscrição nº *01.***.*14-20, sob o argumento de que venceu em 2007, objeto de lançamento por homologação, razão pela qual não há que se falar em constituição definitiva somente no ano de 2011.
Em sede de impugnação (ID 163427433), o Excepto aduz que as CDA’s possuem todos os requisitos legais e, portanto, são dotadas dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Quanto à CDA nº *01.***.*14-20, aduz que não há que se falar em decadência do referido título.
Haja vista que o fato gerador ocorreu no ano de 2007, mas que o débito somente foi constituído definitivamente aos 29/11/2011.
Em relação ao questionamento envolvendo a alegação de excesso nos valores relativos à taxa de juros e correção monetária, defende que tal matéria não pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, haja vista que exigem dilação probatória em sede de embargos à execução.
Por fim, pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade e prosseguimento da execução fiscal, ao passo em que requer a transferência dos valores penhorados ao Distrito Federal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No presente caso, o Excipiente arguiu a nulidade das CDA’s que embasam a ação, sob a alegação de descumprimento dos requisitos legais dos títulos, especialmente a falta de indicação da quantia devida e forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Inicialmente, é importante destacar que a CDA é dotada de presunção de legitimidade, sendo ônus do excipiente provar a suas alegações.
As Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução fiscal, acostadas no ID 43671017 (págs. 3-13), foram elaboradas de forma eletrônica, conforme autoriza a lei, e contêm em seus quadros os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80.
Cumpre salientar que os códigos apresentados podem ser entendidos pelo devedor ao examinar o seu teor, além disso, observa-se que foi informada a legislação aplicável para juros, multa e correção monetária, o que possibilita ao devedor ter exata ciência do que está sendo cobrado e por qual fundamento legal.
Assim, não tendo a Excipiente apresentado elementos concretos a infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor dos títulos executivos, tem-se por insubsistente, nesse ponto, a argumentação de nulidade.
Quanto ao mais, é inadmissível a análise de eventual inexigibilidade do título executivo fiscal, por suposta aplicação de multa em caráter confiscatório pela via estreita da exceção de pré-executividade, justamente em razão da necessária dilação probatória e oitiva da parte Exequente.
Em relação à alegação de cobrança desproporcional dos juros moratórios ou correção monetária aplicados pelo ente fazendário, que supostamente seriam superiores à taxa SELIC, também é inadmissível a análise pela via estreita da exceção de pré-executividade, por também demandar ampla produção de provas, o que somente é admitido em sede da ação própria de embargos à execução.
Por oportuno, urge frisar que o exame da arguição de nulidade da CDA por alegada iliquidez, incerteza e inexigibilidade, diante da repercussão do Tema 1062 do STF, ainda que fosse possível no bojo deste incidente processual, tendo em vista a alegação consubstanciada no fato de que os juros e a correção monetária estão acima da referida taxa, o que constituiria, em tese, matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, no caso dos autos, como dito acima, é necessária a dilação probatória, diante dos dados que somente podem ser obtidos com a prova pericial.
A CDA informa ter sido aplicada a taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora, fato a exigir ampla análise dos valores exigidos para se constatar se de fato foi excedido o percentual da taxa SELIC na cobrança de juros pela Fazenda Pública, não obstante a informação da CDA.
Deve ser destacado que sobre o índice de juros e correção monetária e demais encargos, em 14/02/2017, o Conselho Especial deste Eg.
TJDFT, no julgamento da AIL 2016.00.2.031555-3, seguindo jurisprudência do STF, declarou incompatível com a Constituição da República o art. 2º da LC nº 435/2001 sempre que os fatores de atualização monetária nele adotados excedam o valor do índice de correção dos tributos federais.
Além disso, uma vez que o índice adotado pela União é a SELIC, o julgamento em referência entendeu que o art. 2º da LC nº 435/2001 seria inconstitucional sempre que o conjunto dos índices - INPC e juros moratórios - ultrapassasse o percentual da taxa SELIC.
Exatamente nesse sentido também foi o entendimento posteriormente adotado em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos perante o excelso Supremo Tribunal Federal, o qual resultou na edição do Tema nº 1.062, com a seguinte redação: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” No Distrito Federal, no âmbito do julgamento perante o egrégio TJDFT, o seu órgão colegiado entendeu por bem modular os efeitos do referido acórdão, estipulando que estes somente passariam a incidir a partir da data do julgamento (14/02/2017).
No caso dos autos, os créditos tributários originados das CDA’s que instruem a inicial (ID 43671017, págs. 3-13) se referem aos anos de 2011 e 2012, tendo sido inscritos em dívida ativa em 17/12/2012.
Logo, à época da inscrição em Dívida Ativa, de acordo com o entendimento firmado na AIL 2016.00.2.031555-3 e com a modulação dos efeitos que lhe foi conferida, seria aplicável a literalidade do art. 2º da LC nº 435/2001.
Vide julgado abaixo colacionado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA ATINENTE À (IN)CONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS NO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, §5º, DA LEF.
ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA ESTÃO PAUTADOS EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL (LC Nº 435/2001).
APLICAÇÃO DA SELIC (LC Nº 943/2018).
IMPOSSIBILIDADE.
DATA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1.
Segundo o STJ, "a exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). 1.1.
Dentre as hipóteses de cabimento acima mencionadas encontra-se a nulidade do título executivo (Certidão de Dívida Ativa), quando não verificado qualquer dos requisitos do título representativo do crédito tributário previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais- LEF.
A ausência de qualquer desses requisitos ensejará ausência de liquidez, certeza e, consequentemente, o título não será passível de ser exigível. 1.2.
