TJDFT - 0772529-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:50
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de WALLYSON INACIO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/01/2024 03:19
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0772529-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: WALLYSON INACIO DA SILVA QUERELADO: FLAVIO PEREIRA VIANNA SENTENÇA SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por WALLYSON INÁCIO DA SILVA em desfavor de FLÁVIO PEREIRA VIANA, por meio da qual o querelante atribuiu ao querelado a prática de conduta que se amoldaria àquela descrita no art. 140, caput, do Código Penal.
De acordo com o relato constante da peça inicial, nos dias 26 e 29 de setembro de 2023, o querelante teria sido injuriado pelo querelado Flávio, policial penal da Penitenciária do Distrito Federal (PDF I), com os seguintes dizeres: “Bom dia é o caralho, não fala comigo seu merda, seu fingido” (no dia 26) e “Esse cara é um fingido, mentiroso, 171, ele não tem nada é um safado” (no dia 29).
O Ministério Público requereu a rejeição da queixa-crime por entender que falta justa causa para o exercício da ação penal, uma vez que não consta nos autos qualquer elemento probatório relativo ao crime de injúria noticiado.
Acrescentou, ainda, que não foram recolhidas as custas iniciais, a procuração acostada não atende aos ditames do art. 44 do CPP e tampouco consta informação acerca de registro de ocorrência pelo querelante – ID 181768619. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal estatui regramento no sentido de que a ausência de qualquer uma das condições para o exercício da ação penal, dentre elas a tipicidade da conduta, implica na rejeição sumária da denúncia ou da queixa-crime.
Importante ressaltar que esse controle pode ser realizado a qualquer momento da tramitação do processo, inclusive após a instrução criminal.
Feitas tais considerações, passo à análise do presente feito à luz do que estabelece o dispositivo legal citado.
O fato que fundamenta o ajuizamento da presente queixa-crime são alegadas ofensas (“Bom dia é o caralho, não fala comigo seu merda, seu fingido” e “Esse cara é um fingido, mentiroso, 171, ele não tem nada é um safado”) à honra decorrentes de uma situação envolvendo o querelante, interno da Penitenciária da Papuda, e o querelado, policial penal, por oportunidade de um atendimento na unidade de saúde do referido estabelecimento prisional.
Em consulta aos documentos juntados aos autos pelo querelante (ID 181410325), observa-se que constam tão somente um sumário de alta e dois pedidos de parecer médico da Secretaria de Saúde do DF, os quais não guardam qualquer relação com o delito de injúria narrado na queixa-crime.
Ademais, não foram indicadas na queixa-crime testemunhas que teriam eventualmente presenciado os fatos.
Considerando a dinâmica da situação fática apresentada, há de se reconhecer que as únicas provas passíveis de demonstrar as alegadas ofensas verbais seriam a dilação testemunhal e eventuais gravações com áudio dos fatos.
Diante do exposto, é certo que falta lastro probatório mínimo para a persecução penal.
As Turmas Recursais dos Juizados Especiais possuem entendimento pacífico no sentido de que compete à parte querelante o ônus de indicar elementos mínimos que permitam extrair a verossimilhança das alegações, bem como pleito para a produção de prova que corrobore o pleito condenatório constante da peça inaugural acusatória, o que no caso não ocorreu.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
CALÚNIA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de apelação criminal interposta pela querelante em face da sentença que rejeitou a queixa-crime com fundamento na ausência de justa causa para a ação penal.
Argumenta a recorrente que consta nos autos provas suficientes para atestar a autoria e a materialidade do crime de calúnia imputado à querelada.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do apelo.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
Para a instauração da ação penal é necessária a presença de justa causa, considerada por parte da doutrina como uma de suas condições.
Sendo assim, a ação penal só pode ser validamente exercida se a parte autora instruir a inicial com um lastro probatório mínimo que indique os indícios de autoria e da materialidade delitiva, o que não consta no caso dos autos IV.
Para corroborar as suas alegações a recorrente juntou aos autos apenas um áudio, do qual não é possível extrair os elementos caracterizadores do ilícito penal, tampouco é possível atestar a inteireza e a fidedignidade das mensagens.
Ademais, não há indicação de quaisquer outras provas.
V.
Nos crimes de ação penal privada, os querelantes estão sujeitos a ônus probatório equivalente ao do órgão ministerial no oferecimento de denúncia, sendo imprescindível a demonstração da plausibilidade da peça acusatória, sob pena de rejeição.
VI.
Irretocável, portanto, a decisão que verificou a ausência de justa causa para a ação penal, e rejeitou a queixa-crime com fulcro no art. 395, III, do CPP.
VII.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95. (Acórdão 1434329, 07619017320218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no PJe: 11/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro, ainda, o querelante não comunicou à autoridade policial eventuais ofensas por ele suportadas.
Além disso, não foi demonstrado, nos autos, o recolhimento das custas iniciais e tampouco requerida a gratuidade de justiça.
No que diz respeito ao ajuizamento de pretensões cuja iniciativa seja privada, por meio de queixa-crime, tem incidência o disposto no art. 806 do Código de Processo Penal, que exige o pagamento das custas iniciais.
Observo também que o instrumento procuratório que acompanha a inicial (ID 181410326) não preenche as formalidades legais, nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal, uma vez que não foram outorgados poderes específicos à patrona do querelante para oferecimento da queixa-crime e não menciona sequer o fato supostamente criminoso.
Consoante referido artigo, “a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso”.
Ante o exposto, ante a ausência de justa causa, REJEITO a exordial de queixa-crime e determino o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 16:57
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/12/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
13/12/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
12/12/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
12/12/2023 14:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
12/12/2023 09:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752923-84.2023.8.07.0001
Italo Magalhaes Goncalves
Ministerio Publico
Advogado: Ronney Chaves Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 13:18
Processo nº 0700803-69.2020.8.07.0001
Tathyane Kellen Meireles Lima
Cleibinson Silva Lima
Advogado: Renata Lima Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2020 16:03
Processo nº 0721459-42.2023.8.07.0001
A&Amp;R Pousada Restaurante e Locadora de Ve...
Maria Jose Tavares
Advogado: Alexandre da Silveira Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 16:45
Processo nº 0724281-83.2023.8.07.0007
Verina Soares da Silva
Antonio Vilela Melo Alves
Advogado: Romulo Wuilean da Silva Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 11:53
Processo nº 0715898-13.2023.8.07.0009
Antonio Sardinha de Souza
Erika Sousa da Costa Pedro
Advogado: Raquelly Esther Mariano da Costa Pedro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 13:49