TJDFT - 0752923-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 04:04
Decorrido prazo de ITALO MAGALHAES GONCALVES em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:50
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0752923-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA (305) Assunto: Estelionato (3431) Requerente: ITALO MAGALHAES GONCALVES Requerido: MINISTERIO PUBLICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
ITALO MAGALHÃES GONÇALVES, por meio de seu i. advogado, formulou pedido da revogação da prisão preventiva decretada para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Alegou que a prisão é ilegal, pois não estão presentes as hipóteses previstas no Código de Processo Penal, pois não ocorreu fuga do distrito da culpa, mas mera mudança de cidade, e porque ausentes fatos novos ou contemporâneos.
Inclusive, ressaltou os predicados sociais do denunciado, postulando a fixação de medidas cautelares diversas da segregação.
Instado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos (ID 185598941).
Brevemente relatado.
DECIDO.
Nesse passo, verifico que razão assiste ao Ministério Público.
Decretei a prisão preventiva do requerente nos seguintes termos: ‘No compulsar dos autos, verifico que a materialidade e os indícios de autoria restam bem delineados e os autos tratam de crimes dolosos (estelionato por meio de fraude eletrônica, além de lavagem de capitais) envolvendo significativa importância em dinheiro, com penas privativas de liberdade máximas cujo somatório se torna superior a 04 (quatro) anos, não se olvidando para o fato de que o denunciado responde pelos fatos em concurso material.
Ainda a comprovar a materialidade e os indícios de autoria estão os documentos anexados aos autos, consoante já apreciado na ocasião da aferição dos requisitos para recebimento da denúncia.
Presente, portanto, o fumus boni iuris.
Sobreleva notar, ainda, a informação de que o Representado, inclusive, mudou-se do distrito da culpa para outra Unidade da Federação, com a finalidade de criar embaraços à persecução penal, onde, também, logrou êxito em abrir empresa.
Ademais, analisando o presente feito, não se olvida de que em liberdade o denunciado coloca em risco a ordem pública, pois, embora não tenha sido comprovado o crime de quadrilha, o réu, em princípio, utilizou-se de contas correntes de diversas pessoas para auferir a vantagem indevida e, em tese, diluir o valor auferido, tendo envolvido terceiros que serão submetidos a audiência para fins de proposta de ANPP.
Não bastasse isso, como já dito, fugiu do distrito da culpa para se furtar da ação da justiça, tendo aberto nova empresa, onde poderá prosseguir na sanha criminosa e pôr em risco a ordem pública, além de a segregação ser necessária para garantia da instrução e da aplicação da lei penal.
Posteriormente, o Requerente interpôs Habeas Corpus, tendo o eminente Relator, após encaminhadas as informações solicitadas, INDEFIRIU a liminar pleiteada e manteve a decisão deste juízo, nos seguintes termos: Sem razão, inicialmente, o impetrante.
Nesta sede de cognição sumária, tenho que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar da ordem de habeas corpus.
A prisão preventiva deve ser decretada quando necessária à “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (CPP 312).
No caso, em cognição sumária, anoto que a materialidade e os indícios de autoria foram suficientemente indicados em diversos documentos, a exemplo da portaria de instauração do inquérito policial, relatório nº 104/2022-8ª DP, comunicado de ocorrência policial nº 289/2022-2/8ªDP, termos de declarações, certidões de oitiva, relatório final e extratos bancários.
Consta que o denunciado seria autor dos delitos, conforme declarações de Andressa Alves, Sandra Nascimento e Camila da Conceição, que identificaram as transações tidas por fraudulentas e a ação do denunciado.
Para a consecução dos crimes, foram utilizadas as contas bancárias das também indiciadas Lorena Oliveira, Glenda Sousa, Giulia Carolina e Sinara Pereira.
Por sua vez, a prisão preventiva foi decretada para garantia da aplicação da lei penal.
No ponto, ao menos nessa cognição sumária, existem indícios suficientes de que o denunciado empreendeu fuga e, assim, buscou dificultar a aplicação da lei penal.
De acordo com o relatório final, o paciente não foi localizado nos diversos contatos telefônicos empreendidos pela autoridade policial nem nos endereços diligenciados (ID 178328875, págs. 16/22).
A segregação cautelar máxima também foi decretada para a garantia da ordem pública, pois o paciente, na qualidade de empregado da empresa M Matos Comércio de Veículos e Peças Ltda.-ME, teria aplicado sucessivos golpes com abuso de confiança e de sofisticado ardil, potencializando sua atuação ao incluir novos membros na apontada empreitada criminosa.
Além disso, com a experiência adquirida, e pelo fato de estar novamente empregado, há risco concreto de que novos empregadores sejam vítimas de delitos semelhantes.
A contemporaneidade, por sua vez, está presente no fato de que o denunciado, após demitido, ciente de que o desfalque financeiro seria descoberto, evadiu-se do local do crime e da presença das autoridades investigativas.
Por fim, não houve ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão, pois, da sua leitura, extrai-se que apenas a comunicação da prisão deveria ocorrer em dias úteis e durante o expediente, não o cumprimento da ordem judicial.
