TJDFT - 0735799-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 23:27
Recebidos os autos
-
14/08/2025 23:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
03/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:20
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735799-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO MARQUES VERAS EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO Sem mais requerimentos, retornem os autos à suspensão (ID: 187780957).
Brasília, 28 de outubro de 2024.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/12/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES VERAS em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735799-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO MARQUES VERAS EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Nesta data, junto aos autos o resultado da pesquisa INFOJUD, conforme relatório em anexo.
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer quanto ao prosseguimento do feito, requerer a penhora adequada ou indicar bens que não foram encontrados nas consultas realizadas, advertindo-a de que a não indicação de bens à penhora acarretará a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 29 de Outubro de 2024.
LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA.
Servidor Geral -
29/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES VERAS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735799-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO MARQUES VERAS REU: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 206186620, na qual o Juízo indeferiu o pedido de nova pesquisa SISBAJUD e deferiu a pesquisa INFOJUD.
Em suas razões, o embargante alega omissão da decisão ao não analisar todos os pedidos constantes na petição de ID 205127601.
Relata que requereu, além da consulta ao SISBAJUD e INFOJUD, a realização de diversas diligências para garantir a efetividade da execução, mas a decisão apenas se debruçou sobre parte do pedido, deixando de se manifestar sobre as demais solicitações. É o relato do necessário.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade, uma vez que foram interpostos no prazo e forma adequados.
No que tange ao mérito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que os embargos de declaração cabem para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No presente caso, o embargante alega a omissão do Juízo em relação aos pedidos formulados, além da consulta ao SISBAJUD e INFOJUD.
Entretanto, ao analisar a decisão embargada, verifica-se que o Juízo, ao indeferir a consulta ao SISBAJUD, fundamentou sua decisão com base no princípio da economia processual, uma vez que não foi demonstrada alteração na situação patrimonial da executada que justificasse nova busca.
Tal decisão reflete o entendimento de que a reiteração de pedidos sem nova fundamentação não é razoável, uma vez que poderia sobrecarregar o Judiciário.
Importante destacar que o magistrado, ao decidir, não está obrigado a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão.
No caso em questão, a decisão se concentrou nas questões mais relevantes e pertinentes ao caso, sem que isso caracterizasse omissão.
Quanto à consulta ao INFOJUD, o Juízo deferiu a medida em virtude da pendência da solicitação, não havendo, assim, omissão a ser sanada neste ponto.
Ademais, a omissão alegada quanto aos demais pedidos não se configura, uma vez que a decisão foi proferida em consonância com a necessidade de garantir a efetividade do processo sem desconsiderar a carga de trabalho do Judiciário.
Assim, entendo que a decisão embargada se manifesta suficientemente sobre a questão, e a alegação de omissão reflete, na verdade, a pretensão de reexame do mérito, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração apresentados pela parte embargante e mantenho incólume os termos da decisão atacada.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
15/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/08/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:17
Outras decisões
-
26/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
24/07/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:14
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/02/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES VERAS em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735799-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO MARQUES VERAS REU: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que junto resultado NEGATIVO da pesquisa Infojud.
Conforme decisão retro, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do curso processual por falta de bens penhoráveis.
BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
05/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735799-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO MARQUES VERAS REU: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve pagamento voluntário, faça-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor, conforme art. 854 do CPC.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1.
A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2.
A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel.
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3.
Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado.
Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora.
Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
02/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:12
Deferido o pedido de PEDRO MARQUES VERAS - CPF: *91.***.*49-87 (AUTOR).
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735799-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO MARQUES VERAS REU: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo sem cumprimento voluntário.
Nos termos da Portaria 1/2016, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do crédito, fazendo constar os 10% de multa e 10% de honorários do cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, 8 de janeiro de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
09/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2023 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 21:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 20:04
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:04
Outras decisões
-
18/10/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:42
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/09/2023 19:59
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 21:16
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
19/08/2023 22:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES VERAS em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
17/08/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 17:18
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES VERAS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 21:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:26
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:26
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/05/2023 22:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
31/03/2023 15:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 00:16
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
26/12/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 23:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:11
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2022 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 19:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 19:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 18:19
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:19
Outras decisões
-
11/10/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/10/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
27/09/2022 19:26
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/09/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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