TJDFT - 0708251-70.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:22
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 12:40
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
24/02/2025 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2025 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/01/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:14
Extinto o processo por desistência
-
13/01/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2024 14:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/11/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/11/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/10/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA MESSIAS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA MESSIAS em 11/10/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Edital em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708251-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: THIAGO DE LIMA MESSIAS EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES, MMª.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0708251-70.2023.8.07.0007, movida por DAVID SOMBRA PEIXOTO(*72.***.*00-97); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); BENITO CID CONDE NETO(*26.***.*33-32); contra THIAGO DE LIMA MESSIAS(*01.***.*00-81); , sendo o presente para INTIMAR THIAGO DE LIMA MESSIAS(*01.***.*00-81); , para pagar voluntariamente a quantia de R$ R$ 188.775,86 cento e oitenta e oito mil e setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum Des.
Antônio Martins Melo, sala 101 - Taguatinga/DF.
Tudo conforme DECISÃO ID 207422741.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 22:14:54.
Eu, SABRINA BARBOSA ALEXANDRE, Servidor Geral, o subscrevo e assino por determinação da MM.
Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
19/08/2024 22:16
Expedição de Edital.
-
16/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:15
Outras decisões
-
06/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 22:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:18
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA MESSIAS em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:20
Publicado Edital em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES, MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0708251-70.2023.8.07.0007, movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra THIAGO DE LIMA MESSIAS(*01.***.*00-81); sendo o presente para INTIMAR REU: THIAGO DE LIMA MESSIAS, ora em local incerto e não sabido, a fim de proceda ao recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do provimento 34, de 13/02/2019, ficando ciente(s) de que para emissão da guia de custas judiciais, deverá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link custas judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns (contadoria-partidoria).
Este Juízo tem sua sede no Setor C Norte, AE 23, Forum de Taguatinga - Taguatinga Norte/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quinta-feira, 21 de Março de 2024 19:05:07.
Eu, EMILIA CAROLINA RIBEIRO LIMA, Diretor de Secretaria, o subscrevo e assino por determinação da MM.ª Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
21/03/2024 19:05
Expedição de Edital.
-
21/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/03/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 16:28
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
18/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708251-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: THIAGO DE LIMA MESSIAS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de REU: THIAGO DE LIMA MESSIAS, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que celebrou com a parte ré um contrato de empréstimo, de R$ 93.541,30, a ser pago em 72 parcelas de R$ 2.520,77 cada, mensais e sucessivas.
Diz que o réu deixou de adimplir as parcelas contratadas, desde 28.10.2021.
Requer, pois, sua citação para responder a demanda e, ao final, seja condenado ao pagamento do valor mencionado, acrescido de correção monetária e juros, bem como aos ônus da sucumbência.
A parte ré não foi encontrada nos endereços conhecidos, razão pelas qual realizou-se sua citação por edital, ID 174668014, sobrevindo defesa através da Curadoria Especial, por negativa geral (ID 182421253).
As partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC.
Não há preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
Conforme se depreende do breve relato, pretende o banco autor receber da parte ré o valor proveniente de contrato de empréstimo nº 00331722320000024950, demonstrado pelos extratos de ID 162082573, que geraram a dívida que alcançou a soma descrita na inicial.
A Curadoria Especial ofertou defesa por negativa geral, mas os documentos juntados à inicial, contrato de empréstimo e extratos bancários, nos quais consta expressamente o crédito do valor emprestado, demonstram a existência do vínculo jurídico contratual, da utilização do crédito posto à disposição da parte ré, a ausência de pagamento e os encargos cobrados pelo autor, em conformidade com o contrato.
Destarte, o julgamento pela procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$ 146.431,72 (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos) a ser corrigido monetariamente, desde a última atualização (24.04.2023), e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação por edital, bem como multa de 2% (dois por cento), quantia essa última já incluída no montante devido, segundo planilha ID 157338173.
Pela sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, nada requerido no prazo legal, arquivem-se.
Por oportuno, defiro requerimento, ID 185253450.
A Secretaria exclua da lide o Terceiro Interessado (ITAPEVA).
