TJDFT - 0703852-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:52
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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14/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Procedam-se às anotações necessárias.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
11/03/2024 19:38
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:38
Homologada a Transação
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04/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703852-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE CUNHA GARZON REU: AMERICAN AIRLINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este Juízo.
A rigor, tratar-se-ia de hipótese de extinção.
Todavia, após intimação para esclarecimentos, a parte autora requereu a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Taguatinga/DF.
Assim, observados os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste juízo e determinar a imediata redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Cíveis de Taguatinga/DF.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/02/2024 19:43
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:43
Declarada incompetência
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05/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 12:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 18:58
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/01/2024 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703852-34.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE CUNHA GARZON REU: AMERICAN AIRLINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Taguatinga, e a parte requerida possui endereço em outro Estado da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 19 de janeiro de 2024, às 14:34:22.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/01/2024 16:52
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/01/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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