TJDFT - 0054983-78.2013.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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25/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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14/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0054983-78.2013.8.07.0015 (gi) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A DECISÃO Trata-se de Execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, CNPJs: 27.***.***/0002-03 e 27.***.***/0001-14.
O Exequente requereu no registro de ID 169320390 a consulta ao Sistema INFOJUD, a respeito de cópia das declarações de bens entregues pelo devedor, a partir do ano de ajuizamento da presente execução. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que foram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta à Receita Federal quanto às 03 (três) últimas declarações de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 04/08/2022 (decisão de ID 154950810), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Conclui-se, portanto, que o decurso de prazo de prescrição intercorrente começou(ará) a fluir em 04/08/2023.
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 21:41
Recebidos os autos
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18/01/2024 21:41
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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18/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/08/2023 17:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/08/2023 08:10
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:32
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2023 14:32
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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31/03/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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16/12/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 19:12
Recebidos os autos
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29/11/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:17
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
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01/06/2022 18:43
Recebidos os autos
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01/06/2022 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2022 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
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28/03/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/12/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 15:34
Juntada de Certidão
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21/05/2021 02:33
Decorrido prazo de ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A em 20/05/2021 23:59:59.
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16/03/2021 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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11/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2021.
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11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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09/03/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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