TJDFT - 0703740-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:07
Juntada de consulta sisbajud
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17/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:49
Outras decisões
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11/02/2025 11:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/01/2025 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:18
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:18
Outras decisões
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11/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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28/08/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703740-41.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE SANTOS BARBOSA NUNES EXECUTADO: DAVID FRAZAO CALDEIRA, DAVID FRAZAO CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 347,77, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas um veículo com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a sua penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969.
Intime-se a parte exequente para indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/07/2024 02:39
Recebidos os autos
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13/07/2024 02:39
Outras decisões
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02/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/05/2024 18:18
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/05/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703740-41.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE SANTOS BARBOSA NUNES EXECUTADO: DAVID FRAZAO CALDEIRA, DAVID FRAZAO CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 12.871,42 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Intime-se o executado (PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 19:25:28.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 148988045 Petição Inicial Petição Inicial 23020816392686200000137365836 148988047 PETICAO INICIAL DANIELLE Petição 23020816392704500000137365838 148988059 ANEXO - DECLACARAO DE HIPOSSUFICIENCIA DA AUTORA DANIELLE Outros Documentos 23020816392763300000137365850 148988058 ANEXO - DOC.
AUTORA DANIELLE Documento de Identificação 23020816392797400000137365849 148988060 ANEXO - PROCURACAO AUTORA Procuração/Substabelecimento 23020816392826100000137365851 148988068 ANEXO - CNPJ ATIVO - PET SHOP CAES E OUTROS Anexo 23020816392875600000137365859 148988070 ANEXO - CNPJ BAIXADO DA PET SHOP CAES E OUTROS Anexo 23020816392914800000137365861 148988071 ANEXO - CNPJ - QSA socios - PET SHOP CAES E OUTROS Anexo 23020816392940800000137365862 148988073 ANEXO - DOC.
REU DAVI Anexo 23020816392973800000137365864 148988075 ANEXO - BO 5018-22 Anexo 23020816392999600000137365866 148988076 ANEXO - CODIGO DE ETICA MEDICO-VETERINARIO Anexo 23020816393029300000137365867 148988077 ANEXO - CONVERSA CLINICA ANIMAIS WHATSAPP Anexo 23020816393067500000137365868 148988078 ANEXO - CONVERSA INFORMAL COM A MEDICA VETERINARIA Anexo 23020816393108500000137365869 148988080 ANEXO - CONVERSA PET SHOP CAES E OUTROS Anexo 23020816393144000000137365871 148988083 ANEXO - EXAME DE SANGUE ARIEL Anexo 23020816393183200000137365874 148988084 ANEXO - FOTO DA LOJA E PLACA DO NOME - PELO PET SHOP CAES E OUTROS Anexo 23020816393220600000137365875 148988085 ANEXO - LAUDO PRE MORTE - CLINICA ANIMAIS Anexo 23020816393283400000137365876 148988087 ANEXO - Lei 5711 de 08.09.2016 - CAMERAS EM ESTABELECIMENTOS DE PET SHOP E CLINICAS Anexo 23020816393316200000137365878 148988088 ANEXO - LIGACAO PARA A CLINICA ANIMAIS Anexo 23020816393340800000137365879 148988089 ANEXO - LIGACOES PARA A PET Anexo 23020816393370200000137365880 148988090 ANEXO - NOTA FISCAL DO NOVO CNPJ UTILIZADO NA PET SHOP CAES E OUTROS Anexo 23020816393404000000137365881 148988091 ANEXO - PESQUISA DE PRECO PARA COMPRA DA RACA Anexo 23020816393434400000137365882 148988092 ANEXO - PESQUISA NO GOOGLE SOBRE EMPRESA PET SHOP CAES E OUTROS FUNCIONANDO Anexo 23020816393461900000137365883 148988093 ANEXO - RECIBO DE COMPRA DA CACHORRINHA ARIEL Anexo 23020816393494800000137365884 148988094 ANEXO - RESOLUCAO CFMV N. 878 - 15.02.2008 Anexo 23020816393528900000137365885 148990245 ANEXO - TRAB.
CIENT.
CHACHORROS PODEM MORER POR ESTRESSE NO BANHO - ANNA CAROLINA Anexo 23020816393557900000137367836 148990288 ANEXO - ARTIGO - Estresse no banho pode levar caes a obito_Comprimir Anexo 23020816393619100000137367879 149448204 Decisão Decisão 23021323412533000000137775796 149448204 Decisão Decisão 23021323412533000000137775796 149697794 Petição Petição 23021510093707800000138000874 149702246 PETICAO DE HABILITACAO NOS AUTOS - DRA.
