TJDFT - 0707889-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:15
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA em 16/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 12:03
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707889-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL REPRESENTANTE LEGAL: LOURENZATTO E PIMENTEL ADVOGADOS EXECUTADO: TEREZINHA MARTINS BISPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Consoante se depreende do ofício de ID 244791169, o valor penhorado (R$ 467,14) não corresponde ao montante efetivamente fixado no Agravo de Instrumento n. 0704636-59.2024.8.07.0000 (ID 200311942), o qual determinou a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida da executada — entendida esta como a remuneração bruta deduzida apenas dos descontos compulsórios (imposto de renda e contribuição previdenciária).
Verifica-se, ainda, que o desconto vem sendo realizado exclusivamente sobre uma das fontes de renda da executada (“02 – Aposentada”), inexistindo qualquer menção a valores que percebe na qualidade de pensionista, o que está em desconformidade com o comando judicial.
Diante disso, expeça-se novo ofício ao IPEA, a fim de que esclareça: a) o motivo de o valor penhorado estar aquém do percentual determinado; b) a razão de constar desconto apenas sobre a remuneração de aposentadoria, e não também sobre os valores recebidos como pensionista; c) a atualização do débito, conforme consignado no ID 247144362. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:20
Outras decisões
-
21/08/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:54
Recebidos os autos
-
06/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:53
Outras decisões
-
31/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:06
Outras decisões
-
03/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/06/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:11
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:11
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 20:21
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:01
Outras decisões
-
13/01/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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04/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO QUINTAS DO SOL - CNPJ: 37.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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12/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de TEREZINHA MARTINS BISPO em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:54
Juntada de Ofício
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07/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 07:47
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 07:45
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:20
Outras decisões
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30/10/2024 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/10/2024 11:42
Recebidos os autos
-
28/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO DA CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:59
Juntada de Ofício
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZINHA MARTINS BISPO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:21
Juntada de registro
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03/09/2024 19:43
Juntada de registro
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02/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 17:16
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:54
Outras decisões
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02/09/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707889-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL EXECUTADO: TEREZINHA MARTINS BISPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao restante do valor bloqueado no ID 207423628, aguarde o julgamento do mérito do AGI 0733677-71.2024.8.07.0000.
Fica a parte autora intimada para apresentar o endereço eletrônico (e-mail) do órgão empregador; vindo os dados, oficie-se ao órgão empregador da executada, determinando desconte, mensalmente, "15% (quinze por cento) da sua remuneração líquida (calculada a partir da remuneração bruta menos descontos compulsórios, como imposto de renda e previdência)", conforme já determinado no ID 198917737.
Os valores DEVERÃO ser depositados em conta judicial.
Sem prejuízo, à secretaria para juntar extrato RENAJUD detalhado do veículo I/NISSAN VERSA 16S FLEX, Placa JIZ7271, conforme determinado no ID 202660709 *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:42
Outras decisões
-
22/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707889-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL EXECUTADO: TEREZINHA MARTINS BISPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor da decisão de ID 207427737, cumpra-se, COM URGÊNCIA, a decisão de ID 207823364.
Aguarde-se o julgamento do mérito do AGI 0733677-71.2024.8.07.0000, ficando as partes intimadas para informar o trânsito em julgado. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/08/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:36
Outras decisões
-
16/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/08/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707889-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL EXECUTADO: TEREZINHA MARTINS BISPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que se determinou a expedição de ofício para desconto de "15% (quinze por cento) da sua remuneração líquida (calculada a partir da remuneração bruta menos descontos compulsórios, como imposto de renda e previdência)" (comando expresso do voto proferido no julgamento do AI), ID. 198917737.
Determinação ainda não cumprida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados - ID. 202660709.
Na oportunidade, foi determinada a penhora via SISBAJUD.
A devedora noticiou a existência de bloqueio de valores em sua conta corrente - ID. 203806115, e pede a desconstituição da penhora, eis que teve seu salário penhorado mensalmente para o pagamento da dívida, ocorrendo duplicidade de penhora sobre os rendimentos da requerida, o que não é permitido pele legislação vigente.
Aduz que a duplicidade de penhora sobre os rendimentos da Requerida, seja por meio de bloqueio direto na conta bancária, seja pela penhora do salário, fere o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, comprometendo sua subsistência e a de sua família.
Além disso, o valor seria impenhorável, já que proveniente de conta salário.
Pede a desconstituição da penhora.
Manifestou-se o exequente - ID. 206740103.
Afirma que ainda não fora implementado o desconto das parcelas sobre a remuneração da devedora, bem como, em caso de penhora de valores suficientes para o pagamento do débito, não será necessário efetivar a constrição salarial.
Assenta que a verba penhorada não é salarial, sendo proveniente de recebimento de precatório e, portanto, o bloqueio não afeta sua subsistência, bem como a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza salarial da conta bancária.