Conquanto a inconstitucionalidade de dispositivo legal como fundamento para a inexigibilidade do tributo possa ser objeto de exceção de pré-executividade, não se pode perder de vista que sua demonstração deve ocorrer por meio de prova pré-constituída, ou seja, desde que não seja necessária dilação probatória, consoante dispõe a Súmula 393 do STJ. 1.3.
Na espécie, a agravante afirmou que a CDA executada é nula em razão de os juros aplicados estarem pautados em dispositivo legal declarado inconstitucional, sendo desnecessária dilação probatória a fim de deslinde da matéria, não havendo se falar em inadequação da via eleita. 2.
Verificada a presença dos requisitos legalmente exigidos, não se vislumbra qualquer nulidade ou obstaculização da defesa. 3.
Sobre a o índice de juros e correção monetária e demais encargos, em 14/2/2017, o Conselho Especial desta Corte, no julgamento da AIL 2016.00.2.031555-3, seguindo jurisprudência do STF, declarou incompatível com a Constituição da República o art. 2º da LC nº 435/2001 "sempre que os fatores de atualização monetária nele adotados excedam o valor do índice de correção dos tributos federais".
Desse modo, uma vez que o índice adotado pela União é a SELIC, entendeu-se que o art. 2º da LC nº 435/2001 seria inconstitucional sempre que o conjunto dos índices - INPC e juros moratórios - ultrapassasse o percentual da taxa SELIC.
Após a interposição de embargos de declaração, aquele órgão colegiado entendeu por bem modular os efeitos do referido acórdão, estipulando que estes somente passariam a incidir a partir da data do julgamento (14/2/2017). 3.1.
A par disso, foi editada a LC nº 943/2018, que, alterando a LC nº 435/2001, instituiu a incidência da SELIC como fator de atualização monetária. 3.2.
O entendimento firmado no AIL 2016.00.2.031555-3 encontra-se em consonância com o decidido no ARE n° 1.216.078 (Tema n° 1.062), julgado em 2019, no qual foi fixada a seguinte tese: "os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". 3.3.
Na CDA que embasa a execução, o crédito é de natureza tributária e diz respeito à inadimplência do imposto de ICMS, referente aos anos de 2012 a 2015, tendo sido inscrito em Dívida Ativa em 2016.
Logo, à época da inscrição em Dívida Ativa, de acordo com o entendimento firmado na AIL 2016.00.2.031555-3 e com a modulação dos efeitos que lhe foi conferida, é aplicável a literalidade do art. 2º da LC nº 435/2001. 3.4.
A sentença prolatada nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária n° 0704766-34.2020.8.07.0018 excluiu a incidência da SELIC sobre os créditos perseguidos na execução fiscal que fundamenta este recurso, pois referentes ao período de 2012 a 2015, com inscrição em Dívida Ativa em 2016. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1351218, 07073941620218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 7/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contudo, a modulação dos efeitos, diante do julgamento posterior do tema pelo STF, não deve ser aplicada se a soma da correção monetária e taxa de juros de mora obtida for superior à taxa estabelecida pela União, situação a ser demonstrada por prova pericial produzida em embargos à execução.
No caso em tela, sequer há no título referência a cobrança de taxa de juros ou correção monetária em taxas diversas das aplicadas pela União, que utiliza a taxa SELIC na cobrança dos encargos de mora dos seus tributos.
Diante dos fatos acima destacados, não há como ser reconhecida a ilegalidade dos juros ou correção aplicados, por meio de exceção de pré-executividade, a teor do que dispõe a Súmula 393 do STJ.
Assim, diante da necessária dilação probatória é inadmissível a análise dos referidos temas pela via estreita da exceção de pré-executividade.
Por fim, com relação à alegação de decadência do crédito representativo da CDA nº *01.***.*14-20, observo que o crédito fiscal foi objeto de declaração espontânea (DE), no ano de 2007, na modalidade de lançamento por homologação, razão pela qual foi constituído definitivamente em 29/11/2011, ou seja, dentro do prazo quinquenal.
Assim, não há que se falar em decadência na inscrição do crédito fiscal.
Com as considerações acima e amparada na jurisprudência pacificada para o tema, AFASTO a incidência da decadência em relação à CDA nº *01.***.*14-20.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação.
Sem honorários, já que não houve extinção da execução.
Preclusa esta decisão, DETERMINO à Secretaria do juízo que promova a transferência do valor penhorado no ID 157119774, para conta de titularidade do Exequente, cujos dados se encontram registrados em pasta própria do Cartório Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/01/2024 21:35
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:35
Indeferido o pedido de ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0003-86 (EXECUTADO)
-
09/10/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
27/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/04/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/04/2023 09:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/04/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:58
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2022 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 08:42
Recebidos os autos
-
05/07/2022 08:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2022 08:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 15:56
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/11/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/11/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 17:41
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/06/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 01:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
05/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2019 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701770-75.2024.8.07.0001
Eduardo Lourenco Gregorio Junior
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Eduardo Lourenco Gregorio Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 14:27
Processo nº 0001439-51.2008.8.07.0016
Mario Jorge Karam de Melo
Otacilio Gomes de Melo
Advogado: Wendel Junior de Souza Meireles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2019 13:40
Processo nº 0760176-15.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Emporio Comercio Atacadista Eireli
Advogado: Pedro Henrique Pedrosa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 12:49
Processo nº 0716675-16.2023.8.07.0003
Itau Unibanco Holding S.A.
Cristian Cordeiro Ramalho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 19:56
Processo nº 0015287-58.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Antonio Alberto Nunes de Lima
Advogado: Geraldo Rafael da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 16:24