ELAINE Procuração/Substabelecimento 23021510093717200000138000876 151282221 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23030323491100000000139411725 151309228 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23030516152100000000139437649 151829903 Certidão Certidão 23030916382252800000139899223 151829903 Certidão Certidão 23030916382252800000139899223 153534259 Contestação Contestação 23032415261267300000141421641 153537474 Petição Petição 23032415271654400000141424152 153537477 Doc Pessoal Documento de Comprovação 23032415271692700000141424155 153537482 Petição Petição 23032415275244200000141424160 153537483 2 Documento de Comprovação 23032415275306000000141424161 153537487 Petição Petição 23032415283952100000141424165 153537488 4 Documento de Comprovação 23032415284013800000141424166 153537490 Petição Petição 23032415292852100000141424168 153537491 VIDEO-2023-03-23-16-23-40 Documento de Comprovação 23032415292887200000141424169 153541248 Petição Petição 23032415332536000000141424175 153688550 Certidão Certidão 23032711473742600000141561739 153688550 Certidão Certidão 23032711473742600000141561739 153971700 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032902243486500000141814591 156651360 Réplica Réplica 23042523354624000000144205842 156668062 Certidão Certidão 23042608472741900000144220861 156668062 Certidão Certidão 23042608472741900000144220861 156944038 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042800272654600000144461530 157885018 Petição Petição 23050815563192300000145304197 160519466 Decisão Decisão 23053101091113100000147625099 160519466 Decisão Decisão 23053101091113100000147625099 160792127 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060200292240900000147884518 161174411 Certidão Certidão 23060612483397400000148226965 161439264 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060800320661500000148453930 163506873 Mandado Mandado 23062811085870500000150290183 163524987 Certidão Certidão 23062813143596500000150307817 163901342 Mandado Mandado 23063017413325900000150640466 163901344 Mandado Mandado 23063017424523400000150640468 163905359 Mandado Mandado 23063017435518800000150640483 163905366 Mandado Mandado 23063017450667600000150643390 163905378 Mandado Mandado 23063017465184100000150643402 165332196 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23071401590400000000151904236 165332207 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23071402001100000000151904247 165477423 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23071602085300000000152031264 165495045 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23071701471700000000152047136 165931482 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23072002013600000000152433023 166104872 Mandado Mandado 23072113504710400000152585815 166104873 Mandado Mandado 23072113504734800000152585816 166274675 Diligência Diligência 23072413585675600000152737579 166422953 Diligência Diligência 23072515140744100000152869782 166422954 Anexo Anexo 23072515140974700000152869783 167269159 Ata Ata 23080118550815000000153612270 167269159 Ata Ata 23080118550815000000153612270 167263789 2 Informante Marilda Vídeo 23080118550851700000153612272 167263790 2 Testemunha Thais Vídeo 23080118550916400000153612273 167263791 2 Testemunha Jivago Vídeo 23080118550951000000153612274 167263792 2 Testemunha Willian Vídeo 23080118551052500000153612275 167263793 2 Testemunha Vanilda Vídeo 23080118551102200000153612276 167267599 2 ata Vídeo 23080118551188000000153612280 169805040 Alegações Finais Alegações Finais 23082422021522500000155865212 169807847 PETICAO ALEGACOES FINAIS Alegações Finais 23082422021535200000155865219 168561181 Petição Petição 23091419164850500000154767502 172002418 Áudio do WhatsApp que Autora mandou para o Réu Documento de Comprovação 23091419164911800000157814890 182559330 Sentença Sentença 23121920462200600000167129911 182559330 Sentença Sentença 23121920462200600000167129911 184470369 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012403092516900000168916410 187159533 Petição Petição 24022015530858300000171304799 187303146 Certidão Certidão 24022114432587900000171428018 188687500 Despacho Despacho 24030510323845600000172650969 188687500 Despacho Despacho 24030510323845600000172650969 189074329 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030702444310500000172994920 189582832 Petição Petição 24031121225110400000173447814 189892986 Certidão Certidão 24031318502922100000173723606 189892989 0703740-41.2023.8.07.0003 Cálculo da Contadoria 24031318502949000000173723609 -
01/04/2024 22:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 22:49
Outras decisões
-
01/04/2024 19:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/03/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703740-41.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE SANTOS BARBOSA NUNES REU: DAVID FRAZAO CALDEIRA, DAVID FRAZAO CALDEIRA DESPACHO Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois os réus podem apresentar nos autos proposta de acordo.
Os representantes processuais das partes também podem dialogar extra-autos e anexar instrumento de acordo para homologação.
Remetam os autos ao Contador para cálculo das custas finais.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 10:32
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/02/2024 14:43
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 03:04
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703740-41.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE SANTOS BARBOSA NUNES REU: DAVID FRAZAO CALDEIRA, DAVID FRAZAO CALDEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento (indenização por danos materiais e morais), sob o procedimento comum, proposta por DANIELLE SANTOS BARBOSA NUNES em desfavor de DAVID FRAZÃO CALDEIRA (Consultório Veterinário e Agropecuária ou Pet Shop Cães e outros).
Alegou a autora ter contratado os serviços da empresa para tosa de sua cadela da raça Shih Tzu, de três anos de idade e que, conforme combinado com a requerida, o animal foi apanhado em sua residência às 11h30 do dia 10/10/2022 e deveria ter sido devolvido às 13h do mesmo dia.
Relatou que passado o horário de entrega, não houve devolução do cão e que após ter realizado várias tentativas de contato com a empresa, somente às 17h40, o responsável pela requerida informou que a cadela havia passado mal durante o banho e que não havia ninguém no estabelecimento para atendê-la, razão pela qual o animal foi encaminhado a uma clínica veterinária.
Acrescentou que o representante da requerida sequer informou qual seria a clínica.
Afirmou ter ido até a sede da requerida, porém o estabelecimento encontrava-se fechado, tendo efetuado outras ligações para o proprietário, até às 22h17 daquele dia, sem sucesso de contato.
Narrou que tentou fez contato com várias clínicas e hospital veterinários da região em busca do cão, sem sucesso.
Informou que no dia seguinte, 11/10/2022, às 8h10 conseguiu contato com a empresa e ficou estarrecida ao saber que o cão havia morrido às 19h50 do dia anterior e o proprietário da empresa requerida negou-se a entregar o corpo do cão, razão pela qual se viu obrigada a acionar a autoridade policial.
Questionou o proprietário da empresa requerida perante os policiais sobre a existência de câmeras no local de banho, mas este informou que o animal havia sido encaminhado para o serviço em outro local, sem a sua anuência, onde não existiam câmeras.
Disse que foi informada que a cadela fora levada para uma das clínicas para a qual ligara no dia anterior (Clínica Animais Hospital Veterinário e Pet Shop - 24h), a qual havia prestado a informação de que nenhum cão com o nome ou descrição citada tinha dado entrada no hospital.
Contou que após muita insistência, o corpo do cão foi entregue, sem qualquer explicação sobre os motivos do óbito.
