TJDFT - 0701148-75.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 17:43
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Posto isto, justifica-se a extinção do presente processo, o que ora determino com fulcro no artigo 485, inciso IV, § 3º do CPC/2015 c/c o artigo 51, caput, da lei n. 9099/1995, eis que devidamente comprovado o desinteresse processual, bem como a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa. -
22/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701148-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo exequente, requerendo, em síntese, a realização de Penhora "online", em face do executado, o qual ainda não foi localizado, até o momento, para realizar a devida citação.
Malgrado, o contido no Enunciado 37 do FONAJE, não comungo de tal entendimento, a uma porque, além de entender que a determinação de bloqueio de valores efetivados, sem a devida citação dos devedores, constitui violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, seria necessário, para conversão do arresto em penhora, o aperfeiçoamento da citação do devedor, o que ocorreria somente através de citação por hora certa ou editalícia, consoante se infere do artigo 830 do CPC/2015; a duas porque, eventualmente, deferida a citação editalícia, necessário a nomeação de curador especial, sendo tal instituto incompatível com os princípios de celeridade e economia processual, princípios que norteiam a Lei N. 9.099/95.
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto "online" formulado pelo exequente.
Concedo o derradeiro prazo para que o exequente indique, com assertividade, no prazo de 05 dias, endereço para localização e citação do executado, sob pena de extinção da execução por ausência dos pressupostos processuais.
Publique-se.
Taguatinga/DF, 3 de julho de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 11:08
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:08
Indeferido o pedido de EDUARDO SANTOS HERNANDES - CPF: *42.***.*57-64 (EXEQUENTE)
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20/06/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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14/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 15:09
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:09
Deferido o pedido de EDUARDO SANTOS HERNANDES - CPF: *42.***.*57-64 (EXEQUENTE).
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06/05/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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25/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:27
em cooperação judiciária
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18/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
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15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:12
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701148-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO TEIXEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação retro, sem cumprimento, e tendo o dia 29/02/2024 como data da última diligência realizada.
Certifico ainda que, a pesquisa de endereço, junto ao sistema BANDI deste Tribunal de Justiça, restou infrutífera.
De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, indicando o endereço correto da parte ré, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento do feito, independente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024 16:53:27. -
08/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 16:40
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:40
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Diante desse contexto, determino a emenda à inicial, a fim de que seja adequada a planilha de débitos, excluindo-se a cobrança da multa de R$ 5.000,00, assim como a cobrança de honorários advocatícios de 20%, sob pena de recebimento parcial do pedido inicial.Prazo: dois dias. -
22/01/2024 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/01/2024 16:17
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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