TJDFT - 0700834-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:08
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 11:53
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:53
Conhecido o recurso de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 18:07
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/04/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/04/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/03/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/03/2024 10:33
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/03/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700834-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME AGRAVADO: MARIA ALVES DA SILVA DESPACHO Intime-se a agravante quanto ao teor do Ofício ID 55955599.
Prazo 5 (cinco) dias.
I.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
21/02/2024 09:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 18:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/02/2024 13:05
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0700834-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME AGRAVADO: MARIA ALVES DA SILVA DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANÇA EIRELI ME, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, nos autos nº 0704260-53.2018.8.07.0010, ação de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu a penhora de percentual dos proventos de benefício previdenciário da agravada.
A agravante requer liminarmente a reforma da decisão determinando a penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre a aposentadoria da agravada, e no mérito, que seja confirmada eventual tutela antecipada deferida.
Alega a agravante como perigo de dano no caso de indeferimento da liminar, o fato de que quanto mais tempo demorar a concessão do pleito, maiores serão os danos suportados pela mesma, que não vem conseguindo perceber o que lhe é de direito.
Sustenta como plausibilidade de seu direito a relativização da questão da impenhorabilidade salarial, conforme entendimento amparado pelas jurisprudências atuais, inclusive precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Preparo recolhido ID 54885078. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
Nos limites desta cognição, o exame dos autos não permite conferir a presença dos requisitos de urgência do supramencionado artigo.
A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) Compulsando os autos de origem, verifica-se que a ação de Execução de Título Extrajudicial, contrato de honorários advocatícios, deu início em outubro de 2018, e que durante o curso da execução foram tentadas diversas medidas constritivas visando a satisfação do débito.
Após algumas extinções da execução pela inexistência de bens passíveis de penhora, em 09/08/2021, houve a retomada da execução com a determinação da penhora de crédito em favor da agravada no rosto dos autos em tramitação junto ao Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO.
Os referidos créditos reportavam-se às parcelas atrasadas do benefício previdenciário de pensão por morte implementadas pelo INSS em favor da agravada.
Por meio da decisão ID 124041328 (autos de origem), de 16/05/2022, a impugnação à penhora apresentada pela agravada foi julgada improcedente.
A referida decisão ressaltou que a exequente, ora agravante, em resposta à impugnação, informou que não visava o valor mensal da pensão que a executada, ora agravada recebia, mas sim o valor do crédito pretérito, que deixava de ter caráter alimentar e passava a ser indenizatório, estando assim resguardado o direito à subsistência e à dignidade da agravada.
Em 18/08/2023 houve a liberação por meio de Alvará Judicial, ID 169050785 (autos de origem) do valor de R$ 13.612,31 em favor da agravante.
Em 28/09/2023, por meio da decisão ID 173550954 (autos de origem), foi determinado o bloqueio SISBAJUD no valor atualizado do débito de R$ 4.458,25, havendo bloqueio do valor de R$ 2.066,23, na conta da agravada.
Após análise da impugnação à penhora, foi proferida nova decisão determinando o desbloqueio e liberação dos valores em favor da agravada, em razão de sua singular condição financeira, apta afastar a regra processual da penhorabilidade da quantia bloqueada.
Diante da situação fática apresentada, verifica-se que a própria agravante em determinado momento processual, por meio da petição ID 121677228 (autos de origem), demonstra cautela sobre possível pedido de penhora de verba que possa ser essencial à subsistência da agravada.
Deste modo, numa análise sumária entendo que somente após a instrução será possível avaliar as questões que envolvem a carência financeira e vulnerabilidade social da agravada, para viabilizar se o caso, a adoção de medidas constritivas sobre o seu benefício previdenciário.
Ademais, eventual pronunciamento neste momento esgota o objeto do recurso, o que deve ficar reservado para o momento correto, que é o julgamento do mérito.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
I.
Brasília/DF, 16 de janeiro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
17/01/2024 11:31
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 15:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
12/01/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
12/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/01/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/01/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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