TJDFT - 0707820-16.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:01
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:01
Deferido o pedido de ISADORA DA SILVA GUEDES - CPF: *75.***.*67-52 (HERDEIRO).
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27/08/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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17/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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08/07/2025 16:21
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:21
Outras decisões
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23/06/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707820-16.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Intime-se a meeira (Jane Rocha) para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à manifestação apresentada pela inventariante no ID 236701760.
Após, anote-se conclusão para decisão.
GAMA, DF datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:20
Outras decisões
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23/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/05/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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26/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ISABELA DOS SANTOS GUEDES em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:11
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 18:11
Desentranhado o documento
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ISABELA DOS SANTOS GUEDES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:12
Juntada de Petição de impugnação
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24/03/2025 19:19
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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07/03/2025 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707820-16.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ISABELA DOS SANTOS GUEDES HERDEIRO: WESLEY DOS SANTOS GUEDES, I.
D.
S.
G.
MEEIRO: JANE ROCHA DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): VANILDO DE PAIVA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por ISABELA DOS SANTOS GUEDES e outros em razão do falecimento de VANILDO DE PAIVA GUEDES.
No ID 216623087, a inventariante requereu a suspensão do feito em razão da habilitação da Senhora Jane Rocha de Morais nos autos do processo de pensão por morte.
O Ministério Público apresentou parecer no ID 224405294.
Pois bem, o pedido formulado pela inventariante deve ser indeferido.
De fato, a questão da união estável já está devidamente resolvida, uma vez que a união estável ocorrida entre Jane Rocha de Morais e Vanildo Paiva Guedes já foi devidamente reconhecida, conforme demonstra a sentença juntada aos autos no ID 121768400.
Portanto, não há o que se discutir quanto a posição de meeira dos bens adquiridos durante a união.
Assim, não há motivo para a suspensão do processo.
Indefiro o pedido.
Por fim, acolho o parecer do Ministério Público para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência do esboço de partilha apresentado no ID 189910629.
Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
26/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:53
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:53
Outras decisões
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12/02/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/01/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/12/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:31
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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05/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707820-16.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ISABELA DOS SANTOS GUEDES HERDEIRO: WESLEY DOS SANTOS GUEDES, I.
D.
S.
G.
MEEIRO: JANE ROCHA DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): VANILDO DE PAIVA GUEDES D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por ISABELA DOS SANTOS GUEDES e outros em desfavor de VANILDO DE PAIVA GUEDES.
Intime-se a meeira, Sr.ª Jane, a fim de ciência e manifestação acerca da petição apresentada pela inventariante (id.212003049).
Após, ouça-se o Ministério Público.
Por fim, venham os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024, às 15:52:39.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
03/10/2024 22:50
Recebidos os autos
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03/10/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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18/09/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ISABELA DOS SANTOS GUEDES em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:16
Recebidos os autos
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02/09/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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19/08/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 22:56
Recebidos os autos
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24/07/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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17/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de ISABELA DOS SANTOS GUEDES em 16/07/2024 23:59.
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04/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707820-16.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ISABELA DOS SANTOS GUEDES HERDEIRO: WESLEY DOS SANTOS GUEDES, I.
D.
S.
G.
MEEIRO: JANE ROCHA DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): VANILDO DE PAIVA GUEDES D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por ISABELA DOS SANTOS GUEDES e outros em razão do falecimento de VANILDO DE PAIVA GUEDES. À vista da petição id.196816192, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a inventariante cumpra integralmente as ordens precedentes.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 16 de Maio de 2024, às 16:43:29.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
17/05/2024 23:23
Recebidos os autos
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17/05/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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15/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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27/04/2024 11:55
Recebidos os autos
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27/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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22/04/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JANE ROCHA DE MORAIS em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707820-16.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ISABELA DOS SANTOS GUEDES HERDEIRO: WESLEY DOS SANTOS GUEDES, I.
D.
S.
G.
