TJDFT - 0724281-83.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 13:56
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Intimem-se os demais herdeiros a se manifestarem acerca da peça de Id 247974899, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a inventariante a se manifestar acerca da questão suscitada em Id 247974899, se manifestar acerca dos pedidos de Id 242768601 e a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia atualizada da certidão de matrícula do imóvel localizado a QNG 15 LOTE 11, já com a baixa da restrição que sobre ele incidia.
No mesmo prazo, deverá juntar as últimas declarações retificadas e de forma técnica, a fim de dar regularidade formal ao feito.
Concluídas todas as diligências, retornem os autos à conclusão para continuidade do saneamento do feito.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
31/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:16
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LILIANE VILELA DA SILVA ALVES em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIO VILELA DA SILVA ALVES em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO VILELA MELO ALVES JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
28/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 22:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/08/2025 22:23
Recebidos os autos
-
18/08/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 20:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
14/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 12:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
15/07/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
13/06/2025 19:59
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:25
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
29/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
27/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
22/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
07/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LILIANE VILELA DA SILVA ALVES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIO VILELA DA SILVA ALVES em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
19/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
18/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
18/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
06/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
17/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LILIANE VILELA DA SILVA ALVES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIO VILELA DA SILVA ALVES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO VILELA MELO ALVES JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
16/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
11/12/2024 20:05
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 05:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 00:35
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 19:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de LILIANE VILELA DA SILVA ALVES em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:04
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
04/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
07/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:04
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2024 23:49
Juntada de Petição de impugnação
-
23/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0724281-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: VERINA SOARES DA SILVA HERDEIRO: ANTONIO VILELA MELO ALVES JUNIOR, CLAUDIO VILELA DA SILVA ALVES, VILHENA SOARES ALVES, LILIANE VILELA DA SILVA ALVES INVENTARIADO(A): ANTONIO VILELA MELO ALVES DESPACHO À Secretaria para juntar as respostas das instituições financeiras quanto à pesquisa SISBAJUD (Id 197382338 e Id 197382338).
Após, retornem à Contadoria para elaboração do esboço de partilha.
Com o retorno dos autos, intimem-se os herdeiros.
Não havendo impugnação, intime-se a Fazenda Pública.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
18/09/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
18/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
16/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
13/09/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
13/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VILHENA SOARES ALVES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VERINA SOARES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LILIANE VILELA DA SILVA ALVES em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIO VILELA DA SILVA ALVES em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO VILELA MELO ALVES JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:16
Decorrido prazo de LILIANE VILELA DA SILVA ALVES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:16
Decorrido prazo de ANTONIO VILELA MELO ALVES JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VILELA DA SILVA ALVES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:15
Decorrido prazo de VERINA SOARES DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:06
Decorrido prazo de VILHENA SOARES ALVES em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
A inventariante apresentou as primeiras declarações conforme ID 191687179.
Os herdeiros Cláudio Vilela da Silva Alves e Liliane Vilela da Silva Alves aduzem que não concordam com a partilha diferenciada apresentada pela inventariante nas primeiras declarações.
Alegam, ainda, que todos os imóveis encontram-se alugados e a inventariante vem recebendo os aluguéis desde a data do falecimento de seu genitor sem prestar contas aos demais herdeiros.
O herdeiro Antonio Vilela Melo Alves Júnior alega que a inventariante sonegou bens pertencentes ao falecido, a saber: o veículo TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, renavam nº 257731725, cor BRANCA, ano 2010/2011, de placa JIJ-1993, registrado em nome da filha da inventariante; os aluguéis dos imóveis situados na QND 49 LOTE 20; QNG 15 LOTE 11 e QNH 05 LOTE 51-Taguatinga/DF, desde a abertura da sucessão e um terreno em Uruaçu/GO.
A inventariante manifestou-se por meio do id 198591433 reiterando a partilha diferenciada e pugnando pelo deferimento do direito real de habitação pelo uso do imóvel situado na QNG 15, Lote 11- Taguatinga/DF.
Os herdeiros Cláudio Vilela da Silva Alves, Liliane Vilela da Silva Alves e Antonio Vilela Melo Alves Júnior, impugnaram a concessão do direito real de habitação e pleitearam em suma: 1) Que a inventariante deposite em juízo todos os valores dos aluguéis que vem recebendo desde a abertura da sucessão até o atual momento; 2) seja decretada a busca e apreensão do veículo TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, renavam nº 257731725, cor BRANCA, ano 2010/2011, de placa JIJ-1993; 3) que o imóvel da QNH 05, lote 51 permaneça no espólio; 4) a remoção da inventariante e a condenação à multa por litigância de má fé; 5) Avaliação dos bens do espólio. É o relatório.
Decido.
Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias apenas as questões que dependerem de outras provas.
Acerca das impugnações: 1.
Quanto ao depósito de aluguel e sonegação de bens: A pretensão de depósito de aluguel pela inventariante caracteriza-se como questão de alta indagação e, portanto, incompatível com o rito especial e célere do inventário, visto que não constam dos autos documentos que comprovem as alegações dos herdeiros, assim como a alegação de sonegação de bens, devendo ser tais questões dirimidas no juízo competente. 2.Pedido de remoção do inventariante.
