TJDFT - 0700114-65.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/06/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 10:58
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
10/06/2024 10:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:23
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700114-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIZELIA SATIA FERREIRA PRATA REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Trata-se de processo que teve a fase de conhecimento encerrada em razão do trânsito em julgado da sentença.
Atualize-se a autuação dos autos (classe judicial). À secretaria para promover a adequação dos pólos da ação.
Antes que o(a) credor(a) desse início à fase de cumprimento de sentença, o(a) devedor(a) compareceu espontaneamente aos autos e apresentou comprovante de depósito do valor da condenação (ID 196239768).
Em sequência, o(a) credor(a), intimado deixou de manifestar, o que indica reconhecimento tácito sobre o valor depositado extingue a obrigação pelo pagamento (ID 197795081).
Assim, considerando a quitação dada pelo(a) credor(a), EXTINGO a fase de cumprimento de sentença inaugurada pela devedora, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Eventuais custas finais, pela parte devedora.Promova-se a transferência do valor depositado em favor do patrono do(a) credor(a), CIZELIA.
INTIME-SE o credor para, em 5 dias, indicar seus dados bancários / PIX.Transitada esta em julgado, e pagas pelo(a) executado(a) as custas ainda pendentes, dê-se baixa e arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Taguatinga, 24 de maio de 2024 17:22:26.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/05/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 20:06
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CIZELIA SATIA FERREIRA PRATA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700114-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIZELIA SATIA FERREIRA PRATA REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por CIZELIA SATIA FERREIRA PRATA em face da sentença constante do ID nº 193811844, ao argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa e contraditória, por não ter julgado procedente o pedido de danos materiais, considerando que remédios foram extraviados.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Quanto à alegada omissão e contradição do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida no decreto condenatório, o qual foi desfavorável ao embargante.
No caso, não há comprovação de que o comprovante de id. 182996298 se refere aos medicamentos que estavam na mala, visto que o valor sequer corresponde com os valores mencionados na conversa juntada aos autos de id. 182996297.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID. 193811844.
A certificação do trânsito em julgado deverá considerar a data da presente decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2024 14:49:50.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/05/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700114-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIZELIA SATIA FERREIRA PRATA REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou RÉPLICA tempestiva de ID 189911656.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
14/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 22:23
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700114-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIZELIA SATIA FERREIRA PRATA REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou CONTESTAÇÃO de forma tempestiva, ID 186806322.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
21/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
16/02/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:29
Outras decisões
-
07/02/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700114-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIZELIA SATIA FERREIRA PRATA REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO Emende-se a inicial para juntar a guia de custas iniciais acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, bem como comprovante de endereço atualizado em nome da demandante.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
10/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/01/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700455-85.2024.8.07.0009
Andre Santos Gontijo
Joao Batista Gontijo
Advogado: Simone Rodrigues Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 16:21
Processo nº 0701522-15.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Onorato Paludo
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 12:00
Processo nº 0727633-49.2023.8.07.0007
Uniao Norte Brasileira de Educacao e Cul...
Andre do Nascimento Sousa
Advogado: Sabrinne Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 09:00
Processo nº 0737944-25.2020.8.07.0001
Jeovane Andrade de Azevedo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2020 20:17
Processo nº 0017892-08.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Gildeon Oliveira dos Anjos Comercial de ...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 00:49