MEEIRO: JANE ROCHA DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): VANILDO DE PAIVA GUEDES D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM, proposta por ISABELA DOS SANTOS GUEDES e outros em razão do falecimento de VANILDO DE PAIVA GUEDES.
O inventariado deixou três filhos, Isabela dos Santos Guedes, Wesley dos Santos Guedes e I.
D.
S.
G. (esta menor, representada pela genitora Ana) e a cônjuge sobrevivente, Sr.ª Jane Rocha de Morais, durante o período compreendido entre 10 de abril de 2012 a 13 de fevereiro de 2021.
Consta na inicial que o inventariado deixou como espólio: 1/3 (um terço) do imóvel situado na quadra 8, lote 43, conjunto E, setor residencial de Sobradinho-DF; 1/3 (um terço) dos direitos sobre o imóvel localizado na Rua Mestre Darmas, MD L, lote 3, Condomínio MD RU Mestre Darmas, Planaltina-DF; 1/3 (um terço) do imóvel situado na quadra 13, casa 30, setor leste, Gama-DF; saldo de R$ 4.025,53 existente em conta bancária, conforme (id 101419775) e saldo de R$ 19.381,49 relativo ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), em nome do falecido.
Em relação à terça parte dos imóveis, trata-se de bem partilhado no inventário dos pais do inventariado, Sr.
Vanildo de Paiva Guedes, que tramitou na 1.ª Vara de órfãos e sucessões de Brasília - DF, processo n.º 2005.01.1.000650-4 e no inventário que tramitou na Segunda Vara de Família e de órfãos e sucessões desta Circunscrição, processo n.º 2013.04.1.014656-0.
Após apresentadas as primeiras declarações, a Sr.ª Jane, viúva supérstite, apresentou impugnação, requerendo que as primeiras declarações sejam retificadas, tendo em vista que os bens imóveis se referem a bem particulares, uma vez que foi adquirido antes mesmo do início da união estável, devendo concorrer igualmente com os demais herdeiros.
Quanto aos valores, requer que seja partilhado na proporção de 50% para a viúva e o restante partilhado entre os demais herdeiros, tendo em vista que os valores foram adquiridos na constância da união estável (id.149897022).
A inventariante, por sua vez, refutou as alegações apresentada pela viúva e ratificou as primeiras declarações (id. 163758341).
Os autos seguiram ao Ministério Público que oficiou pela intimação da inventariante para que retifique as primeiras declarações (id. 165600470).
Pois bem.
Conforme consta nos autos foi reconhecida a união estável entre o inventariado e a Sr.ª Jane, durante o período compreendido entre 10 de abril de 2012 a 13 de fevereiro de 2021, sendo o regime adotado o de comunhão parcial de bens.
Cujo regime é definido pela partilha dos bens adquiridos na constância da união/casamento, sendo meeiro nestes casos e herdeiro em relação aos bens adquiridos antes da união estável (bens particulares), concorrendo com os demais herdeiros em relação aos bens particulares (CC, art. 1.829).
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1259967 - MG (2011/0053288-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO DE SUCESSÃO - INVENTARIANTE- DEVER DE CONSERVAÇÃO DOS BENS - AUSÊNCIA DE PROVAS DE DEPRECIAÇÃO DO PATRIMÔNIO - UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELOS HERDEIROS - APLICAÇÃO DO ART. 1725 DO CC - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL DA COMPANHEIRA À CÔNJUGE - DIREITOÀ MEAÇÃO DOS BENS - AUSÊNCIA DE BENS NÃO ONEROSOS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Nos moldes do art. 991 e 992 do CPC, é dever do inventariante zelar pelos bens do espólio, devendo promover, sempre que necessário, todas as diligências para manutenção do patrimônio, evitando sua desvalorização e depreciação.- Reconhecida a união estável pelos herdeiros, a companheira equiparada constitucionalmente a cônjuge, participa do inventário na condição de meeira do de cujus, nos bens adquiridos na constância da união a título oneroso. - Se há somente bens onerosos, a companheira concorrerá no inventário na condição de meeira, sendo que a cumulação de meeira e herdeira somente ocorre na hipótese de concorrência de bens comuns e particulares,.