Anote-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/02/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/01/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708251-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: THIAGO DE LIMA MESSIAS DECISÃO Inicialmente, à Serventia para cadastrar ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADO como terceiro interessado.
A instituição financeira cessionária, ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADO, almeja suceder a atual autora, BANCO SANTANDER (BRASIL) (cedente), em razão de cessão de crédito afeto ao contrato bancário mantido com o devedor-réu, Thiago de Lima Messias, objeto destes autos.
Assim, intime-se o terceiro interessado ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADO a comprovar documentalmente a cessão de crédito, detalhando as partes originárias que figuram no rol dos títulos cedidos, devendo o cedente ou cessionário juntar hábil instrumento subscrito conjuntamente pela cedente e cessionária, capaz de contemplar os contratos bancários mantidos com o devedor, THIAGO DE LIMA MESSIAS.
E mais, o instrumento de cessão, também, deve estar registrado em Cartório, conforme preconiza o art. 127, inc.
I e art. 129, § 9º, ambos da Lei nº 6.015/73.
A propósito, o precedente do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CESSIONÁRIO.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Consoante art. 109, §2º, do CPC, a cessão da coisa ou do direito litigioso permite ao cessionário a intervenção no processo como assistente litisconsorcial do cedente.
Ainda, nos termos dos arts. 119 e 124, ambos do CPC, para que seja admitida a intervenção no processo como assistência litisconsorcial, faz-se necessário que o terceiro evidencie ser titular do direito discutido e que possa ser reflexamente atingido pela decisão que vier a ser proferida entre assistido e a parte contrária. 2.
Na hipótese, os documentos colacionados aos autos demonstram que a autora cedeu seu crédito à agravante, conforme o Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos e Créditos e Outras Avenças devidamente registrado em Cartório, no qual, dentre outros créditos cedidos, consta o crédito do agravado.
Verifica-se, portanto, que a sentença de procedência ou improcedência dos pedidos deduzidos na inicial da ação de busca e apreensão tem potencial de causar prejuízo juridicamente relevante ao direito da agravante que pretende intervir, haja vista estar a decisão diretamente ligada à satisfação ou não de seu crédito. 3. É prescindível a prévia anuência do devedor para o ingresso da cessionária no processo como assistente litisconsorcial ativa se não houve o aperfeiçoamento da relação processual na instância de origem, haja vista que as tentativas de citação do agravado restaram infrutíferas.
Desta forma, após a citação, o réu, ora agravado, terá ciência da admissão da agravante como assistente litisconsorcial da autora e poderá, no prazo de 15 dias, impugnar o ingresso da assistente, consoante art. 120, do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1067506, 07063336220178070000, Rel.
Desembargadora Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2017, publicado no DJE: 22/1/2018.
Negritado) Por fim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADO, por seu procurador, r Dr.
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, inscrito na OAB/MG sob o nº 44.698, apresente instrumento de cessão firmado expressamente pelas instituições cedente e cessionária e, ainda, registrado em Cartório, sob pena de indeferimento da sucessão processual.
Taguatinga, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
10/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:23
Outras decisões
-
09/01/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA MESSIAS em 07/12/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:24
Publicado Edital em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 13:56
Expedição de Edital.
-
09/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/09/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/08/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2023 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 11:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/06/2023 22:06
Recebidos os autos
-
20/06/2023 22:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 22:06
Outras decisões
-
19/06/2023 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/05/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/05/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724106-89.2023.8.07.0007
Joseane Franco Torres
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Douglas Barbosa Lucas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 00:15
Processo nº 0741600-37.2023.8.07.0016
Apple Computer Brasil LTDA
Melissa Neves de Oliveira
Advogado: Pedro Henrique Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 18:38
Processo nº 0704136-58.2022.8.07.0001
Nathalia Reinehr Fernandes
Carlos Alberto da Silva Santos
Advogado: Maria Helena Moreira Madalena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2022 16:18
Processo nº 0701045-14.2019.8.07.0017
Condominio 21
Tatiane Goncalves de Andrade
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2019 13:41
Processo nº 0005523-14.2016.8.07.0017
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Luis Carlos de Lima
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2019 16:06