No presente caso, não se comprovou a alegada desídia da inventariante ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 622 do CPC que pudesse dar ensejo à destituição do encargo para o qual foi nomeada.
Por outro lado, sabido que o pedido de remoção de inventariante deve tramitar em autos apartados apenso ao processo de inventário, oportunizando-se o contraditório e ampla defesa. 3.
Quanto ao direito real de habitação: O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente é garantido pelo art. 1.831 do CC.
Esse instituto visa assegurar ao cônjuge supérstite (independente do regime de bens adotado no casamento) o direito à moradia e constitucionalmente protegido (artigo 6º, caput, da CF/88).
Considerando que por ocasião do falecimento a inventariante convivia em união estável com o autor da herança no imóvel situado na QNH 05, Lote 51- Taguatinga/DF (bem registrado em nome de terceiros), não há como reconhecer, no momento, o direito real de habitação sobre a totalidade do imóvel situado na QNG 15, Lote 11- Taguatinga/DF, porquanto não preenchidos os requisitos legais. 4.Sobre a exclusão de bens da partilha: O imóvel situado na QNH 05, LOTE 51-Taguatinga/DF e o veículo MARCA/MODELO: VW BRASÍLIA – ANO FAB: 1976 – ANO MOD: 1976 – PLACA: JFC50339 – RENAVAN: *00.***.*81-64 não pertencem ao falecido, portanto, excluo-os da partilha, para, em sendo o caso, sobrepartilhá-lo, nos termos do art. 669, inc.
III do CPC.
Indefiro o pedido de busca e apreensão do veículo TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, renavam nº 257731725, cor BRANCA, ano 2010/2011, placa JIJ-1993, posto que não faz parte do rol dos bens do falecido. 5 - Sobre a avaliação de bens do espólio: Esclareço, que tal providência se dará em momento oportuno, isto é, quando aferida a verdadeira extensão patrimonial do espólio, circunstância esta que ainda não foi possível em razão da animosidade entre as partes.
Ante o exposto, retifique a inventariante as primeiras/últimas declarações nos termos desta decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, atentando-se que os herdeiros não concordaram com a partilha na forma apresenta.
Após, intimem-se os herdeiros para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, encaminhe-se os autos à Contadoria para a elaboração do esboço de partilha.
Por fim, destaco que, quaisquer manifestações nos autos deverão vir com indicação do número dos IDs, referentes aos documentos mencionados, a fim de possibilitar a este Juízo o processamento do feito de forma célere e efetiva.
Esclareço, por oportuno, que quaisquer bens ou valores que forem considerados extraviados e devolvidos ao acervo do espólio poderão ser objeto de sobrepartilha.
Int.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
11/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
02/07/2024 05:03
Decorrido prazo de VILHENA SOARES ALVES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:03
Decorrido prazo de VERINA SOARES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0724281-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: VERINA SOARES DA SILVA HERDEIRO: ANTONIO VILELA MELO ALVES JUNIOR, CLAUDIO VILELA DA SILVA ALVES, VILHENA SOARES ALVES, LILIANE VILELA DA SILVA ALVES INVENTARIADO(A): ANTONIO VILELA MELO ALVES DESPACHO Manifeste-se a inventariante acerca da petição de id 202279451 no prazo de 15 (quinze) dias.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
28/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:23
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIO VILELA DA SILVA ALVES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LILIANE VILELA DA SILVA ALVES em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
02/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Manifestem-se os herdeiros acerca da peça de id 191687179 (primeiras declarações), no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Pública.
Int.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
08/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:47
Outras decisões
-
02/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
01/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:25
Outras decisões
-
28/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
28/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Diante da certidão de óbito apresentada, declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de ANTONIO VILELA MELO ALVES, CPF: *42.***.*74-91 falecido em 19/09/2023 (Id 178312241).
Cadastre-se o advogado da herdeira Vilhena, conforme procuração de Id 184858442.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nomeio inventariante VERINA SOARES DA SILVA (CPF *28.***.*34-00), que deverá prestar o compromisso.
Cadastre-se.
Intime-se a inventariante para que proceda à assinatura e à juntada aos autos do termo de compromisso - inventariante devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, fica a inventariante intimada para, nos 20 (vinte) dias subsequentes, apresentar as Primeiras Declarações (CPC, art 620), na qual deve indicar o ID dos documentos mencionados.
Registro que a inventariante, ora nomeada poderá ser removida, caso não apresente as primeiras declarações no prazo assinalado no item anterior (CPC, art. 622, I).
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO.
A inventariante compromete-se a cumprir bem e fielmente os deveres inerentes a seu cargo e sob as penas da lei (CPC, arts. 618; 619 e 620).
Intime-se ___________________________________________ Compromissado (a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
23/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:49
Outras decisões
-
29/01/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
27/01/2024 04:26
Decorrido prazo de VERINA SOARES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:05
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0724281-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: VERINA SOARES DA SILVA HERDEIRO: ANTONIO VILELA MELO ALVES JUNIOR, CLAUDIO VILELA DA SILVA ALVES, VILHENA SOARES ALVES, LILIANE VILELA DA SILVA ALVES INVENTARIADO(A): ANTONIO VILELA MELO ALVES DESPACHO Por ora, aguarde-se pelo decurso do prazo deferido na decisão de Id 179156844.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
08/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
16/11/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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