TJDFT - 0705097-14.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705097-14.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PANIFICADORA SANTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 219635160.
BANCO BRADESCO S/A propôs execução de contrato de confissão de dívida contra PANIFICADORA SANTOS LTDA, partes já qualificadas.
Recebida a inicial, a executada foi intimada no endereço LOJA 3, LOTE 1, BLOCO 1, CLN 7, RIACHO FUNDO I/DF, CEP 71805-549 (ID 171427825).
Em seguida, regularizou a representação processual e noticiou a oposição de embargos à execução, distribuídos para este juízo sob o n.º 0707391-39.223.8.07.0017 (ID 173929709), o qual foi extinto por perda superveniente de interesse processual.
Após intimada, a parte executada não constituiu novo patrono nos autos (ID 190234177).
Na decisão de ID 197023454 foi deferida a pesquisa de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD, que se tornou infrutífera (ID 205160811).
Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 205814021.
Pesquisa infrutífera no sistema RENAJUD (ID 208791427).
Pesquisa infrutífera no sistema SNIPER (ID 208794453).
Na petição de ID 212024970 o exequente requer expedição de ofício à SUSEP.
Juntou pesquisa infrutífera acerca de imóveis em nome da empresa executada (ID 212024971).
Acrescento que na decisão de ID 219635160 foi indeferido o pedido de expedição de ofício à SUSEP.
No ID 224854034 - o exequente comunicou a interposição de agravo de instrumento da decisão de ID 219635160.
Decido Em juízo de retratação retifico decisão agravada.
Assim, em homenagem aos Princípios da Efetividade e da Cooperação, defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a entidades privadas (v.g.
SUSEP , IFood, Uber, 99 etc.) para obtenção de informações sobre valores da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte exequente diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Prazo de 15 dias.
Em caso de silêncio os autos serão suspensos, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Comunique-se desta decisão ao AGI, ID 224854036.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2M -
04/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:24
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
10/02/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 19:48
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:48
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 15:00
Desentranhado o documento
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26/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/07/2024 14:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de PANIFICADORA SANTOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de PANIFICADORA SANTOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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16/03/2024 16:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705097-14.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.2/2023, intime-se a parte executada para regularizar sua representação processual, uma vez que juntada a renúncia de sua patrona (ID 186774064).
Prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705097-14.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PANIFICADORA SANTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue decisão em conjunto dos processos conexos 0705097-14.2023.8.07.0017 e 0707391-39.2023.8.07.0017 Execução n.º 0705097-14.2023.8.07.0017.
BANCO BRADESCO S/A propôs execução de contrato de confissão de dívida contra PANIFICADORA SANTOS LTDA, partes já qualificadas.
Recebida a inicial, a executada foi intimada no endereço LOJA 3, LOTE 1, BLOCO 1, CLN 7, RIACHO FUNDO I/DF, CEP 71805-549 (ID 171427825).
Em seguida, regularizou a representação processual e noticiou a oposição de embargos à execução, distribuídos para este juízo sob o n.º 0707391-39.223.8.07.0017 (ID 173929709).
Vieram os autos conclusos.
Embargos à execução n.º 0707391-39.223.8.07.0017.
Conforme decisão de ID 175710713: PANIFICADORA SANTOS LTDA propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., em 02/10/2023 16:28:59, partes qualificadas.
Alega o embargante, em síntese, que tramita perante este Juízo a ação de execução 0705097-14.2023.8.07.0017, proposta pelo Banco Bradesco em seu desfavor.
Diz que desconhece a dívida executada, alegando falsidade nas assinaturas dos títulos.
Informa que efetuou a abertura de uma conta corrente em abril/2022 no Banco embargado, para movimentações financeiras usuais e que todas as transações efetuadas foram rigorosamente cumpridas, negando a contratação ou solicitação empréstimos bancários.
Pugna, em sede antecipatória, a atribuição de efeito suspensivo à execução.
No mérito, requer a declaração de nulidade do título executado.
Acrescento que, na decisão de ID 175710713, o juízo recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo, em razão da inexistência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução.
Ato contínuo, o juízo intimou o embargado, pelo sistema PJe, para apresentar resposta, em até 15 dias.
O embargado foi citado e intimado, via sistema PJe, no dia 30/10/2023.
Contudo, não apresentou resposta, conforme certidão de ID 180237515.
Vieram os autos conclusos.
São os relatórios.
Decido.
Conforme noticiado, nos autos da execução n.º 0705097-14.2023.8.07.0017, o BANCO BRADESCO S/A executa o instrumento particular de confissão de dívida de ID 165063096, no qual consta que a PANIFICADORA SANTOS LTDA teria tomado o empréstimo de R$ 41.146,06 e assumido a obrigação de pagar o montante com o pagamento de 60 parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.209,31, taxa de juros efetiva de 2% a.m. e 26,82% a.a., bem como CET de 2,10% a.m. e 28,38% a.a.
Consta que o documento foi assinado por duas testemunhas.
Assinou como responsável pela PANIFICADORA SANTOS LTDA a pessoa de Késsia dos Santos e Costa.
Nos embargos à execução, a embargante PANIFOCADORA SANTOS LTDA diz desconhecer a dívida executada, alegando falsidade na assinatura do contrato e na nota promissória decorrente da avença, também firmada por Késsia dos Santos Costa.
Informa que efetuou a abertura de uma conta corrente em abril/2022 no Banco embargado, para movimentações financeiras usuais e que todas as transações efetuadas foram rigorosamente cumpridas, negando a contratação ou solicitação empréstimos bancários.
Intimado nos embargos à execução, o embargado ficou silente, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia em seu desfavor, nos termos do art. 344 do CPC.
Como resultado, ocorre a presunção de veracidade dos fatos narrados nos embargos.
Contudo, essa presunção é relativa, razão pela qual deve ser corroborada pelas provas acostadas aos autos, notadamente porque o credor já possui título executivo que deve ser desconstituído pelo devedor.
Assim, incumbe à embargante o ônus de provar a falsidade da assinatura.
No caso, as assinaturas pertencentes à Késsia dos Santos e Costa, demonstradas na petição inicial dos embargos de ID 173918852 (0707391-39), não são evidentemente discrepantes das inseridas no contrato executado.
Como exemplo, o formato das letras "s" inseridas na firma são semelhantes.
Assim, não há como, nesta etapa do processo, reputar a falsidade das assinaturas e julgar os embargos.
Portanto, faculto ao exequente/embargado no processo de execução, a atualização do valor do crédito e a indicação de bens a serem penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso; Nos embargos opostos, faculto à embargante a indicação de provas a serem produzidas, sob pena de se reputar que a assinatura inserida no contrato, atribuída a Késsia dos Santos e Costa, é verdadeira.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
22/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:37
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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17/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:11
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/07/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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