A prisão preventiva do paciente foi, a princípio, decretada em razão da necessidade de garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva, e para assegurar a aplicação da lei penal.
A autoridade judiciária bem fundamentou a necessidade da prisão cautelar na gravidade in concreto da conduta do autuado, como forma de salvaguardar a ordem pública.
Colhe-se o seguinte trecho da decisão (ID 180946504 dos autos originários), in verbis: “(...) No compulsar dos autos, verifico que a materialidade e os indícios de autoria restam bem delineados e os autos tratam de crimes dolosos (estelionato por meio de fraude eletrônica, além de lavagem de capitais) envolvendo significativa importância em dinheiro, com penas privativas de liberdade máximas cujo somatório se torna superior a 04 (quatro) anos, não se olvidando para o fato de que o denunciado responde pelos fatos em concurso material.
Ainda a comprovar a materialidade e os indícios de autoria estão os documentos anexados aos autos, consoante já apreciado na ocasião da aferição dos requisitos para recebimento da denúncia.
Presente, portanto, o fumus boni iuris.
Sobreleva notar, ainda, a informação de que o Representado, inclusive, mudou-se do distrito da culpa para outra Unidade da Federação, com a finalidade de criar embaraços à persecução penal, onde, também, logrou êxito em abrir empresa.
Ademais, analisando o presente feito, não se olvida de que em liberdade o denunciado coloca em risco a ordem pública, pois, embora não tenha sido comprovado o crime de quadrilha, o réu, em princípio, utilizou-se de contas correntes de diversas pessoas para auferir a vantagem indevida e, em tese, diluir o valor auferido, tendo envolvido terceiros que serão submetidos a audiência para fins de proposta de ANPP.
Não bastasse isso, como já dito, fugiu do distrito da culpa para se furtar da ação da justiça, tendo aberto nova empresa, onde poderá prosseguir na sanha criminosa e por em risco a ordem pública, além de a segregação ser necessária para garantia da instrução e da aplicação da lei penal. (...)” Sendo assim, estando devidamente justificada a decretação da prisão preventiva do paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Por fim, registro que, ao menos nesse momento processual, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, pois, além da possibilidade de evasão do paciente, há risco de reiteração delitiva em prejuízo de novas vítimas.
No mesmo sentido: “(...) 1.
Justifica-se a manutenção da prisão cautelar quando evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 2.
A notícia da existência de outras condutas delituosas do paciente evidencia seu alto índice de periculosidade, justificando-se a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
O fato de haver o paciente tentado empreender fuga, logo após o delito, e levando em conta o seu périplo criminal, indica justificado receio de que, solto, poderá frustrar a aplicação da lei penal. 3.
Considerando a gravidade dos fatos imputados ao detido, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal. (...)” .Acórdão 888390, 20150020200002HBC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/8/2015, publicado no DJE: 21/8/2015.
Pág.: 143) Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de sua reapreciação pelo relator natural.
Importante consignar que, os predicados pessoais do Requerente não possibilitam a modificação dos fundamentos que implicaram na prisão preventiva, sendo que eventual discordância sobre fuga do distrito da culpa será melhor apreciada no decorrer da instrução criminal, pois implica em análise do mérito, sendo que, além da necessidade da segregação para resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, a segregação é imprescindível para garantir a ordem pública, acima de tudo, diante das circunstâncias dos fatos narrados na denúncia, havendo informação de que teria providenciado abertura de nova empresa onde poderia prosseguir em novas incursões criminais, principalmente, diante do envolvimento de terceiros, que também foram denunciados, porém não vislumbrei a necessidade da prisão dos mesmos.
No mais, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, observo que não foi apresentado nenhum fato novo capaz de justificar a modificação da decisão proferida, tratando-se, portanto, da hipótese de manutenção da prisão preventiva, pois mantém-se a necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da própria lei Penal.
Com efeito, a Decisão deste Juízo foi submetida ao crivo da segunda instância, onde a liminar, como já dito, foi indeferida, sendo que eventual decisão deste juízo poderia implicar em supressão de instância, pois no Habeas Corpus impetrado já há manifestação da i.
Procuradora de Justiça pela manutenção da segregação, sendo que os autos aguardam o respectivo julgamento pela c.
Turma Criminal.
Diante do exposto, sem prejuízo de nova análise por ocasião da sentença ou de fato novo que justifique a alteração da decisão guerreada, porque mantidos os requisitos previstos no artigo 312, caput, e artigo 313, caput, do Código de Processo Penal, a fim de resguardar a ordem pública, permitir a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva, bem como INDEFIRO o pedido de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, pois não se revelam recomendáveis no presente caso.
Deverá a Secretaria certificar com regularidade o julgamento do Habeas Corpus impetrado em favor do Requerente.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, mantendo-os associados à respectiva ação penal.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024 17:02:31.
NELSON FERREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
23/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:04
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:04
Mantida a prisão preventida
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16/01/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
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14/01/2024 07:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Criminal de Brasília
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27/12/2023 22:46
Recebidos os autos
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27/12/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/12/2023 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
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27/12/2023 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2023 13:18
Distribuído por dependência
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27/12/2023 11:55
Juntada de Petição de procedimento criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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