TJDFT - 0739290-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 18:28
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:04
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739290-97.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NÃO HÁ SENTENÇA ALINE PEREIRA DOS SANTOS, na data de 26.07.2023, ajuizou ação intitulada "desbloqueio dos valores" com pedido de tutela de urgência, não indicou a parte requerida.
A demanda foi inicialmente distribuída ao Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF, sob o nº 1072898-08.2023.4.01.3400.
A pretensão da autora é o levantamento do bloqueio que recaiu sobre a quantia de R$ 801,01 que estava depositada em conta poupança da Caixa Econômica Federal, ao argumento de que o valor se trata do benefício do bolsa família.
Após análise, o Juiz Federal identificou que o bloqueio decorreu de decisão proferida por esta 3ª Vara Cível da Ceilândia, no bojo do processo de execução de título extrajudicial nº 729791-26.2022.8.07.0003, proposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face da parte autora.
Assim, a relação jurídica que deu origem ao bloqueio mencionado se deu entre a parte autora e instituição financeira privada, não remanescendo na relação processual nenhuma das pessoas jurídicas elencadas no inciso I do art. 109 da CF/88, o que afastou a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, tendo sido os autos remetidos a esta 3ª Vara Cível de Ceilândia-DF, em associação aos autos de execução nº 729791-26.2022.8.07.0003.
Em análise aos autos de execução correlatos, verifico que foram realizadas 12 diligências em endereços diversos para citação da executada, as quais restaram todas infrutíferas.
Portanto, a executada foi citada por edital, expedido em 03.05.2023, e está sendo representada pela Curadoria de Ausentes.
O bloqueio do valor em questão ocorreu em 21.07.2023 e foi transferido para conta judicial em 03.08.2023.
Nota-se que a presente ação foi ajuizada cinco dias após o bloqueio.
Cumpre-me registrar que o prazo para que fosse apresentado recurso em face da decisão que efetivou a penhora decorreu, em 26.09.2023, sem qualquer manifestação da Sra.
ALINE PEREIRA DOS SANTOS.
Ademais, em 03.11.2023, o exequente noticiou que realizou acordo extrajudicial com a devedora e o débito exequendo foi liquidado.
Requereu que o valor boqueado e transferido para conta judicial fosse devolvido para executada. É o relatório.
Decido.
Ante esse cenário, a parte autora da presente ação, em vez de apresentar-se no processo de execução, inclusive após a notícia do acordo, preferiu movimentar toda a máquina pública, o TRF1 e o TJDFT, quando poderia simplesmente ter peticionado nos autos correlatos para informar os dados bancários para a devolução do valor constrito.
No ponto, saliento que o interesse de agir, como condição da ação, tem por fundamento o binômio necessidade-utilidade.
A necessidade verifica-se quando a tutela jurisdicional é necessária para a resolução do conflito entre as partes.
Já a utilidade estará presente quando a prestação jurisdicional puder trazer algum benefício ao autor.
A inexistência de interesse de agir desta demanda resta evidente, tendo em vista que a pretensão da autora (desbloqueio de valores constritos) é ato que será realizado nos autos do processo nº 0729791-26.2022.8.07.0003, sendo que, para garantir sua efetividade, basta que seja requerida no processo.
Por fim, registro que o processamento desta ação afronta os princípios da celeridade e economia processual que deve ser observado pelo Magistrado no uso do poder geral de cautela.
Ante todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, e IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente em custas, os quais ficarão suspensos, ante a gratuidade de justiça concedida à autora.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos nº 0729791-26.2022.8.07.0003.
Fica a parte autora intimada à manifestar-se nos autos da execução, por meio de seu advogado constituído, a fim de informar os dados bancários para expedição de alvará eletrônico.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
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19/12/2023 20:45
Recebidos os autos
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19/12/2023 20:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2023 17:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2023 14:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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