Alega a recorrente, em suma, que o acórdão recorrido encontra-se em divergência com a orientação do STJ, que, ao examinar o RESP 1.117.563/SP, reconheceu à companheira sobrevivente o direito à sucessão dos bens adquiridos durante a união estável.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 1.552-1.557).Assim delimitada a questão, observo que o acórdão recorrido concluiu que o convivente sobrevivente participa da sucessão do falecido apenas em relação aos bens comuns, como se observa nas seguintes passagens do voto condutor (fls. 1.376-1377):Como ressaltado, sendo a união estável disciplinada pelo regime de comunhão parcial, a companheira é meeira de todos os bens adquiridos onerosamente na constância da união, pois se presume a sua colaboração quando da aquisição.
Contudo, e não obstante a condição de meeira, segundo o art. 1829, I, do CC, quando da sucessão legítima, o cônjuge que se casar no regime de comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes, sal vo se o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Ressalta-se que, se todos os bens foram adquiridos na constância da união, ela não cumula a condição de herdeira à de meeira, pois serão todos os bens comuns, aplicando-se, assim, a parte final do artigo 1829, I do CC.(...) Acrescento que, ao interpretar o disposto no art. 1.829, inc.
I, do CC/2002 no julgamento do RESP 1.368.123/SP, , a Segunda Seção deste Tribunal consolidou a orientação no sentido de que, no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes em relação aos bens integrantes da meação do falecido, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
HERDEIRO NECESSÁRIO.
EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO.CONCORRÊNCIA.
ACERVO HEREDITÁRIO.
EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.1.
Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas.
Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.2.
Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares.3.
A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus.4.
Recurso especial provido.(Relator p/ acórdão Ministro Raul Araújo, DJ 8.6.2015) Encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido em consonância com essa orientação, tem aplicação o enunciado da Súmula 83/STJ.Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se .Brasília, 08 de fevereiro de 2021.MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (REsp n. 1.259.967, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/02/2021.) Nesse sentido, necessário esclarecer quanto ao regime de bens e o direito sucessório, como bem explicou o Parquet, de forma resumida, mas que peço vênia para transcrever: "(...) Para melhor compreensão da situação em relevo, torna-se imperioso discorrer, mesmo que brevemente, sobre os institutos do "regime de bens do casamento" e o "direito à sucessão".
Inicialmente, cumpre observar que os dois institutos não se confundem.
O primeiro é o conjunto de normas que regula as relações patrimoniais do casal, tendo em vista não só o patrimônio conquistado durante a união, mas também aquele já existentes antes do seu início.
Como se sabe, o direito brasileiro adota os regimes da comunhão parcial, da comunhão universal e o da separação total de bens.
Além destes, existem ainda o da separação obrigatória de bens, que decorre da lei, e o da participação final nos aquestos e o regime misto.
No caso vertente, basta a análise do regime da comunhão parcial de bens, que é o regime a ser aplicado na união estável havida entre JANE ROCHA DE MORAIS e o falecido Vanildo de Paiva Guedes, postumamente reconhecida, conforme sentença de ID 121768400.
Consoante o art. 1.725 do Código Civil, "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".
Segundo este regime, os bens adquiridos por cada um durante a união são considerados bens comuns do casal e, no caso de dissolução da união, serão partilhados igualmente entre eles. É o que reza o art. 1.658 do Código Civil (...).
Há, todavia, exceções de bens que não se comunicam, ou seja, que não entram nessa comunhão.
Uma destas exceções é a herança.
Vejamos (grifei): Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; Como se percebe, a herança recebida por um dos cônjuges ou companheiros não é partilhável entre eles em caso de dissolução da união se o regime de bens adotado for, obviamente, o da separação ou, como no presente caso, o da comunhão parcial de bens.