Aduziu que resolveu procurar a clínica onde o animal fora atendido e este informou que imaginava que o motivo do óbito teria sido um ataque cardíaco, embora tenha declarado que os exames realizados não confirmavam essa possibilidade.
Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de dano material correspondente ao valor do serviço, R$65,00, ao preço médio do cão, de R$2.500,00 e danos morais de R$15.000,00.
Citada, a requerida ofertou contestação em que alegou que o animal foi levado para banho em uma filial da empresa, pois o local em que fora recebida não teria estrutura para a realização de banhos.
Afirmou que após iniciado o banho, notou-se um comportamento estranho da cadela, que teria ficado "meio mole".
Sustentou que o procedimento foi interrompido e houve avaliação de veterinário, que teria atestado a urgência do caso e a necessidade de terapia com oxigênio, razão pela qual encaminhou-se a cadela a um hospital veterinário.
Disse que a empresa tentou contato com a tutora, sem sucesso.
Relatou ter arcado com as despesas do hospital.
Aduziu que quando foi possível estabelecer contato com a requerente, informou o ocorrido, esclarecendo que a cadela fora levada a um hospital.
Informou que a empresa atende em horário comercial, até às 18h para justificar a ausência de informações após esse horário.
Acrescentou que a requerente e as pessoas que a acompanharam até a loja se comportaram de modo agressivo e impediram a realização de autópsia no animal.
Houve réplica (ID 156651360), em que a autora impugnou o pleito de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida.
Em audiência de instrução foram ouvidas cinco testemunhas.
As partes apresentaram alegações finais.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de contrato de prestação de serviços de higienização para cães (banho e tosa) celebrado entre as partes, controvertendo estas em relação a alegada responsabilidade civil em razão do óbito de animal de estimação da parte autora ocorrido durante a execução dos serviços.
A lide deve ser analisada sob a égide das normas consumeristas, porquanto caracterizada, à luz da teoria finalista, a condição de prestador/fornecedor de serviços da parte requerida e a de destinatária final da autora.
Gratuidade de justiça Preliminarmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, porquanto não comprovou que faz jus ao benefício.
Trata-se de empresa bem estabelecida, com sede, filial e clientela, não se enquadrando aos requisitos necessários à concessão da benesse pleiteada.
Mérito A controvérsia consiste em estabelecer, por conseguinte, se os procedimentos realizados pela parte requerida ou a conduta desta, ativa ou omissiva, no atendimento e tratamento do animal de estimação da autora, levaram ao resultado, isto é, ao óbito do animal, e se os atos foram praticados com dolo ou culpa, de modo a fixar a responsabilidade civil, nos termos da legislação de regência.
Responsabilidade do estabelecimento comercial, dever de guarda e informação.
Embora óbvio, não custa lembrar que os animais têm direito à vida, ao respeito e à proteção, em qualquer circunstância, sobretudo no âmbito da prestação de serviços veterinários.
No caso dos autos, o ônus de comprovar a relação de causa e efeito entre o dano e a prestação de serviços cabe à parte requerente.
Isso porque, conquanto se dispense a prova da culpa para reconhecimento da responsabilidade objetivo fundada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o ônus de demonstrar o nexo causal e o serviço tido por defeituoso pertence ao consumidor. À parte requerida, por seu turno, diante da sua responsabilidade objetiva, cabe demonstrar alguma das excludentes previstas no Código de Defesa do Consumidor para afastar sua responsabilidade.
Desde logo, é necessário registrar que, nos termos do art. 2o, parágrafo único, da Resolução n. 1.069/2014, do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), os estabelecimentos comerciais devem estar devidamente registrados no sistema CFMV/CRMV's e manter um médico como responsável técnico.
Ademais, a legislação que regula os procedimentos realizados pelos pet shops dispõe que o estabelecimento que realiza banho e tosa deve estar devidamente registrado no sistema CFMV/CRMV's e a presença do veterinário é obrigatória.
Tal registro não foi comprovado pela parte requerida.
Os documentos de ID 153537482, 153537483, páginas 02 e 03 referem-se, respectivamente, a requerimento de empresário, cadastro da pessoa jurídica, comprovante de inscrição fiscal.
Deve-se pontuar, no entanto, a existência de entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o comércio varejista de rações e acessórios para animais, a prestação de serviços de banho e tosa, a venda de animais e de medicamentos não se encontram elencados na Lei n. 5.517/68 entre as atividades privativas do médico veterinário, o que dispensa a inscrição das empresas junto ao CRMV e a contratação de veterinário como responsável técnico.
A decisão foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 616 e 617).
Logo, a contratação de um profissional, de acordo com a jurisprudência ora vigente, passou a não ser uma exigência obrigatória.
Entretanto, ao não fazê-lo, o estabelecimento assume integralmente a responsabilidade pelo cuidado, segurança e guarda do animal enquanto estiver sob sua tutela.
Como já salientado, na forma do art. 14 do CPC, os pet shops e clínicas veterinárias, na condição de prestadores de serviço, respondem objetivamente, isto é, independentemente de culpa, pelo serviço prestado de forma defeituosa ao consumidor.
O responsável pelo estabelecimento comercial e pela guarda dos animais postos sob seus cuidados para o processo de higienização, deve conhecer a legislação consumerista, orientar e treinar sua equipe de funcionários, ministrando os ensinamentos necessários ao adequado desempenho de suas funções, especialmente as atividades de manejo, práticas higiênico-sanitárias, correta manipulação de produtos, técnicas de contenção e respeito ao bem-estar dos animais, riscos das atividades envolvendo animais e do manuseio e uso dos produtos veterinários e etologia animal.
Tais exigências e recomendações estão dispostas na legislação básica e também nas normas e resoluções específicas editadas pelos Conselhos Federais e Regionais de Medicina Veterinária a respeito dos procedimentos nos serviços de higiene e estética animal.