Pede seja mantida a penhora.
A devedora reiterou seu pedido - ID. 207035215 - e juntou documentos.
Certidão com extrato de SISBAJUD, cuja busca foi realizada até a data de 08/08/2024, comprovando, por enquanto, o bloqueio de R$ 14.643,47, de um saldo devedor de R$ 26.699.17 - ID. 207423625.
No caso, não assiste razão à devedora.
Com efeito, não há prova de que o valor penhorado seja de origem salarial e, tampouco, que a conta bancária seja para recebimento de remuneração.
A executada também não demonstrou o comprometimento de sua subsistência ou de sua família em razão da penhora efetivada.
Ocorre que é ônus da devedora a prova do fato constitutivo do seu direito, no que concerne à impenhorabilidade da verba bloqueada, nos termos da jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES.
CONTA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA.
INEXISTÊNCIA.
DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometa a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Se a penhora de salário tem sido relativizada, seria contraditório não adotar a mesma posição em relação às aplicações financeiras, que têm por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência da devedora e de sua família. 3.
Incumbe à devedora o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dela e dos dependentes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1760179, 07192422920238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 29/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante a ausência de prova, sem fundamento os argumentos da devedora.
Além disso, não há se falar em duplicidade de penhora.
Primeiro, porque, de fato, ainda não houve a implementação do desconto de parcelas em folha de pagamento.
Segundo, porque a penhora de valores prefere a todas as outras, nos termos do art. 835, I, do CPC.
Nesse contexto, bloqueado o valor de R$ 14.643,47, o desconto em contracheque será efetivado para pagamento apenas do saldo remanescente.
Nesses termos, rejeito a impugnação da devedora e mantenho a penhora sobre o valor de R$ 14.643,47 (quatorze mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos).
Preclusa esta, libere-se para o credor.
Expeça-se alvará.
Após, junte o exequente planilha atualizada do débito, já com o abatimento devido, para que se efetive o desconto em folha de pagamento da devedora.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
13/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:49
Indeferido o pedido de TEREZINHA MARTINS BISPO - CPF: *23.***.*86-68 (EXECUTADO)
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13/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:17
Juntada de Petição de impugnação
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10/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 17:16
Desentranhado o documento
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707889-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL EXECUTADO: TEREZINHA MARTINS BISPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente - ID. 201276392.
Alega o credor que houve omissão, pois a sentença condenou a devedora ao pagamento de obrigação de trato sucessivo, englobando, inclusive, as despesas de condomínio posteriores ao trânsito em julgado, vencidas e não pagas, até o efetivo pagamento; inexiste permissivo legal que autorize a suspensão do curso processual; obscuridade porquanto não houve declaração expressa quanto ao curso da execução ad eternum se não houve pagamento das parcelas vincendas.
O exequente apresenta nova petição - ID. 201307967.
Argumenta que a executada recebeu valor de precatório, mas não quitou o débito e pede: i) determine este juízo o bloqueio de valores via SISBAJUD; ii) mantenha a penhora do veículo, determinando-se a realização de leilão; e iii) intime a executada para que aponte a destinação do valor de mais de 80 mil reais que foi sacado em fevereiro deste ano, advertindo-a que a ausência de justificativa plausível se enquadrará em ato atentatório contra a dignidade da justiça (art. 774, inc.
V) e ensejará a aplicação de multa de 20% sobre o valor da execução em favor do exequente.
Manifestou-se a embargada, alegando litigância de má-fé do credor e apresentou contrarrazões aos embargos de declaração - ID. 202193598 e ID. 202197536.
Decido.
Recurso tempestivo.
Excluam-se os embargos de ID 201278526, pois são a mera repetição daqueles de ID 201276392.
Devem as partes zelar pelo saneamento do processo.
Quanto aos embargos de declaração, não assiste razão ao exequente.
No que se refere ao fato de o título executivo autorizar o acréscimo das parcelas vincendas e não pagas, mesmo depois do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento, iura novit curia.
Disso decorrente duas constatações óbvias, aparentemente olvidadas.
Primeira, no curso do atual cumprimento de sentença (ou de qualquer cumprimento) incluem-se atualização monetária, juros e eventuais taxas condominiais inadimplidas, até o pagamento pleno, devendo o próprio exequente, de tempos em tempos, acrescer as parcelas em nova planilha atualizada a fim de ser oficiado o órgão empregador para o desconto.
Segunda, após o pagamento de todo o débito até então em aberto, o processo será extinto nos termos do artigo 924 do CPC, sem prejuízo de ser proposto novo cumprimento para eventuais taxas condominiais futuras que não sejam honradas.
Todavia, não existe cumprimento de sentença indefinidamente em tramitação, aguardando uma potencial inadimplência futura.
