TJDFT - 0701522-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 09:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
-
28/11/2024 09:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0006 e 0032
-
28/11/2024 09:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1290
-
07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ONORATO PALUDO em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
-
12/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 00:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 00:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (0006 e 0032)
-
09/04/2024 00:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
-
08/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
19/02/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0701522-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ONORATO PALUDO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que, em sede de liquidação individual de sentença coletiva proposta por ONORATO PALUDO, rejeitou a impugnação apresentada pelo banco agravante.
Em suas razões recursais (ID 55019565), o executado suscita ilegitimidade passiva “ad causam” e aponta a necessidade de inclusão da União e do Banco Central do Brasil no polo passivo da demanda, com o declínio da competência para a Justiça Federal.
Alega que não deve incidir ao caso vertente os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, bem como que o procedimento de liquidação provisória de sentença por arbitramento é inadequado para o processamento do requerimento inicial.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando que restou demonstrada a probabilidade de provimento do agravo, bem como os riscos de dano grave e de difícil reparação que poderão advir da imediata produção de efeitos da decisão vergastada.
No mérito, roga pela reforma da r. decisão, a fim de que sejam acolhidas as preliminares suscitadas.
Preparo regular (ID 55019568). É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). “In casu”, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes cumulativamente elementos que evidenciem a probabilidade recursal do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ao agravante, senão vejamos.
Eis o teor da r. decisão agravada, “in verbis”: “Busca-se na presente liquidação a restituição de eventuais valores debitados equivocadamente pelo banco requerido quando da operação de troca de moeda nacional durante o Plano Collor I, que ocorreu no mês de março de 1990 - MP nº 168/90 de 15.03.1990, convertida na Lei nº 8.024/90 de 12.04.1990.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
No atinente ao inciso I do referido dispositivo, passo à análise das preliminares aventadas.
A parte requerida sustenta a necessidade de compor o polo passivo da demanda o Banco Central do Brasil e a União, em razão da condenação solidária havida na Ação Coletiva objeto da presente liquidação; com a consequente incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito (art. 109, I, da CF/88), bem como que o cumprimento de sentença deveria tramitar perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC).
Inicialmente, é de ressaltar que a parte requerente dirigiu o pedido apenas e tão somente em face do Banco do Brasil, por ser ele o agente financiador, deixando de incluir os demais litisconsortes que compunham o polo passivo da Ação Civil Pública de nº 94.008514-1, sendo faculdade do credor demandar a todos os codevedores ou apenas algum(ns) deles (art. 275 e parágrafo único do Código Civil).
Nessa senda, não é impositiva a inclusão do Banco Central do Brasil ou da União no presente feito.
REJEITO, portanto, a preliminar de inclusão no polo passivo da demanda do Banco Central do Brasil e da União.
Aduz, ainda, a parte requerida a ausência de interesse processual no que tange às operações 86/00158-2, 88/00219-5, 88/00234-9 e 88/00231-4.
Todavia, registro que a referida matéria já foi objeto de deliberação pela instância recursal, razão pela qual se encontra preclusa.
Assim, REJEITO a preliminar.
No mais, constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
Outrossim, em que pese os argumentos apresentados pelo requerido para o requerimento de que a presente liquidação seja processada pelo procedimento comum (art. 511 do CPC), mantenho a Decisão de ID 141910642 por seus próprios fundamentos, sendo que o feito seguirá curso pelo rito da liquidação por arbitramento, nos moldes do disposto no art. 509, I, do CPC.
Acerca do tema, reitero posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça do DF e Territórios, em recente julgado, ementado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EREsp nº 1.319.232/DF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO AFASTADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.
DÍVIDA SOLIDÁRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM.
DESNECESSIDADE. 1.
A liquidação provisória de sentença proposta apenas em face do Banco do Brasil deve ser processada na Justiça Comum Estadual (Súmula 508 do STF). 2. " O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto".(CC 275) 3.
Incabível a liquidação por procedimento comum quando não é necessário pronunciamento sobre fatos novos. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1236290, 07121174920198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no PJe: 25/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Busca-se, na presente liquidação, a restituição de eventuais valores debitados equivocadamente pelo banco requerido quando da operação de troca de moeda nacional durante o Plano Collor I, que ocorreu no mês de março de 1990 - MP nº 168/90 de 15.03.1990, convertida na Lei nº 8.024/90 de 12.04.1990.
