TJDFT - 0733010-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 09:53
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/06/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 12:26
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VERSAILLES em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 16:40
Recebidos os autos
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26/05/2024 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de IRINEIA MARIA DE MORAIS em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733010-13.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL VERSAILLES EXECUTADO: IRINEIA MARIA DE MORAIS SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte.
Já se passaram os 10 (dez) dias requeridos pelo exequente na petição de ID 187030033.
Registro que o documento poderia ter sido anexado sem manifestação deste Juízo.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a apresentação da certidão atualizada da matrícula do imóvel.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 10:39
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:39
Indeferida a petição inicial
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21/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733010-13.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL VERSAILLES EXECUTADO: IRINEIA MARIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o recolhimento das custas iniciais pela exequente, restou prejudicado o pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar aos autos certidão de ônus do imóvel atualizada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/12/2023 13:00
Recebidos os autos
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26/12/2023 13:00
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 00:23
Recebidos os autos
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18/11/2023 00:23
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/10/2023 19:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2023 14:28
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:28
Declarada incompetência
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25/10/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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