TJDFT - 0716675-16.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/03/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 14:12
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:05
Recebidos os autos
-
09/02/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 00:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716675-16.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: CRISTIAN CORDEIRO RAMALHO SENTENÇA I - Relatório ITAÚ UNIBANCO HOLDING SA requereu a busca e apreensão do veículo Marca: FIAT Modelo: ARGO DRIVE 1 0 6V FI Ano: 2021 Cor: Placa: REN1I26 RENAVAM: 1268496399 CHASSI: 9BD358A4NNYL33053, objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, celebrado com LUCILENE PEREIRA DOS SANTOS, parte requerida nestes autos.
Em 23/09/2023 (Id 175189492), houve a apreensão do veículo.
A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e ofertou a contestação de ID 175593109, alegando que o contrato é de adesão e que teve a oportunidade de discutir suas cláusulas.
Sustentou a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e pediu a improcedência do pedido.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida foi indeferido na decisão de ID 177162387.
Houve réplica (ID 177729080).
Opostos embargos de declaração pela parte requerida e, facultada a manifestação do embargado, foi proferida a decisão de ID182126507, pela qual se exerceu o juízo de retratação para deferir à parte requerida a gratuidade de justiça.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
A inadimplência da parte requerida restou incontroversa.
Constitui ônus da parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, II, do CPC).
Não há qualquer objeção quanto à existência dos débitos apontados.
De acordo com o artigo 104 do Código Civil, para que o negócio jurídico seja válido, basta que os agentes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e que o contrato obedeça a forma prevista ou ao menos não proibida pela lei.
Ora, não havendo qualquer indício de irregularidade no contrato apresentado pela parte requerente, entende-se que o negócio descrito na inicial e firmado entre autora e a parte ré é válido e exigível, podendo o juízo determinar o seu cumprimento.
Na hipótese, encontra-se demonstrada a existência de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, celebrado entre as partes.
A notificação acostada indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não providenciou o pagamento da dívida.
A proposta de acordo, formulada após a busca e apreensão do veículo, não foi aceita pela parte requerente.
Quanto ao fato de se tratar de contrato de adesão, é circunstância que, por si só, não conduz necessariamente à configuração de alguma nulidade.
Embora em contratos dessa natureza as cláusulas contenham, por regra, disposições padronizadas, eventual ilegalidade é passível de ser discutida e reconhecida em juízo, o que não se identificou no caso dos autos.
Não obstante os contratos de aquisição de veículos com garantia de alienação fiduciária envolvam cláusulas que contêm várias salvaguardas às instituições bancárias, esse fato não importa necessariamente em desvantagem para o consumidor, à luz da jurisprudência vigente, devendo ser analisadas caso a caso as cláusulas contratuais.
No caso dos autos, o réu não apontou objetivamente qual seria a ilegalidade, situação que direciona a convicção ao reconhecimento de sua higidez.
De outra parte, sustentou o réu que o contrato cumula, ilegalmente, correção monetária com comissão de permanência.
Conforme a cláusula 7 do contrato, ocorrendo atraso no pagamento, haverá cobrança dos juros remuneratórios pactuados, juros moratórios de 1% ao mês, com capitalização diária e multa.
Portanto, há cumulação entre juros remuneratórios e juros moratórios capitalizados, bem como de imposição de multa, o que não é vedado, não se verificando a previsão de incidência de comissão de permanência.
A comissão de permanência, cobrada em período de inadimplência, é inacumulável com juros remuneratórios e correção monetária ou com quaisquer outros encargos, como juros de mora e multa moratória (Súmula. 472 do STJ).
Referido encargo destina-se à remuneração do capital emprestado, à atualização do saldo devedor e à sanção pelo descumprimento do contrato.
Disso resulta que se compõe dos juros remuneratórios, moratórios e da multa moratória, razão pela qual não se permite sua cumulação com qualquer outro encargo.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
ENCARGOS FINANCEIROS CONVENCIONADOS ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO APLICÁVEIS AOS DÉBITOS JUDICIAIS.
JUROS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de aplicação da comissão de permanência como critério para a atualização do crédito constituído após o ajuizamento da ação. 2.
A comissão de permanência destina-se à remuneração do capital emprestado, à atualização monetária do saldo devedor e à sanção pelo descumprimento do contrato. É, portanto, composta por juros remuneratórios, moratórios e multa moratória.
Por essa razão não é permitida sua cumulação com outros encargos financeiros. 3.
