TJDFT - 0715871-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:59
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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09/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:50
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2024 23:00
Recebidos os autos
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08/08/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 23:00
Outras decisões
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05/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 02:27
Recebidos os autos
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13/07/2024 02:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 02:27
Outras decisões
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03/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/06/2024 07:28
Juntada de Certidão
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06/06/2024 07:28
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de JOAQUIM FELIPE JUNIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715871-48.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: JOAQUIM FELIPE JUNIO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da justiça gratuita ao executado.
Anote-se.
Quanto ao mais, esclareço ao devedor que restava o valor de R$ 366,98 (trezentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos) para a quitação do débito destes autos.
Diante disso, verifico que a ordem de bloqueio eletrônico de ID 184321495 foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 76,83, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Ademais, considerando que o valor remanescente para quitação do débito é baixo, fica o executado intimado à oferecer nova proposta de acordo ou promover de imediato o depósito do valor, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal para a Defensoria Pública.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 20:52
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:52
Outras decisões
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06/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAQUIM FELIPE JUNIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715871-48.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: JOAQUIM FELIPE JUNIO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.195,34, substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como efetue-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora. 1) Dispensada a intimação do réu revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 18:42
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 12:48
Recebidos os autos
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26/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 12:48
Outras decisões
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19/12/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/11/2023 00:55
Recebidos os autos
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18/11/2023 00:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de JOAQUIM FELIPE JUNIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 17:31
Recebidos os autos
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28/06/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/06/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 23:41
Recebidos os autos
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25/05/2023 23:41
Outras decisões
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24/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/05/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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