TJDFT - 0715898-13.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
30/06/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DA COSTA PEDRO em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:19
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FERREIRA DA COSTA PEDRO em 12/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de ERIKA SOUSA DA COSTA PEDRO em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de WISLEY ISAAC MARIANO DA COSTA PEDRO em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:59
Outras decisões
-
13/02/2025 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
12/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
11/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:37
Indeferido o pedido de ANTONIO SARDINHA DE SOUZA - CPF: *00.***.*01-34 (REQUERENTE)
-
18/10/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
17/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada da carta precatória, sem cumprimento.
Conforme portaria nº 001/2016 de 18/03/2016, publicada em 06/04/2016 no Diário da Justiça, p. 1.196, o Exmo.
Juiz da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia, conferiu a mim poderes para proferir o seguinte ato ordinatório: Manifeste a parte Autora/Requerente/Exequente a respeito da certidão do Senhor Oficial de Justiça, para, querendo, atualizar o endereço da parte Ré/Requerida/Executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. -
11/10/2024 13:35
Juntada de carta
-
04/10/2024 18:22
Juntada de Informações prestadas
-
04/10/2024 18:09
Juntada de carta
-
04/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:07
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Considerando o resultado da diligência de ID 198100826, expeça carta precatória para intimação de Lucas Sousa da Costa Pedro.
Depreque-se.
Assino o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da Carta Precatória.
Expedida a carta, intime-se a parte exequente para acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação (artigo 261, § 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil) Ao requerente para ciência da “contestação” de ID 199386205.
Indefiro o pedido de ID 198900123 , haja vista que os endereços informados de Victor Hugo Ferreira da Costa Pedro e Erika Sousa da Costa Pedro sãos os mesmos das diligências de ID 197995796 e 198818661 realizada por oficial de justiça.
Desse modo, o requerente deverá cumprir o ônus de informar o endereço atualizados dos interessados, sob pena de extinção do processo.
Publique-se.
Intime-se. -
12/08/2024 20:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:25
Indeferido o pedido de ANTONIO SARDINHA DE SOUZA - CPF: *00.***.*01-34 (REQUERENTE)
-
14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de RAQUELLY ESTHER MARIANO DA COSTA PEDRO em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
04/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 12:14
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
02/04/2024 16:52
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Analisando a petição inicial, observo que ela não preenche os requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
De acordo com o artigo 642, 2º, do CPC é necessária a concordância de todas as partes para se declarar habilitado o crédito.
Tal exigência é reforçada ainda no artigo 643 do CPC dispondo que: Art. 643.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Isto posto, emende-se a petição inicial para promover a integração e a citação de todos os herdeiros e interessados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
21/02/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, sala s/n, 1 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Processo: 0715898-13.2023.8.07.0009 Classe Judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Assunto: Inventário e Partilha REQUERENTE: ANTONIO SARDINHA DE SOUZA INVENTARIADO(A): RODRIGO SARAIVA DA COSTA PEDRO REPRESENTANTE LEGAL: R.
E.
M.
D.
C.
P., ELOIZA DA CONCEICAO COSTA PEDRO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Em cumprimento a Portaria 002/2016, deste Juízo, intimo o requerido para que se manifeste acerca da cota ministerial retro.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 17:05:00.
JOAO VINICIUS BEZERRA SALES CALDAS Servidor Geral -
01/02/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:49
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Ao requerente para ciência do requerimento do Ministério Público (ID 184156124).
Publique-se.
Intimem-se. -
23/01/2024 09:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
19/01/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
21/12/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 08:48
Mandado devolvido dependência
-
09/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:00
Outras decisões
-
09/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
09/10/2023 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 12:46
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 09:20
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
03/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
03/10/2023 15:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
03/10/2023 13:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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