A responsabilidade pelo animal durante a prestação dos serviços se inicia no recebimento do animal e se estende até a devolução deste ao tutor, compreendendo eventuais impactos decorrentes do serviço prestado. É incontroverso que um preposto da parte requerida buscou o animal na residência da autora para se submeter aos serviços de banho e tosa.
A propósito disso, aliás, cabe registrar que foi apurado na instrução que o veterinário que foi chamado e que acompanhou o atendimento e o traslado da cadela à clínica, funcionou como testemunha nos presentes autos, o Sr.
Jivago, que atuou, portanto, como motorista da empresa, apanhando o cão na residência da autora e, posteriormente, levando o corpo do animal no dia seguinte ao óbito.
Portanto, o cão foi buscado na residência da autora pelo próprio veterinário.
Não há nenhuma notícia de detecção de algum problema de saúde prévio de que o cão pudesse estar acometido.
Tratava-se de um animal jovem e saudável.
Não há registro de que o motorista/veterinário da empresa não constatou nenhum sintoma ou qualquer alteração no estado de saúde da cadela após apanhá-la na casa da autora.
Não se sabe as condições em que o animal foi transportado no interior do veículo.
Não se produziu nenhuma prova de que o transporte do cão foi feito a contento, em local apropriado, com ventilação adequada.
Essa prova cabia à parte requerida, que não se desincumbiu desse ônus.
Ao oferecer tal serviço e auferir lucro com ele, a ré é integralmente responsável pela sua consecução, respondendo por eventuais intercorrências que daí adviessem.
O laudo apresentado pela clínica para a qual o cão foi levado registrou que o animal foi atendido às 14h30 com suspeita de ataque cardíaco, relatando que a cadelinha foi para o banho e tosa e durante o procedimento ficou "mole e inconsciente".
Não existe apontamento ou histórico de doenças ou antecedentes mórbidos.
No mais, de relevante, o documento de ID 148988085 refere problemas respiratórios (cianose e dificuldade respiratória), inconsciência e batimento cardíaco acelerado.
Na conclusão, o documento informa que o óbito ocorreu às 19h50, após três paradas cardiorrespiratórias.
Foi realizado exame de raio X, com resultado sugestivo de aumento cardíaco e pneumonia.
O canino passou mal em menos de duas horas após ser resgatado na residência da autora, sem nenhum motivo de enfermidade, doença ou mal estar preexistente conhecido.
E veio a falecer em menos de 24 horas.
Cumpre assinalar,
por outro lado, que todo o processo atinente à prestação dos serviços pela requerida, demonstrou falhas no dever de guarda e, sobretudo de informação.
As alegações da parte requerida e a prova testemunhal produzida, especialmente o depoimento do Sr.
Jivago, deixam muito a desejar quanto à prestação de informações à tutora do cão.
A mera alegação de que não foi possível o contato com a requerente é bastante frágil.
Conforme os elementos probatórios existentes, o animal foi levado à clínica por volta das 14h e a requerente já estava em busca de informações a respeito da demora na devolução do cão em sua residência.
A testemunha Thaís presenciou o estado de preocupação da autora no decorrer da tarde e as tentativas infrutíferas desta de obter informações sobre a cadelinha e a razão de não ter sido devolvida.
O único retorno obtido pela autora, ao curso de muitas horas, foi uma mensagem da parte requerida de uma única palavra: "Danielle?", conforme está documentado nos autos.
As alegações da parte requerida, de que tentou contato com a autora, sem êxito, não foram devidamente comprovadas.
Restou claramente demonstrado que o contato acerca da confirmação do serviço vinha ocorrendo por volta das 10h45 do dia 10/10/2022, quando a autora informou por mensagem de aplicativo que buscaria o cão às 11h30.
Em resposta, a empresa afirma e indaga: "Ok, é pra rapar ela todinha?" Às 16h26, o representante da empresa envia uma mensagem: "Daniele?" e, às 17h11, envia apenas um ponto de interrogação.
Entre 17h30 e 17h41, a requerente envia mensagens informando que está no trabalho e não pode atender e pergunta o que houve.
Em seguida, há um áudio da requerente enviado às 18h50.
No dia seguinte, já ciente de que o cão havia passado mal, às 7h43, a autora indaga em que clínica o cão estava internado? Vale registrar que a cadelinha já estava morta desde a noite anterior, mas a autora não fora informada.
Impõe assinalar, de outra parte, que o fato de o estabelecimento do requerido só funcionar até às 18h não justifica a ausência de informações sobre o que havia ocorrido, o local para o qual o animal foi levado, o seu estado e, sobretudo, a omissão de comunicação a respeito do óbito.
Aliás, há documento nos autos (ID 156651360, página 27) que comprova que a clínica funciona até às 19h, o que diverge das alegações da parte requerida e das testemunhas Willian e Vanilda.
Todas as circunstâncias do ocorrido, do atendimento prestado, das providências adotadas e, principalmente, o óbito deviam ter sido prontamente informados à consumidora.
E os representantes da requerida tinham o dever de insistir no contato com a autora até obterem êxito, independentemente do horário de funcionamento da loja.
Nada a esse respeito restou comprovado efetivamente pela parte requerida.
Nem o representante da empresa, nem o veterinário e preposto da ré à época, prestaram as informações que deveriam ser prestadas à tutora.
A requerente, por sua vez, comprovou as tentativas de localização do animal em clínicas da região, diante da ausência da prestação das informações pela parte requerida (ID 156651360, páginas 35 a 40).
Há evidente falha da prestação dos serviços nesse ponto.
A parte requerida subtraiu da autora a possibilidade de qualquer ingerência em torno do fato, da emergência, da escolha pelo atendimento, da escolha de um profissional de sua confiança, entre outras providências que poderia adotar.
Nada foi informado a tempo.
Nem o óbito.
O próprio Sr.
