TJDFT - 0760176-15.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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15/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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06/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EMPORIO COMERCIO ATACADISTA EIRELI em 03/09/2024 23:59.
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16/07/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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29/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/05/2024 14:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de EMPORIO COMERCIO ATACADISTA EIRELI em 19/02/2024 23:59.
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05/02/2024 22:47
Recebidos os autos
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05/02/2024 22:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2024 22:47
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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02/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0760176-15.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EMPORIO COMERCIO ATACADISTA EIRELI DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de EMPÓRIO COMÉRCIO ATACADISTA EIRELI, na qual se busca o pagamento de crédito tributário referente a dívida de ICMS-DIFAL.
Ajuizada a ação em 09/11/2022 para cobrança de débitos constituídos definitivamente em 16/05/2018, 16/09/2020 e 16/01/2021 (ID 142030543).
Devidamente citada (ID 143952430), a Executada se opôs à execução por meio de Exceção de Pré-executividade (ID 154186465), por meio da qual alegou, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente ação, sob o argumento de que nos referidos títulos não consta a indicação de processo administrativo fiscal.
Aduz ainda que não foi notificada extrajudicialmente sobre o lançamento fiscal em execução, o que ocasionou suposto cerceamento do seu direito de defesa e, consequentemente, nulidade da cobrança.
Assim, pugna pelo reconhecimento da nulidade das CDA’s que instruem a ação de execução, bem como a intimação do Distrito Federal para que apresente nos autos cópia do processo administrativo fiscal.
Intimado a se manifestar, o Distrito Federal apresentou impugnação (ID 159197041), por meio da qual alegou que as alegações suscitadas pela excipiente não podem ser apreciadas pela via estreita da exceção de pré-executividade, pois exigem dilação probatória.
Defende a inexistência de ilegalidade na operação de cobrança do diferencial de alíquota (ICMS-DIFAL), haja vista que o tributo se justifica pela mera circulação jurídica e mudança de titularidade do bem, ainda que não tenha ocorrido a circulação física no Distrito Federal.
Aduz que as certidões de dívida ativa que instruem a ação obedecem aos requisitos legais estabelecidos no art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal, de modo a garantir a presunção de certeza e liquidez do crédito fiscal.
Por fim, defende a legalidade da cobrança, sob o argumento de que se trata de tributo objeto de lançamento por homologação, em que compete ao próprio contribuinte declarar a ocorrência do fato gerador, razão pela qual não há que se falar em processo administrativo de constituição do crédito.
Ao final, pugnou pela rejeição da presente exceção de pré-executividade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
A questão relativa à cobrança indevida de ICMS – DIFAL é matéria de ordem pública já equacionada pelo Supremo Tribunal Federal, portanto pode ser analisada por meio de exceção de pré-executividade.
Trata-se de crédito constituído nos anos de 2018, 2020 e 2021 (ID 142030543), na vigência da Lei 1.254/1996 e de seu artigo 20-A, que previa a cobrança do DIFAL nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal.
Desse modo, em relação à alegada cobrança indevida de tributo relativo ao diferencial de alíquota referente a ICMS-DIFAL, é importante destacar que a CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo ao executado provar a suas alegações.
As Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução fiscal, acostadas no ID nº 142030543, foram elaboradas de forma eletrônica, conforme autoriza a lei, e contém em seus quadros os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80.
Cumpre salientar que os códigos apresentados no referido título podem ser entendidos pelo devedor ao examinar o seu teor, especialmente no item que demonstra que o crédito foi originado de declaração espontânea pelo contribuinte (sigla “DE” no campo “ORDEM”).
Assim, não há que se falar em necessidade de instauração de processo administrativo fiscal, nem tampouco exige a expedição de notificação na esfera administrativa, haja vista que o crédito é constituído por meio de declaração espontânea informada pelo próprio contribuinte.
Quanto ao mais, é inadmissível a análise de suposta nulidade na constituição do crédito fiscal e, consequentemente, nulidade da CDA pela via estreita da exceção de pré-executividade, justamente em razão da necessária dilação probatória e oitiva da parte contrária.
Desse modo, não há de se falar, em sede de exceção de pré-executividade, de questionamentos no intuito de afastar a cobrança feita nesta execução fiscal, ante a presunção de certeza e liquidez do título executivo.
Por outro lado, a Excipiente não trouxe aos autos prova suficiente a fim de demonstrar a ilegalidade da cobrança do tributo em questão (ICMS-Difal).
Ademais, em relação às alegações de nulidade da CDA pela suposta nulidade na emissão do título, também são inadmissíveis a análise pela via estreita da exceção de pré-executividade, justamente em razão da presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa e da necessária dilação probatória.
No caso, só com a ampla produção de provas será possível analisar a origem e destino dos bens que ocasionaram a cobrança do tributo inscrito nas CDA’s em questão e eventual nulidade no ato de constituição do crédito fazendário.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação.
Preclusa a presente decisão, INTIME-SE o Exequente para que requeira o que entender de direito, a fim de promover normal prosseguimento ao feito.
Prazo: 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/01/2024 22:25
Recebidos os autos
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18/01/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 22:25
Indeferido o pedido de EMPORIO COMERCIO ATACADISTA EIRELI - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (EXECUTADO)
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09/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/05/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 15:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/01/2023 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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26/01/2023 12:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2023 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2022 03:29
Decorrido prazo de EMPORIO COMERCIO ATACADISTA EIRELI em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 12:48
Recebidos os autos
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10/11/2022 12:48
Decisão interlocutória - recebido
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09/11/2022 21:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/11/2022 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2022 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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