TJDFT - 0733061-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/04/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/04/2025 09:44
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733061-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
D.
I.
E.
D.
C.
A.
I.
REU: H.
H.
A.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 227371339, uma vez que a celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a presença de advogado da parte requerida constituído nos autos, implica a perda superveniente do interesse de agir, conforme fundamentado à sentença de ID 226791511.
Assim, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/03/2025 20:58
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:58
Outras decisões
-
06/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:48
Recebidos os autos
-
21/02/2025 20:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HIGOR HENRIQUE AQUINO MATTOS em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 12:54
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:01
Outras decisões
-
08/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733061-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
D.
I.
E.
D.
C.
A.
I.
REU: H.
H.
A.
M.
CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserido(s) neste processo MANDADO(S) INFRUTÍFERO(S), referente(s) ao cumprimento da liminar e citação da parte requerida.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do Despacho retro, tendo em vista que todas as diligências foram infrutíferas e as pesquisas de endereços nos sistemas já foram realizadas, fica o AUTOR: F.
D.
I.
E.
D.
C.
A.
I. intimado a informar novo endereço para citação e cumprimento da liminar (com recolhimento de custas (guia de diligência), se o caso) ou promover, de imediato, a conversão do feito em ação de execução.
Em caso de conversão, o autor deverá anexar planilha atualizada do débito, bem como informar endereço atual do requerido ou requerer a citação por edital.
Prazo de 15 (quinze) dias. "Informado o endereço e recolhidas novas custas intermediárias (guia de diligência), expeça-se mandado de busca e apreensão e citação.
Inerte, voltem conclusos para extinção, inclusive na hipótese de não recolhimento das custas".
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 15:17:11. -
10/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 04:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 23:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 23:08
Recebidos os autos
-
23/05/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 10/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:06
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733061-24.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
D.
I.
E.
D.
C.
A.
I.
REU: H.
H.
A.
M.
DESPACHO O endereço do réu foi confirmado por meio da diligência de ID 182270321, qual seja: QNN 9 Conjunto B-CASA 5 Ceilândia Norte (Ceilândia) BRASÍLIA DF 72225-092.
Contudo, a apreensão não foi realizada, pois o veículo não estava no local no momento da diligência.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para recolher as custas intermediárias para reiteração da diligência.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação no mesmo endereço de ID 182270321.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com o depositário ou com o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor ou seu fiel depositário entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Na hipótese de a pesquisa não retornar novos endereços ou caso os mandados expedidos retornem sem cumprimento, deverá a parte requerente informar novo endereço para citação e cumprimento da liminar (com recolhimento de custas, se o caso) ou promover, de imediato, a conversão do feito em ação de execução.
Em caso de conversão, o autor deverá ainda anexar planilha atualizada do débito, bem como informar endereço atual do requerido ou requerer a citação por edital.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço e recolhidas novas custas intermediárias, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação.
Inerte, voltem conclusos para extinção, inclusive na hipótese de não recolhimento das custas.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/12/2023 12:29
Recebidos os autos
-
26/12/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/12/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 23:16
Recebidos os autos
-
06/11/2023 23:16
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/11/2023 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/11/2023 00:32
Recebidos os autos
-
01/11/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 00:32
Declarada incompetência
-
25/10/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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