Jivago, que, aliás, seria funcionário da parte requerida à época, relação profissional que, inclusive, não ficou muito clara, pois admitiu que também era o motorista do estabelecimento, tinha obrigação de prestar todas as informações possíveis à tutora, pois atuou não apenas na condição de profissional veterinário, mas como preposto da ré.
Local dos procedimentos de higienização e estética.
A Resolução n. 1.069/2014 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) estabelece princípios a serem observados por todos aqueles envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética e venda ou doação de animais, a fim de promover a segurança, a saúde e o bem-estar dos animais sob seus cuidados (art. 1º).
Para efeito da referida Resolução, consideram-se por estabelecimentos comerciais aqueles que expõem, mantêm, promovem cuidados de higiene e estética, vendem ou doem animais, portanto, incluídos os pet shops, como é o caso da parte requerida.
O art. 3º dispõe que se entende por bem-estar o estado do animal em relação às suas tentativas de se adaptar ao meio ambiente, considerando a liberdade para expressar seu comportamento natural e ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse.
Nessa medida, os responsáveis por esses estabelecimentos comerciais devem assegurar que as instalações e locais de manuseio e manutenção dos animais, proporcionem um ambiente livre de excessivo de ruídos, com luminosidade adequada, livre de poluição e protegido contra situações que causem estresse aos animais, que garantam o conforto, segurança, higiene e ambiente saudável, mantenham temperatura e umidade adequadas, sejam seguras, minimizando o risco de acidentes, possuam plano de evacuação rápida no ambiente em cadso de emergência, acesso fácil à água e alimentos e sejam de fácil higienização, permitam a aolcação dos animais por idade, sexo, espécie, temperamento e necessidades, espaço suficiente para movimentação, de acordo com suas necessidades.
Deve ainda ser assegurada a manutenção da higienização constante das instalações e descarte de resíduos, entre outros.
Entre as recomendações dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, ainda se destaca que os locais de banho devem ser, além de impermeáveis e de fácil higienização, resistentes a riscos e de fácil drenagem, não devendo permitir o acúmulo de água e resíduos e conter uma superfície antiderrapante no chão à frente da banheira.
Além disso, as mesas de secagem devem ser seguras, resisitentes e em bom estado de funcionamento.
Os tampos das mesas devem estar equipados com superfície antiderrapante e equipamentos de contenção seguros, amigáveis e confortáveis.
Exigem-se condições adequadas de ventilação, exaustão, temperatura e umidade, iluminação, ausência de poluição sonora, visibilidade dos procedimentos e registro das imagens.
E ainda, programa de manutenção preventiva, correto armazenamento e descarte de resíduos No caso dos autos os procedimentos de higiene e estética foram realizados em local diverso do que foi previamente definido com a parte autora.
A parte requerida afirmou que, comumente, os banhos são feitos em outro local, diverso de onde presta o atendimento, que seria uma filial do estabelecimento comercial.
Contudo, a parte requerida não comprovou ter dado ciência desse fato à parte autora.
Ademais, nas conversas havidas entre as partes por aplicativo de mensagens, distingue-se que, nas vezes em que o animal foi entregue para a realização dos serviços, um preposto da empresa foi buscá-lo na residência da requerente e a autora o recebida na sede da loja, e não no endereço para onde o cão foi efetivamente levado no dia do fato.
Portanto, para a requerente, o cão teria sido encaminhado para o local onde já conhecia, tanto que, posteriormente, a autora buscou informações no referido endereço.
Sobre esse ponto, não impressiona o depoimento das testemunhas Vanilda e Willian, que prestaram declarações sobre suas próprias experiências com o prestador de serviços.
Não há com as testemunhas afirmarem que "todos" os que utilizam os serviços do estabelecimento sabem que o banho e a tosa não são feitos naquele local, mas em outro que seria uma "filial".
Suas declarações referem-se, por conseguinte, às suas experiências pessoais em relação ao serviço.
Essa conduta violou o dever de informação e representa falha na prestação do serviço, pois a autora desconhecia o local para onde o canino foi levado e as condições do atendimento prestado na "filial" da empresa.
Especificamente em relação ao local onde os procedimentos de higiene ocorreram, salienta-se que a parte requerida não apresentou licença ambiental, sanitária, alvará e autorização de funcionamento.
Para demonstrar a situação das instalações, a requerida anexou um vídeo curto do local onde são realizados os banhos, tosas e demais procedimentos.
Embora aparentemente limpo, observa-se que o espaço é de dimensões bastante reduzidas e ventilação precária e insuficiente.
Não há janelas, portanto, não é arejado, somente permitindo a entrada de ar pela porta principal.
Inexiste área de escape para emergências.
O vídeo não mostra a parte superior do local.
Além disso, constata-se que não há visibilidade externa adequada dos procedimentos, tampouco registro de imagens, o que representa violação à transparência do processo de higienização e manejo dos animais.
Observa-se, ainda, que há um soprador e uma máquina secadora no recinto.
Embora o equipamento seja aprovado, deve ter a temperatura controlada, devendo ser aumentada a cautela em relação aos cães dentro da secadora.
Em cães de raças braquicefálicas o cuidado deve ser redobrado, pois tal como ocorre com animais idosos, epiléticos, cardiopatas ou que estejam com algum problema de saúde, têm aumentada a possibilidade de sofrer um mal súbito em razão de exposição a fatores de estresse, choque térmico, calor excessivo e o socorro pode não ser imediato.
Ao se colocar o animal dentro da secadora, por exemplo, é comum que o profissional perca sua atenção ao cão enquanto realiza outras atividades, podendo sequer perceber que o animal já veio a óbito e não haverá mais tempo de qualquer providência.
No caso dos autos, não se identificou que o animal sofresse de doença preexistente a justificar o óbito repentino e sem esclarecimento suficiente.