Outra situação, contudo, é a sucessão entre cônjuges e companheiros.
Em casos tais, falecendo um deles, os bens particulares - considerados aqueles que cada um já possuía ao se casar, bem como aqueles recebidos por sucessão ou doação (e que, portanto, não se comunicam na partilha decorrente da dissolução do casamento ou da união estável) - serão, em caso de sucessão hereditária, transmitidos ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, independentemente da forma como estes bens foram adquiridos, se onerosamente, se por herança ou por doação, visto que a lei não excepciona.
A sucessão em relevo será, vale frisar, em igualdade de condições com os demais herdeiros, uma vez que o art. 1.829, I, do CPC, conforme entendimento do STF (REs 646721 e 878694), é aplicável também às uniões estáveis" Assim, como bem ressaltado pelo Ministério Público, seria excluído da partilha, os bens que sobrevierem por sucessão em caso de dissolução da união.
Contudo, serão, em caso de sucessão hereditária, transmitidos ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, independentemente da forma como estes bens foram adquiridos, concorrendo ou herdando, a depender de cada caso.
Noutro giro, quanto aos valores, via de regra, o artigo 1º da Lei nº 6.858/80 dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS não recebidos em vida pelo titular, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Contudo, não consta nos autos a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, embora os herdeiros tenham alegado a inexistência.
Dessa forma, ad cautelam, intime-se a inventariante, a fim de apresentar a certidão de inexistência de habilitados à pensão por morte.
Caso não tenha dependente habilitado à pensão, os valores serão divididos conforme dispõe a Lei n.º 6.858.
Com todas as diligências realizadas e respondidas, deverá a inventariante apresentar novas declarações com esboço de partilha devidamente retificado, incluindo a viúva sobrevivente concorrer com os demais herdeiros à terça parte dos bens imóveis.
Após, intime-se a Sr.ª Jane Rocha de Morais, a fim de ciência e manifestação.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público.
Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal, órgão que representa a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a fim de informar sobre a existência de possíveis débitos fiscais e/ou tributários vinculado ao inventariado Vanildo de Paiva Guedes - CPF n.º *26.***.*26-20.
Por fim, venham os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023, às 14:47:03.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
13/03/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:23
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Erro de intepretao na linha: ' Número do processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Requerente: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Requerido: #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo: tendo em vista o pedido retro, fica intimada a inventariante para cumprimento das medidas precedentes em novo prazo de 30 dias.
SELMA MOTA EVANGELISTA Diretora de Secretaria Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
22/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 23:46
Recebidos os autos
-
25/10/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
19/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:55
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 22:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:58
Outras decisões
-
01/08/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/07/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
03/06/2023 21:58
Recebidos os autos
-
03/06/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ISABELA DOS SANTOS GUEDES em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
13/04/2023 23:46
Recebidos os autos
-
13/04/2023 23:46
Deferido o pedido de ISABELA DOS SANTOS GUEDES - CPF: *07.***.*34-18 (INVENTARIANTE).
-
12/04/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
30/03/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCILENE BISPO DA PAZ em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:59
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
07/02/2023 00:42
Recebidos os autos
-
07/02/2023 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
31/01/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 14:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 23:52
Recebidos os autos
-
17/10/2022 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCILENE BISPO DA PAZ em 14/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:17
Decorrido prazo de ISABELA DOS SANTOS GUEDES em 19/09/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
28/04/2022 13:51
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/04/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de ISABELA DOS SANTOS GUEDES em 05/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:39
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
09/03/2022 00:01
Recebidos os autos
-
09/03/2022 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
04/03/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de ISABELA DOS SANTOS GUEDES em 24/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
01/12/2021 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2021 23:48
Recebidos os autos
-
30/11/2021 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
19/11/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ISABELA DOS SANTOS GUEDES em 09/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:20
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
30/09/2021 23:41
Recebidos os autos
-
30/09/2021 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:44
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 20:42
Recebidos os autos
-
11/08/2021 20:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
20/07/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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