TJDFT - 0700455-85.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JESSANA SANTOS GONTIJO em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0700455-85.2024.8.07.0009 Classe Judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: Inventário e Partilha MEEIRO: MARIA DO CARMO SANTOS GONTIJO HERDEIRO: ANDRE SANTOS GONTIJO, JESSANA SANTOS GONTIJO, JONAS SANTOS GONTIJO, ALESSANDRA SANTOS GONTIJO INVENTARIADO: JOAO BATISTA GONTIJO INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL INVENTARIANTE: JESSANA SANTOS GONTIJO CERTIDÃO Com base na Portaria 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) para procederem a impressão do Formal de Partilha.
Juntamente com o formal de partilha deverá ser impresso: a inicial do processo, a emenda à inicial (se existente), o esboço de partilha homologado, a sentença/acórdão e a certidão de trânsito em julgado para cada bem imóvel.
Após deverá a parte averbá-lo no cartório competente.
Não é necessário comparecer à Secretária deste Juízo para a impressão, devendo o patrono informar/trazer aos autos a ciência das partes.
Circunscrição de Samambaia, BRASÍLIA - DF, 13 de março de 2024.
MARCILIA MENDES DOS SANTOS Servidor Geral -
13/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:52
Expedição de Termo.
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07/03/2024 16:40
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 19:03
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:03
Homologado o pedido
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01/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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01/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
À inventariante e demais interessados para ciência do resultado da requisição ao Sisbajud (ID 185571961).
Cumpra-se integralmente o item “b” da decisão de ID 184189416, tendo em vista que o CRLV juntado não está atualizado com a baixa do gravame e não foi juntada a prova da quitação do veículo.
A inventariante deverá ainda apresentar as primeiras declarações retificadas com o esboço de partilha, nos termos do artigo 653 do CPC, observando a necessidade de: a) informar a qualificação completa da inventariante e do de cujus (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo, b) informar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. c) a indicação completa dos bens, inclusive com estimativa do valor (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU); d) apresentar o plano de partilha, com atenção para o limite inventariado do patrimônio deixado pelo inventariado que é 12,5% e não 100% de 12,5%, para a correta distribuição dos quinhões, individualizando o quinhão de cada herdeiro, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Desse modo, 12,5% dos bens arrolados (com a devida descrição) será distribuído da seguinte forma: 3,125% para a viúva à título de herança (art. 1.832, CC); 2,34375% para cada filho/herdeiro.
Além do percentual, deverá informar qual o valor de cada quinhão.
Vale lembrar que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
Sem prejuízo, dê-se vista à Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/02/2024 19:04
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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02/02/2024 15:37
Juntada de consulta sisbajud
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30/01/2024 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
À Secretaria para requisitar informações, via Sisbajud, de eventuais saldos bancários e de investimento em nome do de cujus.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados por JOÃO BATISTA GONTIJO, falecido no dia 18/07/2023, pelo rito do arrolamento sumário, e nomeio inventariante JESSANA SANTOS GONTIJO, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
Embora as primeiras declarações e o plano de partilha necessitam de correções, analisarei após a juntada da pesquisa ao Sisbajud.
Quanto à expedição de ofício ao INSS, indefiro, tendo em vista que a inventariante representa o espólio judicialmente e extrajudicialmente, podendo em razão dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 618, inciso I, do CPC, requisitar à autarquia federal informações a respeito de eventuais valores a receber em nome do de cujus.
Deverá requisitar ainda a Certidão de Existência ou Inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência (INSS) para percepção de pensão por morte.
Instrua o feito com os seguintes documentos: a) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal. b) Documento que comprove a quitação do veículo, haja vista que consta gravame de alienação fiduciária.
Se o caso, junte o CRLV atualizado com a retirada do gravame ou instrua o processo com documento que comprove o valor da dívida objeto da alienação fiduciária em nome no Itaucred Financ SA.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
23/01/2024 09:24
Recebidos os autos
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23/01/2024 09:24
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 21:54
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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18/01/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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11/01/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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