Como já foi salientado, não há nenhum relato, por parte do estabelecimento, de que o cão, ao ser apanhado pelo motorista da pet shop na residência da autora (o próprio veterinário), apresentasse sinais de mal estar, doença ou sintoma de algo que estivesse afetando sua saúde, o que leva à conclusão de que isso ocorreu durante o processo.
A corroborar essa conclusão, na própria peça contestatória o réu admitiu que durante o banho, notou-se um comportamento estranho da cadela, que teria ficado "meio mole", o que revela que algo não ia bem durante o procedimento, podendo se cogitar a possibilidade de hipertermia, estresse extremo, ingestão de água e produto pelo animal durante o banho, o que teria causado a distrição respiratória, não se descartando, inclusive, a possibilidade de se terem ministrados medicamentos ao animal para facilitar a realização dos procedimentos, pois o cão ainda seria submetido à tosa.
Um fato que chama à atenção é o de que a parte requerida afirmou que o cão passou mal durante o banho.
A testemunha Jivago, também informou isso, embora tenha chegado ao local posteriormente.
Entretanto, a fotografia de ID 148988077, página 03, do animal falecido, revela que o cão já havia sido tosado.
A rigor, o banho deve preceder a tosa.
Não faz sentido o contrário.
Ao menos, sabe-se que tosadores profissionais e groomers realizam o processo nessa ordem: banho-tosa.
Isso porque o banho antes da tosa facilita o trabalho, agiliza o processo e economiza lâminas, pois a sujeira e o calor contribuem para a redução da vida útil destas.
De qualquer forma, a requerida relatou que ao iniciar o banho foi notado que o cão apresentou sinais de mal estar e que ao recorrer ao apoio do responsável, este identificou que o animal necessitava de terapia com oxigênio, pois estava com a respiração alterada e cianótico.
Nesse cenário, cabem algumas considerações, considerada a raça do cão e sua particular anatomia.
A distrição respiratória por ser deflagrada em cães por medo, hipertermia, dor, ansiedade, bem como por fatores externos ou causas patológicas.
A instabilidade respiratória se revela a partir da alteração do ciclo ventilatório (aceleração ou diminuição) e no quadro mais grave evolui para a ortopnéia, que indica gravidade e perigo iminente, quando o animal passa a apresentar o pescoço estendido e encolhimento dos cotovelos para propiciar a melhor entrada de ar nos pulmões, quadro em que, se o animal não é prontamente atendido, pode evoluir para uma parada cardiorrespiratória e para óbito.
Os animais braquicefálicos, como é o caso dos cães da raça Shih tzu são mais sujeitos a síndromes respiratórias, situação que pode, inclusive, resultar em asfixia e colapso durante um quadro de agitação ou euforia, sedação, reações alérgicas, em situações de aquecimento devido ao clima ou determinadas atividades físicas.
Sobre essa condição, vale destacar artigo publicado na revista MV&Z, a respeito da síndrome respiratória em cães braquicefálicos, do qual se transcreve o trecho a seguir: "Para inspirar os cães braquicefálicos devem produzir um aumento da pressão negativa através do aumento do trabalho respiratório distalmente à resistência.
Com esta pressão negativa, o tecido mole é puxado para o lúmen e torna-se hiperplásico.
Se a pressão negativa no lúmen for sufi cientemente alta, pode exceder a resistência tecidual e causar o colapso das estruturas (Daniel et al., 2003; Oechtering, 2012; Tilley &Smith, 2008).
A eversão dos sáculos laríngeos ou tonsilas, o colapso parcial da faringe dorso nasal, o estreitamento da rima da glote e o colapso do trato respiratório cartilagineo, são alterações secundárias que constringem ainda mais o lúmen (Daniel et al., 2003).
Isto piora os sinais clínicos e leva a mais deterioração, o que pode provocar a morte por sufocamento(Daniel et al., 2003; Oechtering, 2012; Tilley &Smith, 2008).
Durante a inspiração, a vibração do palato mole alongado é audível e esta estrutura pode fi car presa dorsalmente à epiglote, próximo à rima da epiglote e determinar o sufocamento (ALLEMAND V.C.D.; QUINZANI.M.; BERL, C.A; Síndrome respiratória dos cães braquicefálicos: Relato de caso / Respiratory syndrome in brachycephalic dogs: Case report / Revista de Educação Continuada em Medicina Veterinária e Zootecnia do CRMV-SP / Continuous Education Journal in Veterinary Medicine and Zootechny of CRMV-SP.
São Paulo: Conselho Regional de Medicina Veterinária, v. 11, n. 2 (2013), p. 42 – 47, 2013)".
Esses são, portanto, animais que requerem maior atenção nos cuidados, sobretudo quando submetidos à manipulação de banho e tosa, em ambiente estranho e com muitos estímulos.
O palato mole prolongado, as narinas estenóticas e a hipoplasia traqueal (estreitamento da traqueia) são condições que, habitualmente, acompanham a braquicefalia, e que resulta em condição respiratória mais delicada, com intolerância a temperaturas mais altas, ao calor e à falta de ventilação adequada em ambientes abafados.
Conforme a literatura sobre o assunto, as anomalias anatômicas das diversas raças de cães braquicefálicos impedem o fluxo normal de ar através das vias aéreas superiores e provocam sinais clínicos de obstrução, situação que, se prolongada, pode ocasionar esforço respiratório excessivo, levar à eversão dos sáculos laríngeos, estreitamento da glote e, por último, ao completo colapso da laringe.
Os sinais clínicos são compatíveis com o grau de obstruçào e podem ser exacerbados em situações desafiadoras como prática de exercícios (leves a intensos), exposição a temperaturas ambientais altas e momentos de excitação excessiva (fonte: https://www.petlove.com.br/conteudo/saude/doencas/sindrome-braquicefalica). É esperado de estabelecimentos dessa natureza mantenham um cadastro atualizado dos animais que recebe para cuidados, com informações sobre a raça, idade, enfermidades, cirurgias, etc.
