TJDFT - 0725596-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2024 22:33
Recebidos os autos
-
15/12/2024 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/11/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/11/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:24
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
20/11/2024 03:19
Decorrido prazo de ADILSON PASSOS ALVES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FARIAS em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ADILSON PASSOS ALVES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FARIAS em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 22:06
Recebidos os autos
-
23/10/2024 22:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/10/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/10/2024 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725596-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FARIAS, ADILSON PASSOS ALVES EMBARGADO: LUIS CARLOS GARCIA SENTENÇA MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FARIAS e ADILSON PASSOS ALVES moveram embargos à execução nº 0714316-42.2023.8.07.0020 em desfavor de LUIS CARLOS GARCIA, partes qualificadas nos autos.
Defendem a existência de excesso de execução e que, conforme recibos e um comprovante de PIX, pagaram o valor total de 19 mil reais.
Sustentam que o atraso nos pagamentos se deu em razão da conduta do embargado, que ficou mais de 1 ano sem responder mensagens, em razão do que não devem incidir juros e correção monetária sobre o débito.
Requerem o reconhecimento do excesso de execução de 19 mil reais e que sobre o valor do débito não incidam as penalidades decorrentes da mora.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 185491096).
Em impugnação, o embargado alega que o tópico 11 do contrato prevê multa contratual, no valor de 60 mil reais; que ele tentou de todas as formas receber os valores, sem êxito e que ele era o verdadeiro proprietário dos lotes.
Réplica apresentada no ID 191483212.
Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do embargado, conforme ata de ID 208175256.
As partes apresentaram alegações finais.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Restou incontroverso o pagamento de 17 mil reais ao embargado.
No que tange ao suposto pagamento de 2 mil reais, referente ao último recebido manual, juntado no ID 182621120, página 5, o documento juntado não comprova a quitação.
Conforme artigo 320 do Código Civil, “a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante”.
Trata-se de um mero rascunho, rasurado, sem data e sem indicar quem efetuou o pagamento e referente a que.
Não preenche os requisitos acima descritos e a parte autora também não comprovou por outros meios a sua validade.
Portanto, reputo que deve ser reconhecido como excesso de execução apenas a quantia de 17 mil reais.
No tocante ao pedido de não incidência dos consectários da mora, não merece acolhimento.
Conforme artigo 397 do Código Civil, “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Os valores e data de vencimento encontram-se devidamente descritos no contrato.
Por sua vez, para a hipótese do credor não poder ou sem justa causa se recusar a receber, o que vale destacar não restou suficientemente demonstrado, é cabível o pagamento em consignação, nos termos do artigo 335 do Código Civil, o que não foi providenciado pelos embargantes.
Assim, devem incidir os encargos decorrentes da mora contratual.
Em face das considerações alinhadas, acolho parcialmente os embargos para reconhecer o excesso de execução no valor de 17 mil reais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 30% para os embargantes e 70% para o embargado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução ora reconhecido.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução associada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 09:09:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/10/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 22:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/09/2024 14:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/08/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/08/2024 15:36
Deferido o pedido de ADILSON PASSOS ALVES - CPF: *54.***.*66-00 (EMBARGANTE), LUIS CARLOS GARCIA - CPF: *25.***.*41-38 (EMBARGADO) e MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FARIAS - CPF: *12.***.*32-21 (EMBARGANTE).
-
20/08/2024 15:36
Juntada de oitiva
-
09/05/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/04/2024 21:30
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:30
Outras decisões
-
16/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 21:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/04/2024 18:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725596-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FARIAS, ADILSON PASSOS ALVES EMBARGADO: LUIS CARLOS GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 15:24:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:05
Outras decisões
-
03/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725596-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte embargante para se manifestar acerca da Impugnação aos Embargos à Execução.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
06/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 23:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725596-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FARIAS, ADILSON PASSOS ALVES EMBARGADO: LUIS CARLOS GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente os requisitos do § 1º art. 919 do CPC.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 19:48:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/02/2024 10:00
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:00
Outras decisões
-
01/02/2024 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725596-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FARIAS, ADILSON PASSOS ALVES EMBARGADO: LUIS CARLOS GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de os Embargantes recolhem as custas iniciais do processo, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024 19:39:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/01/2024 12:44
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725596-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FARIAS, ADILSON PASSOS ALVES EMBARGADO: LUIS CARLOS GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redistribua-se os autos para 1ª Vara Cível de Águas Claras, conforme requerimento na petição de ID. 182804382.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/01/2024 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/01/2024 10:43
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
27/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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