Em atenção à sentença exequenda, eventual restituição a ser realizada pela parte requerida teria como origem cédula de crédito rural, cujo valor deveria estar vinculado à caderneta de poupança ativa no mesmo período do plano financeiro supracitado.
Ante a divergência apresentada pelas partes, tenho que seja necessária a liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC.
Destarte, nos termos do art. 510 do CPC, nomeio como perito do Juízo a Sra.
FABIANA NAZARÉ DE OLIVEIRA, com cadastro perante a Corregedoria deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/peritos/copy_of_peritos-ativos) o qual deverá apurar em seu laudo pericial o valor referente à eventual devolução de valores pela parte requerida em favor da parte requerente, decorrente da troca de moeda nacional instituída pelo Plano Collor I, na forma do julgamento do REsp 1.319.232-DF.
Informo, desde já, que caberá ao requerido BANCO DO BRASIL S/A a antecipação dos honorários periciais na presente liquidação de sentença, conforme já se pronunciou o eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO. ÔNUS DA PARTE VENCIDA NA DEMANDA. 1.
Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. (Precedente do E.
STJ, em recurso repetitivo). 2.
Cabe ao vencido o pagamento da integralidade dos honorários devidos em razão de perícia realizada na fase de liquidação de sentença, no seu exclusivo interesse. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 814945, 20140020139137AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/8/2014, publicado no DJE: 1/9/2014.
Pág.: 158) AGUARDE-SE, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC.
Aviada alguma pretensão, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Ultimado o prazo, sem notícias pelas partes, e PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465,§ 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S/A, a quem incumbe o ônus do pagamento, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade ou eventual parcelamento acordado com o(a) digno(a) perito(a).
Depositada a integralidade ou a primeira parcela, para a hipótese de pagamento diferido, EXPEÇA-SE em favor do(a) digno(a) perito(a) alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC) ou, na segunda hipótese, para levantamento da integralidade daquela parcela.
E, simultaneamente, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos.
FIXO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
Com a oferta dos esclarecimentos às eventuais impugnações das partes, EXPEÇA-SE alvará de levantamento da segunda parcela dos honorários periciais em favor do nobre “expert”.
Por fim, RETORNEM os autos conclusos.
I.” De início, sobre a afirmação de que o procedimento de liquidação provisória de sentença por arbitramento é inadequado para o processamento do requerimento inicial, devendo ser processada pelo procedimento comum (art. 511 do CPC), verifico que tal matéria já foi devidamente apreciada e decidida por meio de decisão pretérita (ID 141910642 dos autos de origem), operando-se a preclusão, não podendo ser objeto de nova deliberação.
Do mesmo modo, a alegação de que não deve incidir ao caso vertente os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor não foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau na decisão agravada.
Nesse sentido, uma vez que a respectiva matéria não foi debatida na origem, não deverá ser conhecida por este Tribunal, sob pena de supressão de instância recursal, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Com a mesma compreensão: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO.
INVIABILIDADE DE EXAME.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
UNIÃO.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
BANCO DO BRASIL.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL.
FACULDADE DO CREDOR.
NÃO FIGURAÇÃO NO PROCESSO DOS ENTES INDICADOS NO ART. 109, I, CF.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece da parte do recurso que rebate o recebimento do requerimento inicial como liquidação provisória por arbitramento, salientando que o adequado seria a liquidação pelo procedimento comum, em razão da ausência de manifestação no decisum sobre a questão.
Se nada foi tratado a respeito do tema no decisum agravado, inviável sua análise nessa via recursal, sob pena de supressão de instância e evidente ofensa ao duplo grau de jurisdição. 2.
Desnecessário o chamamento ao processo dos demais devedores, notadamente a União e o Banco Central, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada exclusivamente em face do Banco do Brasil, tendo em vista que cada um responde pela integralidade da dívida solidária, consoante o artigo 275 do Código Civil, com posterior direito de regresso. 4.
O cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em face do Banco do Brasil, sem necessidade de participação da União e do Banco Central, não atraindo, portanto, a regra do art. 109, I, da Constituição Federal - competência da Justiça Federal. 5.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1702609, 07046784520238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJE: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Quanto à alegada ilegitimidade passiva “ad causam” c/c chamamento ao processo da União e do BACEN, com o declínio da competência à Justiça Federal, já decidiu o colendo STJ que: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANO COLLOR I.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRESENTE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DO ERESP 1.319.232-DF.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
JUSTIÇA COMPETENTE.
DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM.