O cuidado com animais de raças braquicefálicas deve ser redobrado, tal como ocorre com animais idosos, epiléticos, cardiopatas ou que estejam com algum problema de saúde.
As características do local e as circunstâncias do caso demonstram que todos esses cuidados não foram observados e que o óbito do animal não foi uma mera "fatalidade", mas decorreu da ausência de adoção das recomendações específicas para manuseio da raça, do tipo e do temperamento do animal, descaso com a situação de estresse, transporte inadequado, falta de atenção aos sinais, incúria, distração e negligência com a coleta e a prestação de informações, enfim, de descuramento com as recomendações e exigências legais em todo o processo realizado, desde as tratativas, passando pelo procedimento de busca do animal, transporte, falta de informação sobre o local de banho, procedimentos inadequados, local inapropriado e falta de comunicação das intercorrências e do óbito.
De notar que, nas tratativas prévias, a autora informou que dispunha de um crédito na loja, referente a serviço anterior que realizara, percebendo-se nitidamente que isso gerou uma tensão na conversa havida entre a requerente e preposto da loja (ID 1488988080, páginas 01 a 03).
Esse fato, analisado isoladamente, não teria necessária relevância, contudo, acrescido aos demais acontecimentos, adquire importância na medida em que faz emergir não apenas a desorganização dos serviços prestados, como também um indício de rispidez e indisposição com a cliente.
O cão foi resgatado com saúde na casa da requerente e devolvido em uma caixa.
Não há qualquer justificativa para o que ocorreu, nenhum fato que exclua a responsabilidade da ré, pois o animal passou mal durante o atendimento e faleceu e a parte requerida não produziu qualquer prova capaz de afastar sua responsabilidade.
Ademais, ao adotar procedimentos sem informação e anuência da tutora, o réu assumiu o risco de eventuais intercorrências que pudessem resultar do procedimento.
Presente, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, e inexistente excludente de responsabilidade, evidenciada está a responsabilidade civil da parte requerida, devendo arcar com os prejuízos daí decorrentes.
Sublinha-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de afastar sua responsabilidade, ao não comprovar a ocorrência de excludente capaz de elidir a culpa (CPC, art. 373, inciso II).
Nesse sentido: “CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS: ESTERILIZAÇÃO DE ANIMAL DOMÉSTICO DE ESTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO DA RECORRIDA (EM SESSÃO CONCILIATÓRIA) PARA APRESENTANÇÃO DE DEFESA.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NÃO COMPARECIMENTO DA REQUERIDA SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A CULPA E O LIAME CAUSAL ENTRE A CIRURGIA E O SUPERVENIENTE ÓBITO DO "PET" (CDC, ART. 14, § 4º).
CONFIGURADA A OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA.
ESTIMATIVA DOS DANOS MATERIAIS CONDIZENTE AOS PREJUÍZOS SUPORTADOS.
DANOS MORAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (a) contratação de serviço de esterectomia ("castração") de animal doméstico pelo valor de R$ 600,00; (b) em 20.3.2019, às 09h30, a requerente deixou sua cadela de estimação aos cuidados de um preposto da requerida; (c) às 13h41, a requerida, médica veterinária, entrou em contato telefônico para informar acerca da aplicação de anestesia inalatória, uma vez que o animal teria sofrido parada cardíaca (supostamente decorrente de problema cardíaco comum na raça shih tzu); (d) às 14h39, a consumidora foi comunicada sobre o óbito de seu "pet"; (e) ação ajuizada em 03.5.2019 com vistas à condenação da requerida à reparação por danos materiais e morais; (f) recurso interposto pela requerente contra a sentença de improcedência dos pedidos.
II.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (art. 6º e 14 § 4º).
III.
O cerne da controvérsia, no caso concreto, reside na apuração da culpa da médica veterinária que realizou a cirurgia de esterilização, como causa determinante (ou não) do óbito do animal de estimação.
IV.
Os efeitos da revelia convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (Lei 9.099/95, art. 20).
No particular, destaco que: (a) a recorrida, devidamente intimada por ocasião da sessão conciliatória, não compareceu à audiência; (b) a consumidora postulou a designação da audiência de instrução para oitiva da requerida, da "assistente da médica" e da "anestesista, cujo nome não foi informado nas comunicações", sendo que a própria requerida/recorrida, regularmente intimada, também não compareceu a este ato processual, e sem apresentar qualquer justificativa; (c) além disso, foi designada nova audiência de instrução para oitiva do funcionário da clínica, o qual não teria sido localizado.
V.
Em outros termos, conquanto garantido o contraditório e à ampla defesa, a médica-veterinária, que também não teria ofertado contrarrazões ao presente recurso, optou por não comparecer em juízo, por duas ocasiões, para o esclarecimento das circunstâncias técnicas relevantes ao deslinde da controvérsia (notadamente diante da alegação da consumidora de que não teriam sido realizados os procedimentos preparatórios à cirurgia).
VI.
Nesse quadro processual, a par dos efeitos da revelia e da inconteste a intercorrência noticiada por mensagens, via aplicativo "WhatsApp" ("Lidia, sou Dra Sophia, médica veterinária.
Terei que fazer anestesia inalatória porque a Zola teve parada cardiorrespiratória na sedação, provavelmente de um problema cardíaco pois essa raça tem muito"; "Sinto muito, Sra Lidia, sei o quanto era importante, mas infelizmente ela não aguentou, foram várias paradas cardíacas"; "Eu fiz o que estava ao meu alcance.
Sinto muito mesmo, uma parte de mim vai junto.
Eu faço o que posso por esses bebês, mas o caso foi muito delicado"), seria imprescindível, por parte da requerida, a colação de elementos técnicos informadores de que teria adotado toda a expertise, regular e tradicional, ao procedimento cirúrgico, para se excluir o nexo causal e a culpa.