Na ação monitória, que tem por finalidade a constituição de crédito fundada em prova escrita sem eficácia executiva, o montante objeto da pretensão deve contemplar os encargos negociais (juros remuneratórios, moratórios e multa) até a data do ajuizamento da ação. 3.1.
Após o ajuizamento da ação aplicam-se os consectários de mora usualmente utilizados para atualização dos débitos judiciais, observadas as regras previstas na Lei nº 6.899/1981 e no art. 406 do Código Civil, em composição com o art. 161, § 1º, do CTN 4.
No caso em exame a sentença recorrida estabeleceu que na atualização do crédito constituído deve ser aplicado o INPC como índice de correção monetária, com o acréscimo dos juros de mora nos termos do contrato.
Diante desse cenário, não subsistem razões para a alteração do critério estipulado na sentença, como pretende a recorrente, para a utilização da comissão de permanência como fator de atualização após o ajuizamento da ação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1402635, 07156838220198070007, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no PJe: 16/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "APELAÇÃO CIVEL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
SÚMULA 539 DO STJ.
SÚMULA 596 DO STF.
ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS.
NÃO VERIFICADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
HONORÁRIOS EXTRACONTRATUAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O enunciado da Súmula 539 do STJ do prevê que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 1.1.A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar a este entendimento. 2.
O Colendo STJ Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Não há se falar em nulidade da cláusula que versa sobre a capitalização mensal dos juros quando a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo a contratante aderido às condições do negócio jurídico ao assinar o contrato, de modo que, a previsão contratual de taxa mensal e anual divergentes (índice anual não corresponde ao duodécuplo do índice mensal), faz-se suficiente para compreensão da parte quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no enunciado da Súmula n.º 596, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto n.º 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1061530/RS), firmou posicionamento de que a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações da mesma espécie, fato não demonstrado nos autos, não havendo que se falar, portanto, em possibilidade de revisão contratual nos termos postulados pela ora apelante. 6.
O contrato objeto dos autos não possui a previsão da comissão de permanência, apresentando tão somente a cumulação de juros remuneratórios (no caso, 2,08%, em caso de eventual inadimplência), de juros legais moratórios (1%) e multa moratória (2%), em razão da citada inadimplência. 7.
Não há se falar em exclusão de honorários extracontratuais quando a parte não logrou demonstrar a cobrança de tal encargo pela instituição financeira. 8.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Acórdão 1399400, 07053577720218070012, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame não se divisa a cobrança de comissão de permanência, razão pela qual não há reparo a se proceder em relação a esse ponto.
Assim, está caracterizada a mora, impondo-se a procedência do pedido, com a consolidação da posse e domínio em mãos do autor.
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para confirmar a liminar deferida e consolidar a propriedade e a posse plena exclusiva do veículo alienado em mãos do autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Faculta-se ao autor a venda extrajudicial do bem apreendido, nos termos do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69.
Não sendo suficiente o valor obtido para saldar a dívida, deverá valer-se dos meios cabíveis para tanto.
Caso o valor apurado com a venda do bem seja superior ao débito, deverá repassar o excedente ao requerido.
Arcará o réu com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento do julgado, o qual deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE - Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Na forma do art. 517 do NCPC, esclareço ao credor que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado, e, pagas as custas, faculto o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, mediante traslado.
Fica o advogado advertido de que apenas a Secretaria poderá promover o desentranhamento dos documentos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716675-16.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: CRISTIAN CORDEIRO RAMALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, uma vez que o requerido juntou aos autos em ID nº 177287756 e seguintes documentos comprobatórios de sua situação financeira nos presentes, exerço o juízo de retratação para acolher os embargos de declaração e conceder os benefícios da gratuidade ao requerido.
Anote-se.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Assim, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 01:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/12/2023 21:57
Recebidos os autos
-
30/12/2023 21:57
Deferido o pedido de CRISTIAN CORDEIRO RAMALHO - CPF: *84.***.*68-49 (REU).
-
07/12/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/12/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/11/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2023 23:54
Recebidos os autos
-
03/11/2023 23:54
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
03/11/2023 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/11/2023 19:46
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:46
Outras decisões
-
20/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/10/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 22:55
Recebidos os autos
-
08/08/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/07/2023 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 00:04
Recebidos os autos
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30/06/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 00:04
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:13
Recebidos os autos
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01/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 04:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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30/05/2023 00:03
Recebidos os autos
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30/05/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/05/2023 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/05/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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