PARÂMETROS PARA A REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) 2- Cuida-se de cumprimento provisório de sentença coletiva (proferida na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal, em curso na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), intentada pelo ora recorrido, com o objetivo de obter a restituição das diferenças resultantes da aplicação de índice incorreto de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, relativo a saldo devedor em cédula de crédito rural. 3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) todas as ações de cumprimento ou de liquidação de sentença, independentemente de terem sido propostas apenas contra o Banco do Brasil, deveriam ser suspensas até o julgamento final do referido recurso especial; b) haveria a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, tendo em vista que o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil foram condenados de forma solidária; c) seria da competência exclusiva da Justiça Federal apreciar a matéria em mote, tendo em vista que a ação civil pública que deu origem à sentença coletiva objeto de liquidação/cumprimento de sentença tramita na Justiça Federal; d) o dever de guarda de documentos pelo Banco do Brasil deveria exaurir-se juntamente com o prazo prescricional para a ação de cobrança; e) nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, seria necessário promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, com a demonstração da titularidade do direito do exequente; e f) como deveriam ser fixados os parâmetros referentes à atualização monetária, aos juros de mora e aos juros remuneratórios na liquidação. 4- Com o julgamento do mérito dos EREsp 1.319.232-DF, não há falar em extinção ou suspensão do presente feito, por efeito da concessão de tutela provisória nos embargos de divergência, tampouco na Reclamação n. 34.966-RS, que, inclusive, restou prejudicada por perda superveniente de objeto, em decisão já transitada em julgado. 5- Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores.
Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles. 6- A competência da Justiça Federal é ratione personae, daí decorrendo que nela só podem litigar os entes federais elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme consolidado nos enunciados constantes nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
Dessa forma, não se justifica o deslocamento da competência do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil, instituição financeira que celebrou a avença com a parte recorrida, sendo competente, portanto, a Justiça Estadual Comum. 7- A tese desenvolvida pelo recorrente, no sentido de que o dever de guarda de documentos se exaure juntamente com o prazo prescricional para a ação de cobrança, não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, situação que enseja a incidência, por analogia, dos enunciados constantes nas Súmulas 282 e 356 do STF. (...) (REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2.
Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União.” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) Com efeito, uma vez que, na espécie, o polo passivo é composto tão somente pelo BANCO DO BRASIL S/A, parte legítima para compor a lide, inarredável a competência da justiça comum do Distrito Federal para o julgamento da causa, conforme entendimento cristalizado nos enunciados 42 do Superior Tribunal de Justiça e 508 e 556 do Supremo Tribunal Federal. “STJ: Súmula 42: compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” “STF: Súmula nº 508/STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.
A.” “Súmula nº 556/STF: É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.” No mesmo sentido, colaciono julgados deste e.
Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
APLICÁVEL.
UNIÃO.
BANCO CENTRAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
LIQUIDAÇÃO.
CONVERSÃO AO PROCEDIMENTO COMUM.
NÃO CABIMENTO. 1.
A sentença prolatada pelo Juízo da 3º Vara Federal da Seção Judiciária do DF, nos autos da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, condenou o réu à restituição do montante referente à diferença decorrente do IPC de março/1990, no percentual de 84,32%, em relação ao BTN do mesmo período, no percentual de 41,28%. 2.
Apesar de a Ação Civil Pública originária ter sido ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, da União e do Banco Central, a condenação solidária dos réus no bojo da demanda coletiva afasta a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário; o que, por sua vez, confere à parte credora a prerrogativa de ajuizar o cumprimento individual de sentença contra qualquer um dos devedores solidários, nos termos do art. 275 do Código Civil. 3.
Optando a parte agravante por demandar exclusivamente contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito de origem, consoante estabelecem os enunciados das Súmulas 42 do STJ; 508 e 556 do STF. 4.
Considerando que a liquidação em análise se presta apenas à apuração de crédito já reconhecido em título executivo, e sendo admissível a apuração do quantum debeatur mediante perícia contábil em fase de liquidação por arbitramento, mostra-se incabível a liquidação pelo procedimento comum. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e improvido. (Acórdão 1769602, 07367615120228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há interesse recursal do recorrente quando ataca a decisão em matérias que lhes são favoráveis, devendo seu recurso ser parcialmente conhecido. 2.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos de ação civil pública (nº 94.0008514-1), que tramitou perante a Justiça Federal de Brasília, em que foram condenados solidariamente o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil a indenizar mutuários da diferença entre índices de correções monetárias utilizadas à época dos fatos. 3.