E como esses dados estariam sob a seu exclusivo talante, resulta legitimada a inversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII).
VII.
No ponto, sublinho que a requerida não teria colacionado a ficha de cadastro do animal com informações clínicas que necessariamente precedem ao procedimento cirúrgico, em que deveriam estar elencadas as seguintes informações: (a) idade do "pet"; (b) se ele já tinha sido anestesiado anteriormente (em outro procedimento ou o mesmo); (c) se o "pet" teria problemas cardíacos; (d) se a médica veterinária teria especialização em anestesia, ou se anestesista veterinário esteve presente ao procedimento; (e) que hora exata começou o procedimento, para se poder aferir a devida correspondência à aludida mensagem, via "Whatsapp".
VIII.
Por conseguinte, à luz da legislação consumerista (CDC, art. 6ª, VI e VIII), a par da contumácia e da ausência da mínima prova apta a elidir a alegação de culpa (ao encargo da recorrida - CPC, art. 373, II), resulta configurada a obrigação indenizatória pelos danos suportados pela parte consumidora (CDC, artigo 14, § 4º).
IX.
Respeitante aos danos materiais, acolhe-se integramente a estimativa da petição inicial, não impugnada pela recorrida (R$ 600,00 referentes à compra de outro cachorrinho, além de R$ 100,00 pagos pela cremação).
X.
Para além dos prejuízos, resultou também configurado o grave fato gerador do dano extrapatrimonial, consistente na perda de animal de estimação, a dar causa à situação de intenso sofrimento psíquico à recorrente e seus familiares.
XI.
No que concerne ao quantum dos danos extrapatrimoniais, a estimativa de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela adequada e proporcional a compensar os dissabores vivenciados, sem proporcionar enriquecimento indevido.
Não se adota o valor pleiteado na exordial (R$ 19.260,00), porquanto as mensagens colacionadas pela consumidora demonstram certo empenho da clínica em minimizar os danos (inclusive mediante auxílio na busca de um cachorro para adoção), além de respondidos os questionamentos acerca dos procedimentos anestésicos, sendo que a recorrida teria então se revelado disponível à elaboração de relatório para apresentação à consumidora (o que, no entanto, não comprovou ter se concretizado).
No mais, a quantia ora arbitrada se revela condizente à adotada pelas Turmas Recursais do TJDFT: 1ª TR, acórdão 1120990; 2ª TR, acórdão 1319930; 3ª TR, acórdão 1221357.
XII.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais e parcialmente provido o pleito de compensação por danos morais.
Condenada SOPHIA GUIMARÃES RODRIGUES a pagar a ROSA LIDIA CARVALHO DA FONSECA: (a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), corrigida monetariamente a partir do evento danoso, e acrescido de juros legais a partir da citação; e (b) a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir do arbitramento, e acrescida de juros legais a partir da citação.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). (Acórdão 1350371, 07209665920198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2021, publicado no DJE: 6/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” A responsabilidade do réu resta confirmada, porquanto existente ato ilícito decorrente de culpa (negligência), ante a disposição do artigo 14, § 4º, do CDC.
Para gerar direito à indenização é imprescindível que se identifique a violação de um dever jurídico por parte do suposto causador do dano.
Na esfera, no Direito Privado, a responsabilidade civil (isto é, o dever de indenizar o dano alheio), nasce do ato ilícito, tendo-se como tal aquele fato do homem que contravém os ditames da ordem jurídica e ofende direito alheio, causando lesão ao respectivo titular, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do novo Código Civil.
Destarte, a responsabilidade civil no direito brasileiro fundamenta-se na coexistência de três requisitos essenciais, conforme ensina a civilista Maria Helena Diniz: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Ditos elementos estão demonstrados no caso.
Reparação material A respeito do dano material, a parte requerente postulou a restituição do valor pago pelo procedimento, bem como indenização pelo preço do animal no mercado.
Os valores postulados estão em consonância com o preço atualizado do animal, de acordo com a raça.
Os documentos de ID 148988093 e148988091, páginas 01 e 02 conferem sustentação ao valor postulado pela requerente, de R$2.500,00.
Logo, os pleitos de indenização material merecem respaldo.
Reparação moral Sob outra vertente, mas com o mesmo alcance, está revelado o direito à indenização porque, como já sedimentado pelo STJ, para se ter como caracterizado o dano moral, necessário haver intenso desconforto emocional no indivíduo lesado, ocasionado por conduta lesiva de terceiro, bem como não se poder confundir percalços, dissabores e contratempos com dor, sofrimento ou angústia que abale seriamente a pessoa, a ponto de justificar a indenização.
Neste ponto, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417), ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
No caso, é de se reconhecer a intensidade do abalo psicológico a que foi submetida a autora, decorrente do óbito de seu animal de estimação, devendo ser recomposto sob a forma de reparação.
Quanto ao arbitramento do valor, cabe ao juiz fixar a indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, fixo o valor da indenização a título de danos morais em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Ressalto que, nos termos da súmula n. 326, do STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao ressarcimento da importância paga pelo procedimento, no importe de R$65,00, bem como ao pagamento do valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) relativo ao valor do animal, montantes que deverão ser atualizados monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a sentença.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor que deve ser corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, de 1% a.m. desde a data do evento danoso (10/10/2022).
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência, arcará o réu com as custas processuais e com os honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, na forma das normas da Corregedoria.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2023 20:46
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:46
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/09/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 20:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 15:30, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/08/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 02:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 01:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2023 02:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 02:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 01:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 13:14
Desentranhado o documento
-
09/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 15:30, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 01:09
Recebidos os autos
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31/05/2023 01:09
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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16/05/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/05/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 02:24
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
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05/03/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2023 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2023 18:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/02/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 23:41
Recebidos os autos
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13/02/2023 23:41
Outras decisões
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09/02/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/02/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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