TJDFT - 0707264-31.2023.8.07.0008
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:41
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 17:36
Juntada de carta de guia
-
22/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:31
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:29
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 06:04
Recebidos os autos
-
14/05/2025 06:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/05/2025 04:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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06/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 17:32
Juntada de carta de guia
-
30/04/2025 17:30
Juntada de carta de guia
-
30/04/2025 17:21
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 17:20
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/04/2025 05:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/04/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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10/04/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 19:39
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707264-31.2023.8.07.0008 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DO CARMO PEREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÊS APELAÇÕES.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
CONFISSÃO INFORMAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
FLAGRANTE PREPARADO.
INEXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/10.
IMPOSSIBILIDADE. 1/8.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006.
SEGUNDA FASE.
PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA-BASE.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO.
ATOS INFRACIONAIS.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL.
REDUÇÃO DE OFÍCIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o “Aviso de Miranda”, direito de permanecer em silêncio, é prática exigida somente nos interrogatórios policial e judicial, não se exigindo dos policiais no momento da abordagem, e a suposta irregularidade na informação acerca deste direito é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. 2.
As circunstâncias da prisão em flagrante dos acusados, o depoimento coerente e harmônico das testemunhas policiais, a confissão judicial de dois dos acusados e os diálogos constantes do celular de um dos réus comprovando a comercialização de drogas, são aptos a demonstrar suficientemente a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas e afastar o pedido de absolvição. 3.
Afasta-se a tese de flagrante preparado, tratando-se, em realidade de flagrante esperado, admitido pelo ordenamento jurídico, quando os policiais, diante de denúncias anônimas identificando os acusados, montam campana para averiguar uma possível comercialização de entorpecentes. 4.
Como o art. 42 da Lei de Drogas estabelece que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”, não é razoável utilizar-se o critério de 1/10 para a valoração de cada circunstância judicial no delito de tráfico de entorpecentes, uma vez que tal fração iria de encontro ao sentido teleológico da norma de estabelecer preponderância dessa circunstância especial sobre as descritas no art. 59 do CP. 5.
A jurisprudência adota, em sua maioria, a fração de redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena fixada na primeira fase, em razão do reconhecimento de atenuantes. 6.
O histórico infracional do réu pode ser considerado para afastamento da figura do tráfico privilegiado, quando comprovada a existência de circunstâncias concretas, configurada pela gravidade dos atos pretéritos, assim como a razoável proximidade temporal com o crime em análise. 7.
A quantidade de dias-multa da pena pecuniária deve guardar proporcionalidade direta com a pena corporal estabilizada.
Redução de ofício. 8.
Recursos conhecidos e não providos.
De ofício, redimensionada a pena de multa.
De ofício, aplicada a fração de 1/6 de redução da pena-base, na segunda fase.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 33, § 4º, da Lei 11.340/2006, sustentando ser devido o reconhecimento do tráfico privilegiado; e b) artigo 33, § 2º, alíneas “b” e/ou “c”, do Código Penal, com vistas à fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada afronta ao artigo 33, § 4º, da Lei 11.340/2006, uma vez que o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, Terceira Seção, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, DJe de 4/10/2021).
Igual teor: AgRg no HC n. 944.655/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024).