O art. 275 do mesmo diploma legal estabelece que o "credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" de modo que na ausência de um, o credor pode perseguir o seu direito em relação ao outro devedor. 4.
Já decidiu o STJ que: "Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União" (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) 5.
Não havendo necessidade de chamamento da União e/ou Banco Central ao feito, descabe o argumento do agravante quanto incompetência absoluta da Justiça Estadual para prosseguir na liquidação de sentença. 6.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial dos juros moratórios é da citação do devedor na fase de conhecimento. 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (Acórdão 1758285, 07197429520238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
I - PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
II - CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL AO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
COOBRIGADOS SOLIDÁRIOS.
CHAMAMENTO INADMISSÍVEL EM ETAPA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO VERIFICADA.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ART. 405 DO CC.
PRECEDENTES.
III - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
A discussão sobre a prescrição da pretensão de cobrança do agravado não foi ventilada.
Trata-se de inovação recursal de questão não debatida perante o juízo de origem.
Tema que extrapola o objeto da decisão vergastada.
Questão não conhecida, sob pena de indevida supressão de instância.
Parcial juízo negativo de admissibilidade do recurso. 2. É despiciendo o chamamento da União e do Banco Central do Brasil ao processo de liquidação provisória individual de sentença coletiva, porque se trata de instituto aplicável ao processo de conhecimento e, ademais se fez, na ação civil pública, o acertamento do direito com a formação de litisconsórcio passivo que solidariamente os condenou juntamente com o Banco do Brasil S.A. a devolver o valor a maior exigido no pagamento da cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária devida pelo mutuário ao Banco do Brasil S.A., único acionado na demanda satisfativa provisoriamente requerida. 3.
O Banco do Brasil S.A. se constitui em sociedade de economia mista e, com essa forma de organização societária, não se submetem à competência da Justiça Federal demandas de seu interesse, por não se amoldarem à previsão do art. 109, caput e inciso I, da CF, consoante enunciados sumulares n. 42 do c.
STJ e 556 do e.
STF. 4.
Os juros de mora são contados desde a citação inicial, nos termos do artigo 405 CC.
O c.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de recurso repetitivo (REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014), que a constituição em mora do devedor, para fins de cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública, ocorre na data de sua citação na ação de conhecimento.
Precedentes. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. (Acórdão 1763379, 07521288620208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL S/A.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO EM PARTE.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
FATO NOVO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Se as alegações do recorrente não foram objeto da decisão agravada, sua apreciação nesta seara representa supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. 2.
A jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "havendo o título executivo judicial condenando a União Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil, solidariamente, poderá o credor requerer a liquidação e a execução contra qualquer deles, não havendo se falar em litisconsórcio passivo necessário" (07386074020218070000AGI, Rel.
Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, julgado em 23/2/2022, DJe 14/3/2022). 3.
Optando o credor por demandar apenas contra o Banco do Brasil, compete à Justiça Estadual processar e julgar tanto a liquidação quanto a execução individual de sentença coletiva, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula n. 556 do STF. 4.
O procedimento adotado na liquidação de sentença está em consonância com o art. 509, I, do CPC, segundo o qual a liquidação será por arbitramento, "quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação", sendo que, no caso, não fora alegado nenhum fato novo que ensejasse a liquidação pelo procedimento comum, prevista no inc.
II daquele dispositivo. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido, e, nesse excerto, não provido. (Acórdão 1745368, 07129217520238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, constata-se a inexistência da probabilidade do direito afirmado, requisito indispensável à concessão da medida liminar vindicada.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao d.
Juízo "a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 19 de janeiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
22/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
19/01/2024 12:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/01/2024 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/01/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700038-28.2024.8.07.9000
Carlos Jose Ferreira Dantas
W e a Consultoria LTDA - ME
Advogado: Luis Edmilson Soares de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 08:10
Processo nº 0059712-50.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Emerson Cruz Comercio de Moveis LTDA - M...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:01
Processo nº 0702206-21.2021.8.07.0007
Gc Locacao de Equipamentos LTDA.
Studio a Impressao Digital LTDA - ME
Advogado: Joao Adelino Moraes de Almeida Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2021 18:39
Processo nº 0007912-32.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Comercial de Alimentos Yeshua LTDA - ME
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:01
Processo nº 0700455-85.2024.8.07.0009
Andre Santos Gontijo
Joao Batista Gontijo
Advogado: Simone Rodrigues Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 16:21