Essa é a leitura sistêmica e lógica do artigo 323 do CPC, da coisa julgada e do cumprimento de sentença.
Com relação à suspensão do feito, em caso de pagamentos/descontos parcelados, é absolutamente natural a suspensão enquanto estes ocorrem, sem prejuízo de, encontrados outros bens, ser efetivada a penhora ou outros atos de constrição.
Quanto ao recebimento do valor de precatório, a exequente é livre para utilizar a quantia no pagamento de suas dívidas e despesas, sendo que o saque ocorreu antes da penhora do valor e, portanto, não cabe a este Juízo exigir a utilização do numerário para saldar esta dívida em particular.
Além disso, atente-se o exequente que nem sequer é possível aferir eventual fraude à execução, porquanto o ato praticado pela devedora não foi capaz de levá-la à insolvência, uma vez que a dívida está sendo adimplida por meio de desconto das parcelas, com desconto direto em folha de pagamento e,
por outro lado, há, ainda, a existência de veículo automotor em nome da devedora.
Nesse passo, conheço dos embargos de declaração, porém os rejeito.
Mantenho, por ora, a restrição de transferência sobre o veículo, devendo a secretaria juntar extrato RENAJUD detalhado do bem; sua penhora será avaliada em momento oportuno, considerando as providência já determinadas. À vista da modificação da situação financeira da devedora, realize-se busca via SISBAJUD, pelo período de 30 (trinta) dias.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:50
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO QUINTAS DO SOL - CNPJ: 37.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 10:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/06/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/06/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de TEREZINHA MARTINS BISPO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707889-86.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL EXECUTADO: TEREZINHA MARTINS BISPO CERTIDÃO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte executada/embargada, via Diário de Justiça Eletrônico-DJe, para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
21/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:57
Deferido em parte o pedido de TEREZINHA MARTINS BISPO - CPF: *23.***.*86-68 (EXECUTADO)
-
15/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/05/2024 16:00
Juntada de comunicações
-
13/05/2024 12:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:33
Outras decisões
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de TEREZINHA MARTINS BISPO em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707889-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL EXECUTADO: TEREZINHA MARTINS BISPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a requerida se houve concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n. 0704636-59.2024.8.07.0000, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:08
Outras decisões
-
19/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora no rosto dos autos requerida pelo CONDOMINIO QUINTAS DO SOL junto à 22ª Vara Federal Cível da Justiça Federal do Distrito Federal, no rosto dos autos de nº º 0009110-57.2011.01.3400, em desfavor de TEREZINHA MARTINS BISPO, até o limite do valor em execução (R$ 25.504,71, atualizado até 29/02/2024 - ID nº 188214639).
Promova a Secretaria a expedição de ofício à Justiça Federal, comunicando a presente decisão.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte TEREZINHA MARTINS BISPO, por meio de seu advogado ou, caso não tenha advogado constituído nos autos, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841.
Após, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:34
Outras decisões
-
29/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/02/2024 10:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 09:02
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:02
Outras decisões
-
08/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707889-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL EXECUTADO: TEREZINHA MARTINS BISPO CERTIDÃO Certifico que, em atenção à ordem de Id 181559519, procedi inclusão de restrição nos registros do veículo de placas JIZ7271.
Ato contínuo, intime-se a Executada para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, conforme determinado.
Brasília/DF, 06 de fevereiro de 2024.
Rubenice Mariá Silva Costa Diretora de Secretaria -
06/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:05
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Em decorrência e com apoio no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a obrigação em relação ao Exequente LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS.
Promova-se a exclusão do nome do Exequente LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS do polo ativo.
Cumpra-se a decisão de ID 181559519.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
23/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:48
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:27
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO QUINTAS DO SOL - CNPJ: 37.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:03
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 08:00
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:12
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/10/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:13
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 09:54
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 13:10
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:10
Indeferido o pedido de TEREZINHA MARTINS BISPO - CPF: *23.***.*86-68 (EXECUTADO)
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/09/2023 12:17
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de TEREZINHA MARTINS BISPO em 12/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 12:31
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:31
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
01/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/07/2023 01:17
Decorrido prazo de TEREZINHA MARTINS BISPO em 04/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
30/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:21
Publicado Edital em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:00
Expedição de Edital.
-
23/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2023 14:46
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS DO SOL em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS DO SOL em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de TEREZINHA MARTINS BISPO em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:22
Decorrido prazo de TEREZINHA MARTINS BISPO em 08/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/04/2023 00:16
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:24
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/04/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/04/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:17
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:15
Recebidos os autos
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10/04/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/04/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:31
Decorrido prazo de TEREZINHA MARTINS BISPO em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
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10/03/2023 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 15:17
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:17
Deferido o pedido de CONDOMINIO QUINTAS DO SOL - CNPJ: 37.***.***/0001-85 (AUTOR).
-
24/02/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/02/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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