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio ao artigo 33, § 2º, alíneas “b” e/ou “c”, do CP, pois a apreciação da tese recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
13/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 25ª Sessão Ordinária - 3TCR Ata da 25ª Sessão Ordinária - 3TCR, realizada no dia 12 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO, SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ADAUTO ARRUDA DE MORAIS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0745311-64.2024.8.07.0000 0701952-66.2021.8.07.0001 0739738-13.2022.8.07.0001 0722576-68.2023.8.07.0001 0701766-43.2021.8.07.0001 0701361-89.2021.8.07.0006 0721472-75.2022.8.07.0001 0704276-31.2023.8.07.0010 0707264-31.2023.8.07.0008 0745737-44.2022.8.07.0001 0733762-88.2023.8.07.0001 0731557-80.2023.8.07.0003 0714740-83.2019.8.07.0001 0729356-58.2022.8.07.0001 0703175-08.2022.8.07.0005 0732294-31.2019.8.07.0001 0701579-83.2022.8.07.0006 0711849-05.2023.8.07.0016 0717357-62.2023.8.07.0005 0705134-40.2024.8.07.0006 0742612-03.2024.8.07.0000 0724498-87.2023.8.07.0020 0762627-13.2022.8.07.0016 0746475-64.2024.8.07.0000 0746536-22.2024.8.07.0000 0747284-54.2024.8.07.0000 0748285-74.2024.8.07.0000 0748417-34.2024.8.07.0000 0748449-39.2024.8.07.0000 0751492-81.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS 0742665-81.2024.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 12 de Dezembro de 2024 às 17:18:34 Eu, BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Secretário de Sessão -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0707264-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: IGOR PRIMO DE JESUS, CARLOS HENRIQUE DO CARMO PEREIRA, FELIPE JUNIO FERREIRA BARROS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) IGOR PRIMO DE JESUS e FELIPE JUNIO FERREIRA BARROS para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
25/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
19/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:43
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 18:07
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 14:02
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 02:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 02:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
03/06/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:23
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 18:02
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 18:02
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
13/05/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
05/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:30
Mantida a prisão preventida
-
02/05/2024 17:30
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/05/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
30/04/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
18/04/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:32
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 16:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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18/03/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
18/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar de CARLOS HENRIQUE DO CARMO PEREIRA, FELIPE JUNIO FERREIRA BARROS e IGOR PRIMO DE JESUS. -
04/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:26
Mantida a prisão preventida
-
01/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
29/02/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
No mais, a denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas no bojo do Auto de Prisão em Flagrante n. 2121/2023 – 06ª DP/PCDF.
Dessa forma, como a materialidade e os indícios de autoria emergem em condições suficientes, RECEBO A DENÚNCIA.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.Defiro a prova testemunhal requerida.Consigno, por oportuno, que o momento processual adequado para oferecimento de rol de testemunhas é na defesa prévia, nos termos do art. 55, §1º, da Lei nº 11.343/06, sob pena de preclusão.
Dito isto, eventual pleito de substituição ou arrolamento ulterior de testemunhas será apreciado, pelo presente Juízo, desde que mediante manifestação devidamente fundamentada e individualizada na audiência de instrução a ser realizada.Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 18/03/2024 às 16h30.Nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, os réus (presos) e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
Quanto aos demais participantes, Ministério Público e Defesa deverão participar do ato na forma presencial.Cite-se.
Requisite-se.
Intimem-se. -
29/01/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/01/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
29/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
28/01/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, tendo sido demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, INDEFIRO os pedidos defensivos e mantenho a custódia cautelar de IGOR PRIMO DE JESUS e FELIPE JUNIO FERREIRA BARROS.Intimem-se.No mais, aguarde-se a juntada de instrumento de procuração pela causídica do réu FELIPE, bem como a apresentação de defesa pela Defensoria Pública em relação ao réu CARLOS, conforme ID n. 184293081. -
25/01/2024 02:50
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/01/2024 17:37
Mantida a prisão preventida
-
24/01/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a causídica do réu FELIPE para que providencie a juntada de instrumento de procuração no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de regularizar a representação processual. -
23/01/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:04
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
22/01/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
26/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:20
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:16
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 13:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/12/2023 00:44
Recebidos os autos
-
15/12/2023 00:44
Determinado o Arquivamento
-
15/12/2023 00:44
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
14/12/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
14/12/2023 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
05/12/2023 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2023 08:07
Recebidos os autos
-
05/12/2023 08:07
Declarada incompetência
-
04/12/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
04/12/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Paranoá
-
02/12/2023 09:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/11/2023 17:38
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
30/11/2023 17:37
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
30/11/2023 17:37
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
30/11/2023 14:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/11/2023 14:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/11/2023 14:00
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/11/2023 10:40
Juntada de gravação de audiência
-
30/11/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 20:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/11/2023 15:46
Juntada de laudo
-
29/11/2023 10:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/11/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/11/2023 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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